domingo, 24 de julho de 2011

A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS DÉBITOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO


Segue artigo do Dr. Rafael, um pouco técnico, porém, é muito válida a leitura! Ótimo artigo!


A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS DÉBITOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO


Rafael Quadros de Souza


21/07/2011

No último artigo debatemos a questão da prescrição do direito do Fisco em redirecionar a execução fiscal contra os sócios da empresa, a chamada prescrição intercorrente. Neste artigo vamos analisar a questão do prazo prescricional que o Fisco possui para a cobrança do crédito tributário, ou seja, para executar o contribuinte, com seu marco inicial e final.


O crédito tributário constitui-se definitivamente com lançamento, a partir do qual o Fisco ganha o poder de exigir o tributo do contribuinte. São três as modalidades de lançamento: lançamento de ofício, misto (por declaração) e por homologação.


O lançamento de ofício é realizado diretamente pela autoridade administrativa, nos casos previstos em lei, com base nas informações constantes em seus registros, seguindo as regras insculpidas no art.149 do CTN. A inobservância das regras inerentes às demais modalidades de lançamento ensejará o lançamento de ofício por parte do Fisco. Exemplos: IPTU e IPVA.


O lançamento misto, ou por declaração, está previsto no art.147 do CTN, e ocorre quando o próprio contribuinte presta à autoridade administrativa as informações dos fatos jurídicos tributários ocorridos, de acordo com a lei do tributo. A autoridade, assim, verifica o montante devido e notifica o sujeito passivo para realizar o pagamento. É considerado “misto” porque há tanto atos do sujeito ativo como do sujeito passivo. Exemplo: ITBI.


A última modalidade de lançamento, por homologação, é o objeto do presente estudo. Também denominado por alguns doutrinadores como “autolançamento”, está previsto no art.150 do CTN. Nesta modalidade, cabe ao contribuinte verificar a existência do tributo e apurar o valor devido, declarando-o por meio de DCTF, GIA, etc, e antecipando o seu pagamento, independentemente de exame prévio da administração. Após o pagamento, há a homologação pelo Fisco, expressa ou tácita. A homologação tácita, se a lei não fixar prazo, se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Exemplos, ICMS, IR e IPI.


A prescrição tributária é regida pelo art.174 do CTN e sua contagem inicia-se com o lancamento e é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação do devedor:


“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”.

No caso do lançamento por homologação, a doutrina e jurisprudencia pacificaram o entendimento de que o autolançamento é suficiente para a constituição definitiva do crédito tributário, sendo inclusive objeto da Súmula 436 do STJ: "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

Porém, resta uma pergunta: Em que fase do autolançamento teremos o marco inicial da contagem da prescrição, para os casos em que o contribuinte apurou o crédito mas não pagou? A resposta é dada por Diogo Diniz Ribeiro¹:


“No presente caso, a questão geral formulada é respondida, também de forma geral, nos seguintes termos: o marco inicial para a contagem prescricional do crédito tributário é a data do vencimento do tributo constituído pelo contribuinte mediante autolançamento e não pago...
Enquanto nao houver o vencimento do crédito ali constituído ele não se torna exigível, razão pela qual não há que se falar em início do prazo prescricional para a sua cobrança.”


Definido o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, passamos a analisar o que o interrompe, ou seja, o marco final. Como vimos acima, o art.174, parágrafo único, inciso I, do CTN, estabelece que é o despacho do juiz ordenando a citação que interrompe a prescrição. Acontece que o Superior Tribunal de Justiça vem julgando a questão de forma diversa, considerando como dies a quem do prazo prescricional a data da propositura da ação.


Vejamos recente trecho de um julgamento do Superior Tribunal esclarecedor deste entendimento, que, a nosso ver, está equivocado²:


“(...)
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).


O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.


A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).


Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil:


'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.'


Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação (...)”.


Conforme o julgado acima, a justificativa do Superior Tribunal de Justiça para ‘encurtar’ o prazo final da prescrição é a aplicação do art.219, §1º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.

Ocorre que a Constituição Federal dispõe que somente a Lei Complementar pode tratar de questões gerais tributárias, como é o caso da prescrição . Este foi o caso da Lei Complementar nº 118/05, que alterou o art.174, inciso I, do CTN, deslocando, por sua vez, o marco interruptivo da prescrição para o despacho citatório. Trata-se de competência exclusiva. O Código de Processo Civil é lei ordinária, não sendo competente para tratar de questões como a prescrição no âmbito tributário. Ademais, o Código Tributário sobrepõe-se, no presente caso, ao Processual Civil, pelo critério da especialidade, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, art.2º, parágrafo 2º.


Portanto, vimos que o prazo prescricional para a União executar os contribuintes nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação inicia-se na data do vencimento do tributo constituído pelo contribuinte e termina com o despacho que ordena a citação, nos termos do art.174, I, do CTN. Tendo transcorrido mais de cinco anos neste interregno, está prescrito o direito de ação do Fisco.





¹ Débitos Sujeitos ao Lançamento por Homologação e a Prescrição em Matéria Tributária: uma Análise Crítica da Jurisprudência do STJ. Revista Dialética de Direito Tributário. Editora Dialética. São Paulo: outubro de 2010. Revista nº 181, pag. 22.

² REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.


³ “Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.

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