sexta-feira, 29 de julho de 2011

AS EMPRESAS EM REGIME DE FALÊNCIA E O IMPOSTO DE RENDA

AS EMPRESAS EM REGIME DE FALÊNCIA E O IMPOSTO DE RENDA



Com a decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar o seu patrimônio, nos termos do art.103 da Lei 11.101/05. Observe-se que não ocorre a perda do direito de propriedade sobre os seus bens. O patrimônio passa a ser administrado por uma terceira pessoa, nomeada pelo juízo, no interesse de realização do ativo para pagamento dos credores. O artigo 60 da Lei 9.430/96 assim dispõe:

“Art. 60. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo”.

A realização do ativo deve ser obtida, por exemplo, pela venda dos bens da massa falida. Em uma primeira análise, o artigo 60 da Lei 9.430/96 serviria para justificar a cobrança de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido sobre as operações realizadas pelas massas falidas para realização do ativo e pagamento do passivo. Ocorre que a realização do ativo não acarreta ganho de capital ou acréscimo patrimonial. Nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coêlho e Eduardo Maneira¹:

“A realização do ativo não significa, portanto, lucro, ganho de capital, mas, ao contrário, liquidação do patrimônio. E mais, o falido sequer tem a disposição jurídica ou econômica desses bens ou do produto de sua venda, estando afetados ao pagamento de credores. Onde está o acréscimo ao patrimônio líquido, fato necessário à incidência do imposto sobre a renda? Onde está a disponibilidade da renda do falido? Onde está a capacidade econômica tributável do falido? "

O fato gerador do imposto de renda pessoa jurídica, nos termos do art.43 do Código Tributário Nacional, é a “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza”. Ou seja, é necessário que ocorra um acréscimo patrimonial. A renda adquirida e disponibilizada pela massa falida serve inteiramente para pagamento dos credores, este é o objetivo fim do processo de falência. Portanto, a empresa falida carece de capacidade econômica contributiva.

Somente ocorrerá acréscimo patrimonial de uma empresa em regime de falência no caso de, terminada a liquidação, quitados todos os débitos com os credores, ainda restarem ativos em nome da empresa. A simples operação de venda dos bens do ativo da massa falida não configura acréscimo patrimonial, passível de incidência de tributo sobre a disponibilidade da renda ou sobre o lucro. Nas palavras de Hugo de Brito Machado²:

“E somente na hipótese, de ocorrência praticamente impossível, de o produto da alienação dos bens da empresa falida ser superior ao valor necessário para o pagamento das dívidas, e a devolução do capital dos sócios ou acionistas, é que se terá um resultado qualificável como acréscimo patrimonial. E somente nessa hipótese é que os sócios ou acionistas da empresa falida adquirem, ao final, a disponibilidade desse acréscimo”. 

Portanto, como se viu, não é o processo falimentar uma atividade econômica que busca lucro, o acréscimo patrimonial. Trata-se de uma atividade judicial que busca o pagamento dos credores da massa falida. O síndico tem a obrigação de cumprimento dos deveres acessórios de prestar informações e declarações ao Fisco federal, mas não de recolher o imposto sobre a renda ou a contribuição social sobre o lucro líquido para os casos em que não ocorre o fato gerador de tais tributos.


¹Falência e Imposto sobre a Renda no Brasil. Sacha Calmon Navarro Coêlho e Eduardo Maneira. Revista Dialética de Direito Tributário. Editora Dialética. São Paulo: julho de 2011. Revista nº 190, pag. 136.

²A Massa Falida e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. Hugo de Brito Machado. Revista Dialética de Direito Tributário. Editora Dialética. São Paulo: julho de 2011. Revista nº 190, pag. 50.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Um alerta para quem está criando uma startup inovadora!

Mais uma vez, Boris Hermanson traz um belíssimo tópico no seu blog Direito para Empreendedores.

O link direto para a postagem está no final do tópico. É muito interessante ver a relação que ele fez com o NAPSTER...

Hoje em dia ainda temos muita gente que faz algo inovador, porém, ilegal.

Segue o artigo:

domingo, 24 de julho de 2011

A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS DÉBITOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO


Segue artigo do Dr. Rafael, um pouco técnico, porém, é muito válida a leitura! Ótimo artigo!


A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS DÉBITOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO


Rafael Quadros de Souza


21/07/2011

No último artigo debatemos a questão da prescrição do direito do Fisco em redirecionar a execução fiscal contra os sócios da empresa, a chamada prescrição intercorrente. Neste artigo vamos analisar a questão do prazo prescricional que o Fisco possui para a cobrança do crédito tributário, ou seja, para executar o contribuinte, com seu marco inicial e final.


O crédito tributário constitui-se definitivamente com lançamento, a partir do qual o Fisco ganha o poder de exigir o tributo do contribuinte. São três as modalidades de lançamento: lançamento de ofício, misto (por declaração) e por homologação.


O lançamento de ofício é realizado diretamente pela autoridade administrativa, nos casos previstos em lei, com base nas informações constantes em seus registros, seguindo as regras insculpidas no art.149 do CTN. A inobservância das regras inerentes às demais modalidades de lançamento ensejará o lançamento de ofício por parte do Fisco. Exemplos: IPTU e IPVA.


O lançamento misto, ou por declaração, está previsto no art.147 do CTN, e ocorre quando o próprio contribuinte presta à autoridade administrativa as informações dos fatos jurídicos tributários ocorridos, de acordo com a lei do tributo. A autoridade, assim, verifica o montante devido e notifica o sujeito passivo para realizar o pagamento. É considerado “misto” porque há tanto atos do sujeito ativo como do sujeito passivo. Exemplo: ITBI.


A última modalidade de lançamento, por homologação, é o objeto do presente estudo. Também denominado por alguns doutrinadores como “autolançamento”, está previsto no art.150 do CTN. Nesta modalidade, cabe ao contribuinte verificar a existência do tributo e apurar o valor devido, declarando-o por meio de DCTF, GIA, etc, e antecipando o seu pagamento, independentemente de exame prévio da administração. Após o pagamento, há a homologação pelo Fisco, expressa ou tácita. A homologação tácita, se a lei não fixar prazo, se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Exemplos, ICMS, IR e IPI.


A prescrição tributária é regida pelo art.174 do CTN e sua contagem inicia-se com o lancamento e é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação do devedor:


“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”.

No caso do lançamento por homologação, a doutrina e jurisprudencia pacificaram o entendimento de que o autolançamento é suficiente para a constituição definitiva do crédito tributário, sendo inclusive objeto da Súmula 436 do STJ: "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

Porém, resta uma pergunta: Em que fase do autolançamento teremos o marco inicial da contagem da prescrição, para os casos em que o contribuinte apurou o crédito mas não pagou? A resposta é dada por Diogo Diniz Ribeiro¹:


“No presente caso, a questão geral formulada é respondida, também de forma geral, nos seguintes termos: o marco inicial para a contagem prescricional do crédito tributário é a data do vencimento do tributo constituído pelo contribuinte mediante autolançamento e não pago...
Enquanto nao houver o vencimento do crédito ali constituído ele não se torna exigível, razão pela qual não há que se falar em início do prazo prescricional para a sua cobrança.”


Definido o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, passamos a analisar o que o interrompe, ou seja, o marco final. Como vimos acima, o art.174, parágrafo único, inciso I, do CTN, estabelece que é o despacho do juiz ordenando a citação que interrompe a prescrição. Acontece que o Superior Tribunal de Justiça vem julgando a questão de forma diversa, considerando como dies a quem do prazo prescricional a data da propositura da ação.


Vejamos recente trecho de um julgamento do Superior Tribunal esclarecedor deste entendimento, que, a nosso ver, está equivocado²:


“(...)
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).


O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.


A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).


Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil:


'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.'


Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação (...)”.


Conforme o julgado acima, a justificativa do Superior Tribunal de Justiça para ‘encurtar’ o prazo final da prescrição é a aplicação do art.219, §1º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.

Ocorre que a Constituição Federal dispõe que somente a Lei Complementar pode tratar de questões gerais tributárias, como é o caso da prescrição . Este foi o caso da Lei Complementar nº 118/05, que alterou o art.174, inciso I, do CTN, deslocando, por sua vez, o marco interruptivo da prescrição para o despacho citatório. Trata-se de competência exclusiva. O Código de Processo Civil é lei ordinária, não sendo competente para tratar de questões como a prescrição no âmbito tributário. Ademais, o Código Tributário sobrepõe-se, no presente caso, ao Processual Civil, pelo critério da especialidade, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, art.2º, parágrafo 2º.


Portanto, vimos que o prazo prescricional para a União executar os contribuintes nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação inicia-se na data do vencimento do tributo constituído pelo contribuinte e termina com o despacho que ordena a citação, nos termos do art.174, I, do CTN. Tendo transcorrido mais de cinco anos neste interregno, está prescrito o direito de ação do Fisco.





¹ Débitos Sujeitos ao Lançamento por Homologação e a Prescrição em Matéria Tributária: uma Análise Crítica da Jurisprudência do STJ. Revista Dialética de Direito Tributário. Editora Dialética. São Paulo: outubro de 2010. Revista nº 181, pag. 22.

² REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.


³ “Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Alternativas para a expansão de seus negócios.

Quando uma empresa consegue ser bem sucedida no mercado onde ela atua, e este sucesso se reflete no aumento do seu faturamento e de sua lucratividade, é sinal de que chegou a hora de pensar na expansão desse negócio.

A aplicação do ditado popular que diz que “em time que esta ganhando não se mexe” não serve para este tipo de situação, pois o que se espera de uma empresa de sucesso é o seu crescimento e a respectiva multiplicação dos seus bons resultados.

Mas, quais são os caminhos disponíveis para a expansão de uma empresa? Analisaremos rapidamente algumas opções, iniciando com a franquia.

Franquia:

Quando se tem uma empresa de sucesso possui uma marca forte no mercado, uma opção para sua expansão é ela se tornar uma franquia. No sistema de franquia, a empresa franqueadora compartilha o seu modelo de negócios juntamente com o uso de sua marca para empreendedores interessados em atuar no mesmo segmento de mercado, cobrando royalteis pelo uso da marca além das taxas combinadas no contrato da franquia. Além disso, a franqueadora fornecerá seus bens e/ou serviços de forma exclusiva ou não aos seus franqueados.

As vantagens em se tornar uma franquia é que os investimentos para abertura de uma franquia são suportados pelo franqueador. Além disso, o franqueador não é responsável pelas dívidas de seus franqueados junto aos seus fornecedores, não sendo também responsável pelas obrigações tributárias e trabalhistas desses franqueados.

A desvantagem desse modelo é o tempo e o investimento que o franqueador deverá realizar para adequar sua empresa ao formato de franquia.

Abertura de filiais:

Outra opção de expansão de uma empresa é a abertura de filiais. Neste modelo, a empresa preserva sua estrutura societária, ou seja, não há alteração nem no tipo societário adotado e nem no quadro de seus sócios.

A maior vantagem na abertura de filiais é a manutenção do total controle dos sócios sobre as atividades e sobre os lucros gerados pelas filiais. Por outro lado as desvantagens desse sistema estão diretamente relacionadas com essa total subordinação das filiais em relação à sua matriz, ou seja, a matriz além de arcar com os custos de abertura da filial, tais como despesas com o imóvel, equipamentos, instalações. Além disso, a matriz responderá pelas dívidas e obrigações geradas pelas filiais, inclusive as tributárias e trabalhistas, visto se tratar de estabelecimentos de uma mesma empresa.

Joint Venture:

Joint venture é o nome dado quando duas ou mais empresas que se unem para aproveitar ou explorar uma oportunidade de negócio que gere lucros para todas as empresas participantes. Este tipo de união pode ser realizado de várias formas. No caso aqui analisado, ela costuma ser permanente, ou seja, haverá a fusão ou a incorporação das empresas envolvidas, de modo que no final restará apenas uma única empresa.

Neste caso a joint venture será utilizada para expansão das empresas envolvidas, pois os estabelecimentos que antes eram concorrentes entre si passarão a ser utilizados como novos pontos de venda e/ou de prestação de serviços da nova empresa criada pela joint venture.

A vantagem na utilização desse tipo de joint venture está no baixo custo da expansão das empresas envolvidas, visto que a estrutura a ser utilizada já existe.

Já as desvantagens estão na complexidade da negociação e na formalização dessa joint venture, uma vez que serão necessários acordos entres os sócios das empresas participantes, além dos custos com a elaboração de laudos e dos documentos jurídicos necessários para sua concretização.

Dessa forma, vimos que existem vários caminhos que uma empresa pode adotar para sua expansão. Todos apresentam pontos positivos e negativos, de forma que cabe aos empresários envolvidos analisarem qual deles se ajusta melhor à sua realidade.

domingo, 17 de julho de 2011

Empresa Individual com Responsabilidade Limitada - EIRELI

Quem não lembra daquela postagem em que expliquei o que era um Empresário Individual e como funcionava a responsabilidade do empresário perante terceiros?

Pois bem, naquele post (clique aqui para ir até ele) eu disse que:

"A responsabilidade do empresário individual perante terceiros é complicada e vou lhes explicar o motivo: NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COMO EXISTE NAS SOCIEDADES LIMITADA E ANÔNIMA. Porque escrevo em MAIÚSCULO? Devemos tomar cuidado com isso pelo simples fato de que os bens pessoais do empresário irão responder pelas dívidas da empresa... Sendo assim, cuidado empresários individuais!"

Tal situação era uma afronta ao empreendedorismo brasileiro e, felizmente, isto mudou!

Não, eu não menti para vocês, na época isto era verdade, mas agora MUDOU!

Foi publicada no dia 11/07/2011, a Lei n.º 12.441, que alterou o atual Código Civil, para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

Mas, o que mudou?

Bem, a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) é uma modalidade empresária individual recém criada, porém, esta não poderá ter o capital social com valor inferior a 100 salários mínimos, que deverá ser totalmente integralizado pelo titular da empresa.

Vejamos as principais características:
O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada;
- A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade;
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Salienta-se que, a figura do EMPRESÁRIO INDIVIDUAL não deixou de existir, havendo a possibilidade de existir os dois tipos. 

A grande diferença entre elas é em razão da responsabilidade pelas dívidas da empresa:

EIRELI: responde pelas dívidas nos mesmos termos das sociedades limitadas.

Empresários Individuais: respondem com o patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa.

Importante ressaltar que existem alguns casos em que na EIRELI os bens do sócio poderão responder pelas dívidas da empresa... Já falei sobre isto neste tópico.

Mais informações podem ser obtidas no ótimo artigo de Boris Hermann (publicado no seu blog que acabei de descobrir e que tem o nome quase igual ao meu) que pode ser lido clicando aqui.




Stéfano Nonnenmacher Willig.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIOS E A PRESCRIÇÃO

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIOS E A PRESCRIÇÃO

O direito do Fisco de executar os contribuintes nasce com a constituição do crédito tributário. Ocorre que este direito de cobrança está sujeito a um prazo prescricional, sob pena de extinção do direito a cobrança, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional:  
“Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
(...)
V - a prescrição e a decadência;
(...).” (g.n)

  A contagem do prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento e é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação do devedor, nos termos do art.174 do Código Tributário Nacional: 

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”.

Quando a execução fiscal é proposta contra a empresa, leia-se, pessoa jurídica, esta é responsável pelo pagamento do débito até o limite do seu patrimônio social. Este é o chamado sujeito passivo da obrigação principal. Somente quando os nomes dos sócios constarem na certidão de inscrição de dívida ativa é que estes serão solidariamente responsáveis pela dívida.  

Na esfera tributária, a responsabilização dos sócios ocorre quando há o redirecionamento da execução fiscal, expediente este sujeito a demonstração de que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.  

Antes disso, os sócios que não integram a execução fiscal não podem ser responsabilizados pelo débito junto com a empresa, pois são considerados subsidiariamente responsáveis, ou seja, somente respondem quando os bens da pessoa jurídica forem insuficientes, sob pena de se confundirem os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica. 

Ocorre que, quando há redirecionamento da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, inicia-se uma nova contagem do prazo prescricional, que é de cinco anos, nos termos do art.174, inciso I do Código Tributário Nacional, iniciando-se na data do despacho que ordenou a citação da pessoa jurídica e terminando na data do despacho que ordenou o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios.

terça-feira, 12 de julho de 2011

O lucro que eu auferir ao vender um imóvel que ganhei de herança pode ser tributado?

Muitas pessoas não sabem, mas o imóvel que você adquiriu por herança, ao vendê-lo, não pode sofrer a incidência de tributos...
Imóvel adquirido por herança incide imposto na venda?
O artigo do Dr. Zarur Mariano quanto ao tema nos explica perfeitamente o por que de tal alegação... Aconselho que leia, pois todos um dia ganham algo de herança e irão vender...

PORTAL JURÍDICO



Por ZARUR MARIANO*

  
LUCRO IMOBILIÁRIO DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA É TRIBUTÁVEL?

Os negócios imobiliários são uma constante e tem preocupado uma enorme quantidade de pessoas que estão vendendo ou já venderam propriedades adquiridas em herança. Voltamos ao assunto nesta coluna em face da importância do tema, eis que diversas pessoas têm pedido esclarecimentos sobre esse assunto.

LUCRO IMOBILIÁRIO. O QUE É? O lucro imobiliário é apurado sempre que vendemos um imóvel a terceiros, mediante a apuração da diferença entre valor de compra e o de venda do imóvel negociado. A questão que surge é se o valor positivo apurado (lucro imobiliário) seria tributável pelo imposto de renda.

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. As decisões do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  reforçam nosso entendimento.  Num dos julgados da suprema corte, o herdeiro de um imóvel, ao vendê-lo, foi taxado pelo imposto de renda. Inconformado, recorreu à Justiça, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu, com base na portaria nº 80 de 1979 do Ministério da Fazenda, que o fato de o imóvel ter sido adquirido por herança não evitaria a incidência do tributo na venda. O TRF2 destacou que o lucro imobiliário, definido no Decreto-lei nº 1.641, de 1978, é evento gerador de imposto. Para o tribunal, a Portaria nº 80 define que o valor para o cálculo é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança.
Ele recorreu então ao STJ. Em suas razões, alegou afronta aos artigos 97, 99 e 109 do Código Tributário Nacional (CTN), que foram desrespeitados. O artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que decreto só pode atuar nos limites da lei, e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária.

No seu voto, o ministro Castro Meira afirmou que a Portaria 80 teria tratado de matéria submetida à reserva legal (tema que só pode ser tratada por lei) e seria considerada ilegal pela jurisprudência firmada no STJ. O ministro apontou ainda que o Decreto-Lei 94 de 1966 revogou a Lei 3.470, de 1958, que autorizava a cobrança do imposto de renda em imóveis herdados. Com essa fundamentação, o ministro suspendeu a cobrança do tributo.

CONCLUSÃO.                      Portanto, o lucro imobiliário não pode ser tributado pelo imposto de renda se o imóvel foi recebido por herança. Esse entendimento, por nossa banca sempre defendido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do que ocorreu na ação supra citada (REsp. 1042739) originária do Rio de Janeiro com relatoria do ministro Castro Meira.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

domingo, 10 de julho de 2011

O preço de deixar para depois

Eita... Cada dia que passo eu admiro mais o Blog Pequeno Guru.

Tudo que leio lá aproveito em algo na minha vida.

Este post é um bom tapa na cara para quem está inerte e somente reclamando da vida sem fazer nada a respeito:


O preço de deixar para depois

7 DE JULHO DE 2011 • DIGA QUE VOCÊ PENSA!

“Daqui a um ano você vai desejar ter começado hoje.” (Karen Lumb)

Essa é uma das mais poderosas frases que li nos últimos meses. É muito comum ouvir “ah, se eu tivesse começado antes” ou “se eu pudesse voltar no tempo…”. Bem, você não pode, mas pode parar de procrastinar e começar a fazer agora o que sempre quis. Ou se arrepender amanhã, daqui um ano ou dez.
Eu estou sempre procurando maneiras de melhorar a minha vida, estar sempre aprendendo e progredindo. Mas isso requer uma grande habilidade de começar coisas, e começar é difícil pra caramba! Somos mestres em desculpas e nos acomodamos tão facilmente que acrescentar algo novo à rotina requer quase uma disciplina ninja. O último livro Seth Godin faz um ótimo trabalho nesse sentido. Vá em frente! Dê a cara a tapa! É normal ter medo, fracassar faz parte, mas se você continuar fazendo isso, um dia chegará lá.
Um artifício que uso pra avaliar o que devo começar agora e o que deixar apra depois é se, daqui a um ano, estarei arrependido se não o fizer. Suzy Welch criou um ótimo método que batizou de 10-10-10, o qual ajuda na tomada de decisão ao responder: qual o impacto que isso terá na minha vida em 10 dias, 10 meses e 10 anos. Certamente, há mais coisas que você quer e precisa fazer do que consegue fazer. O tempo é curto e o mercado não espera ninguém. Então, é preciso definir prioridades, algumas são mais urgentes do que outras, algumas são mais difíceis outras mais fáceis, algumas são mais longas enquanto outras podem ser feitas rapidamente. Priorize! Mas o que eu realmente quero enfatizar aqui é: faça o que você tem vontade! Faça o que sua intuição diz para você fazer, sem medo. A pior coisa que se pode fazer é não fazer nada. Aliás, não fazer nada é uma decisão — a pior de todas.  Tudo bem em pegar leve depois de terminar a faculdade ou deixar um cargo estressante, afinal você vai precisar de energia para fazer as coisas com entusiasmo, mas faça como os atletas; pare o suficiente para recuperar o fôlego e dar o seu melhor. Em outras palavras, passe muito mais tempo dando duro do que pegando leve. Eu costumo dizer que eu não sofro de preguiça, mas de inércia. Quanto mais tempo fico sem fazer nada, mais eu quero ficar. Se me mantenho ativo, é muito mais fácil manter o ritmo. [Artigo complementar:"Pequenas regras para ação"]
Colocar os planos em ação pode ser complicado porque envolve riscos. Geralmente tem muita coisa em jogo, desde uma dificuldade financeira até vínculos emocionais a um lugar ou pessoas. Se começar tem um preço a ser pago, não fazer nada também tem e esse é muito mais pesado do que a maioria das pessoas conseguem pagar. Como em um investimento, o preço final costuma ser maior que o inicial. Você já deve ter escutado essa frase: “se arrependa do que faz, não do que não faz”. Isso porque não há como se livrar do peso da dúvida: será que a minha vida seria melhor se eu tivesse tomado aquela decisão? Por outro lado, quando você faz e se dá mal, só lhe resta aprender a lição e seguir em frente.
Ficar no sofá de casa nunca rendeu a ninguém um bom emprego ou um casamento feliz. Tanto no contexto profissional quanto pessoal, a vida parece recompensar aqueles que estão sempre progredindo e colocando seus planos em ação. Ou seja, começando, fazendo coisas novas. A velha briga do retorno a curto e longo prazo: deixar algo para depois, pode significar HOJE tempo livre, economia, conforto; mas o real preço a ser pago AMANHÃ pode ser mediocridade, estresse, arrependimento. Pare e pense: o preço que você terá que arcar no futuro irá compensar o fato de não ter feito nada (que gostaria) hoje?

Fonte: http://www.pequenoguru.com.br/2011/07/o-preco-de-deixar-para-depois/

sexta-feira, 8 de julho de 2011

DEZ MANDAMENTOS PARA ENTENDER MELHOR SEU ADVOGADO

e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br


DEZ MANDAMENTOS PARA ENTENDER MELHOR SEU ADVOGADO 


1. O ADVOGADO precisa se alimentar, repousar, como qualquer outra pessoa normal. E tem horários para isso.  Pode parecer inacreditável, mas é verdade! Esqueça que ele tem telefone em casa. Ligue para o escritório.

2. O ADVOGADO normalmente tem família. Incrível, não? Ele precisa descansar no final de semana para  poder dar atenção à família, aos amigos e a si próprio, sem pensar ou falar sobre processos, audiências, etc. 

3. O ADVOGADO, incrivelmente, como qualquer cidadão, precisa de dinheiro. Por essa você não esperava, não é? Ele também paga impostos, contas, supermercado, combustível, roupas e sapatos, consome lexotan para conseguir relaxar, etc. Ele investe em muitos livros, cursos especializados para poder atendê-lo  e custos do escritório, como qualquer empresa. Impressionante, não? É por esse motivo que ele acha justo cobrar consulta...

4. O ADVOGADO lê muito, estuda, e isso é trabalho sério. Pode parar de rir. Não é piada !

5. O ADVOGADO não tem condições de examinar processos por telefone. Precisa comentar? Ele não é vidente, não joga tarô e nem tem  bola de cristal. Ele precisa examinar os processos, na maioria das vezes de forma minuciosa, para  maturá-los e poder dar uma resposta à altura do que você precisa e merece.

6. O ADVOGADO, quando em reuniões, festas, deixa de ser ADVOGADO e reassume seu posto de amigo ou parente. Se for possível, evite pedir consultas, conselhos, dicas de condutas jurídicas a serem tomadas, pois lhe é muito difícil analisar todo um processo que não lhe está nas mãos, até porque, nesses momentos, ele não está trabalhando. É bem possível que queira apenas relaxar, curtir o momento.

7. O ADVOGADO não dá apenas um 'parecerzinho', uma 'opiniãozinha'; qualquer parecer ou opinião, tem que ser pensada, estudada, analisada e é claro,  deve ser cobrada. 

8. O ADVOGADO, quando fora do expediente, pode estar fazendo algumas coisas que você nem pensou que ele fazia, como dormir ou namorar, por exemplo. Portanto, chame-o apenas quando extremamente necessário. Nas situações acima, o ADVOGADO pode atender? Sim, ele pode até atender desde que seja pago por isso. É desnecessário dizer que nesses casos o atendimento tem custo adicional, como em qualquer outro tipo de prestação de serviços. Por favor, não pechinche. 

9. O ADVOGADO, tanto quanto outros profissionais, precisa de horários de isolamento e concentração, estudos e atendimentos previamente agendados. Antes da consulta: por favor, marque hora (como faz com os médicos, lembra ???) e chegue no horário combinado. Só venha sem marcar se for caso de emergência. O ADVOGADO vai ser solidário a você, com certeza. Agora, caso o chamado de emergência seja fora do expediente normal de trabalho, o custo da consulta também será fora do normal, ok? 

10. O ADVOGADO não deixará de cobrar a consulta só porque você já gastou 'demais' no seu processo ou porque alguém pode não estar sendo justo com você, eis que não foi o criador do seu problema  jurídico!!!


*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados (www.zmadvogados.adv.br), com especializações, contador, pós-graduado em administração.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Humor (humor?): SEXO ATUAL

Este post é para descontrair e nos fazer pensar na vida... Trata-se de mais um texto que me foi enviado por email CONSTANDO como autor o Arnaldo Jabor, nunca vou saber se realmente foi ele, pois na internet tem texto escrito por vários desconhecidos que circulam como se dele fosse... ou do Pedro Bial também, que é um desperdício estar apresentando o BBB, mas... Isso não interessa... Vamos ao texto!

Estamos com fome de amor...

O que temos visto por ai ???
Baladas recheadas de garotas lindas, com roupas cada vez mais micros e transparentes.

Com suas danças e poses em closes ginecológicos, cada vez mais siliconadas, corpos esculpidos por cirurgias plasticas, como se fossem ao supermercado e pedissem o corte como se quer... mas???

Chegam sozinhas e saem sozinhas...
Empresários, advogados, engenheiros, analistas, e outros mais que estudaram, estudaram, trabalharam, alcançaram sucesso profissional e, sozinhos...
Tem mulher contratando homem para dançar com elas em bailes, os novíssimos "personal dancer", incrível.

E não é só sexo não!

Se fosse, era resolvido fácil, alguém dúvida?
Sexo se encontra nos classificados, nas esquinas, em qualquer lugar, mas apenas sexo!
Estamos é com carência de passear de mãos dadas, dar e receber carinho, sem necessariamente, ter que depois mostrar performances dignas de um atleta olímpico na cama .... sexo de academia .. . .

Fazer um jantar pra quem você gosta e depois saber que vão "apenas" dormir abraçadinhos, 
sem se preocuparem com as posições cabalisticas...
Sabe essas coisas simples, que perdemos nessa marcha de uma evolução cega.
Pode fazer tudo, desde que não interrompa a carreira, a produção...
Tornamo-nos máquinas, e agora estamos desesperados por não saber como voltar a "sentir", só isso, algo tão simples que a cada dia fica tão distante de nós...
Quem duvida do que estou dizendo, dá uma olhada nos sites de relacionamentos "ORKUT", "PAR-PERFEITO" e tantos outros, veja o número de comunidades como: "Quero um amor pra vida toda!", "Eu sou pra casar!" até a desesperançada "Nasci pra viver sozinho!"
Unindo milhares, ou melhor, milhões de solitários, em meio a uma multidão de rostos cada vez mais estranhos, plásticos, quase etéreos e inacessíveis, se olharmos as fotos de antigamente, pode ter certeza de que não são as mesmas pessoas, mulheres lindas se plastificando, se mutilando em nome da tal "beleza"...

Vivemos cada vez mais tempo, retardamos o envelhecimento, e percebemos a cada dia mulheres e homens  com cara de bonecas, sem rugas, sorriso preso e cada vez  mais sozinhos...
Sei que estou parecendo o solteirão infeliz, mas pelo contrário...
Pra chegar a escrever essas bobagens?? (mais que verdadeiras) é preciso ter a coragem de encarar os fantasmas de frente e aceitar essa verdade de cara limpa...
Todo mundo quer ter alguém ao seu lado, mas hoje em dia isso é julgado como feio, démodê, brega, familias preconceituosas...

Alô gente!!! Felicidade, amor, todas essas emoções fazem-nos parecer ridículos, abobalhados...

Mas e daí?  Seja ridículo, mas seja feliz e não seja frustrado...
"Pague mico", saia gritando e falando o que sente, demonstre amor...
Você vai descobrir mais cedo ou mais tarde que o tempo pra ser feliz é curto, e cada instante que vai embora não volta mais...

Perceba aquela pessoa que passou hoje por você na rua, talvez nunca mais volte a vê-la, ou talvez a pessoa que nada tem haver com o que imaginou mas que pode ser a mulher da sua vida...
E, quem sabe ali estivesse a oportunidade de um sorriso a dois...
Quem disse que ser adulto é ser ranzinza ? 

Um ditado tibetano diz: "Se um problema é grande demais, não pense nele...  E, se ele é pequeno demais, pra quê pensar nele?"
Dá pra ser um homem de negócios e tomar iogurte com o dedo, assistir desenho animado, rir de bobagens e ou ser um profissional de sucesso, que adora rir de si mesmo por ser estabanado...
O que realmente, não dá é para continuarmos achando que viver é out... ou in...
Que o vento não pode desmanchar o nosso cabelo, que temos que querer a nossa mulher 24 horas, maquiada, e que ela tenha que ter o corpo das frutas tão em moda, na TV, e também na playboy e nos banheiros, eu duvido que nós homens queiramos uma mulher assim para viver ao nosso lado, para ser a mãe dos nossos filhos, gostamos sim de olhar, e imaginar a gostosa, mas é só isso, as mulheres inteligentes entendem e compreendem isso.

Queira do seu lado a mulher inteligente: "Vamos ter bons e maus momentos e uma hora ou outra, um dos dois, ou quem sabe os dois, vão querer pular fora, mas se eu não pedir que fique comigo, tenho certeza de que vou me arrepender pelo resto da vida"... 

Porque ter medo de dizer isso, porque ter medo de dizer: "amo você", "fica comigo", então não se importe com a opinião dos outros, seja feliz!

Antes ser idiota para as pessoas que infeliz para si mesmo!





TE AMO AMOR, UM BEIJÃO LUDMILA :*

ACIDENTES DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA AUMENTA CUSTOS EMPRESARIAIS.

Os custos não previstos não são variáveis, são imprevisíveis!
Tais gastos não esperados podem abrir um rombo no orçamento de um empreendimento, por isso é bom termos cuidado com algumas questões em especial. Nesse sentido, segue o artigo da advogada Maria Luisa Bonini.



ACIDENTES DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA AUMENTA CUSTOS EMPRESARIAIS.

Os empregados vitimados por acidentes do trabalho, ao se tornarem incapacitados, total ou parcialmente, para o exercício de atividade laborativa, buscam o INSS a fim de receber o benefício previdenciário acidentário, seja ele auxílio-doença, quando a limitação é passível de recuperação, ou mesmo aposentadoria por invalidez, se a incapacidade for em caráter definitivo. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene no trabalho pelas empresas, o INSS tem buscado o reembolso desses valores por meio de ações judiciais contra os empregadores.

Tal previsão consta na Lei nº 8.213/91, art. 120: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

Inegavelmente, tal previsão deve ser vista como mais um grande incentivo para que as empresas adotem as medidas necessárias para assegurar a segurança e saúde dos seus trabalhadores, sob pena de ser condenada a reembolsar o INSS pelos valores gastos em decorrência de sua negligência.

A responsabilização do empregador pode ser justificada pelo princípio da solidariedade social em que não se pode acobertar condutas reprováveis, como a do empregador que deixa de fornecer ao empregado condições de trabalho a fim de evitar a ocorrência de acidente.

O INSS tem defendido que tal ação regressiva apresenta dupla função. Serve para devolver aos cofres públicos a verba despendida pela Previdência e que não seria gasta se a empresa cumprisse com o seu dever de criar um ambiente de trabalho adequado aos seus empregados, bem como propiciar a prevenção, forçando que os empregadores adotem as medidas adequadas de segurança e medicina do trabalho.

Para sua propositura, imprescindível a demonstração pela autarquia previdenciária da ocorrência do acidente do trabalho sofrido por segurado do INSS, do implemento de alguma prestação social acidentária e da culpa do empregador quanto ao cumprimento e fiscalização das normas de segurança e saúde do trabalho. Há precedentes, entretanto, deferindo a inversão do ônus da prova para determinar que a empresa comprove que respeitou as normas e não agiu de forma negligente a afastar o dever de ressarcimento.

Assim, apesar da necessidade de pacificação nos Tribunais quanto a determinadas questões pontuais, como o foro competente para julgamento e prazo de prescrição, as ações regressivas propostas pelo INSS representam mais um ônus ao empregador negligente, que deverá adotar medidas preventivas para evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, sob pena de ter que arcar com o ressarcimento dos valores gastos pela Previdência, além de eventual indenização por danos morais e/ou materiais ao empregado.

sábado, 2 de julho de 2011

Você faz propaganda na internet? E está medindo os resultados?

Post interessantíssimo sobre como medir os resultados de sua publicidade na internet, aconselho que quem é adepto desta modalidade de marketing leia:


As 7 métricas mais importantes da web

30 DE JUNHO DE 2011 • DIGA QUE VOCÊ PENSA!
Com o meio digital abocanhando uma fatia cada vez maior da verba publicitária — crescendo 30% no Brasilem 2010 — , e as novas mídias dominando os congressos e livros de marketing, um assunto especialmente importante que está no centro disso são as métricas.
Uma das principais vantagens da propaganda online é a facilidade de medir o seu sucesso ou fracasso. É impossível saber quantas pessoas compraram o seu produto porque viram o comercial na TV ou o anúncio em uma revista, mas é possível saber quantos compraram ao ver o banner na internet. No entanto, é muito superficial medir o sucesso de uma campanha online com base simplesmente em número de cliques, visitantes únicos ou pageviews. Como é um assunto relativamente novo, ainda não há uma metodologia pronta de como fazer, então cada um faz do jeito que acha mais adequado.
Provavelmente, uma das melhores propostas é a de um livro lançado esta semana chamado“Digital Impact: The Two Secrets to Online Marketing Success”. Escrito por um dos maiores especialistas em marketing digital do mundo, Geoff Ramsey (CEO do eMarketer) e o sabe-tudo da propaganda Vipin Mayar (VP executivo mundial da McCann), eles propõem o uso de apenas 7 métricas para se avaliar de forma eficaz o sucesso de ações online. “Profissionais de marketing digital hoje estão afogados em métricas, mas eles não sabem quais são importantes ou como ligar os pontos de uma maneira que leve ao aumento de desempenho”,diz Ramsey.
Vamos conhecer um pouquinho de cada uma das 7 métricas destrinchadas no livro.
Visitantes qualificados
O que vale mais, 10.000 visitantes interagindo e comprando ou 100.000 visitantes entrando e saindo do seu site? Essa métrica é importante porque avalia tanto quantidade como qualidade. É preciso haver uma boa proporção entre os dois, ao invés de apenas números absolutos. Dependendo do canal, muda a forma de avaliação, mas o enfoque é sempre o mesmo: o comportamento do consumidor. Visitante qualificado é aquele que faz o que a empresa deseja, ou simplesmente demonstra interesse pela marca, produto ou serviço.
Número de cliques
Embora seja a mais usada hoje em dia, esta métrica deve ter menos importância na opinião dos autores do livro. É um bom jeito de avaliar as respostas diretas a uma ação, mas como qualquer avaliação quantitativa ela é superficial. Sem falar que há jeitos de burlar e manipular número de cliques. Então, use esta métrica, mas nunca faça dela a mais importante.
Aumento de percepção de marca
Segundo o Trust Barometer 2011, a maioria das pessoas precisa ter contato com uma informação de 3 a 5 vezes para acreditar nela. Isso significa que a mensagem que diz que aquele produto é o mais seguro deve ser vista no jornal, na TV e no rádio — no mínimo — para ser aceita como verdade, desta forma, melhorando a percepção da marca. O meio digital é excelente para isso, pois oferece vários canais diferentes, e com maior flexibilidade. Uma maneira de medir a percepção de marca de uma campanha digital é comparar dois grupos de consumidores, os que tiveram acesso à campanha na internet e os que não tiveram, e medir o que mudou.
Nível de engajamento
Esta métrica é especialmente importante para medir uma ação cross-media, e capturar o magnetismo que cada meio exerceu nos consumidores. O nível de engajamento (Engagement Score, em inglês) passa por  mobile, propaganda online, games, hotsite, video, blog, redes sociais e o que mais surgir daqui pra frente.
Taxa de conversão
Então, o consumidor acessou o site via QR Code que você colocou na loja, ou assistiu aquele video criado exclusivamente para a internet, e depois disso? Ele comprou o produto? Compartilhou o video? Não fez nada? A taxa de conversão é uma métrica fundamental para medir a eficiência da campanha, analisando se os objetivos da empresa foram alcançados.
Medidores de eficiência
Outra bastante usada por aí, principalmente pelos veículos  na hora de vender mídia. Custo por clique, impressões, engajamento, vendas, alcance, etc. O objetivo dessa métrica é avaliar se os resultados obtidos correspondem ao valor investido. Não adianta alavancar vendas e ter prejuízo.
Retorno sobre o investimento
O famoso ROI também deve estar presente no universo digital. É mais uma métrica financeira, mas ao contrário da de cima, ela se foca nos resultados e não qual o jeito mais eficaz (e mais barato) para se atingir o objetivo. O ROI busca assegurar que cada ação de marketing — seja ela online ou offline –  gere resultados sólidos para a empresa. Resultados esses que podem ser: retenção, lealdade, vendas, novos clientes, percepção de marca, etc. O livro oferece várias metodologias para avaliar o ROI.
Profissionais da área, todo mundo correndo comprar o livro que não deve sair no Brasil tão cedo!

Fonte: Pequeno Guru

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