quarta-feira, 25 de maio de 2011

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA: EXTRATOS BANCÁRIOS & AUTOS DE INFRAÇÃO

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EM DEBATE: 


IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA: 
EXTRATOS BANCÁRIOS & AUTOS DE INFRAÇÃO. 


FISCALIZAÇÃO. Agentes fiscais da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 6° da Lei Complementar n° 105/2001 e art. 849 do RIR, Decreto nº 3.000/99, há muito vêm examinando os extratos bancários onde constam os lançamentos de créditos e de débitos, intimando os correntistas a declinarem a origem de cada um desses depósitos bancários, sob pena de considerá-los como de origem não comprovada e conseqüente enquadramento como omissão (sonegação) de receita. 

VÍCIO DE PROCEDIMENTO. A revelação do histórico de cada depósito bancário em relação à pessoa física, não obrigada a manter registro contábil-fiscal, extrapola o princípio da razoabilidade que é um limite imposto ao próprio legislador. Trata-se de uma exigência de impossível cumprimento. Como lembrar dos valores depositados há anos ou que simplesmente transitaram por sua conta, sem ter uma detalhada e regular contabilidade, não exigida pela legislação? Há, para nós, patente vício de procedimento que macula o crédito tributário dele decorrente. Ora, examinar dados bancários e extrair cópias de extratos de correntistas sem autorização judicial fere o direito fundamental do cidadão assegurado pelos incisos X e XII, do art. 5°, da Constituição Federal. 

RECEITAS OMITIDAS. Pois o fisco vem considerando como receitas omitidas os valores de depósitos bancários sem explicação quanto à origem, com base na legislação tributária em vigor (art. 849 do RIR, Decreto nº 3.000/99). 

DIREITO CONSTITUCIONAL. O procedimento fiscal agride os direitos constitucionais do contribuinte. O princípio constitucional da legalidade tributária impõe a observância, tanto da lei tributária material conformada com o texto constitucional, quanto da lei tributária de natureza processual para constituição do crédito tributário igualmente conformada com os dispositivos da Constituição Federal. 

POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se posicionou: “O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela Constituição Federal, art. 5o, X. (Resp 121.642-DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 22.9.97, p. 46337). Já o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE n° 389.808- PR, precedido de Ação Cautelar n° 33, proclamou a indispensabilidade da ordem judicial para quebra do sigilo de dados bancários. 

CONCLUSÃO: A utilização de dados e informações obtidas de forma ilícita contamina todo o procedimento fiscal que é inteiramente submetido ao império da legalidade, tornando-o nulo de pleno direito, em face do direito constitucional assegurado nos arts. art. 5º, LVI da CF, art. 332 do CPC, e art. 157 do CPP. 

Assim, qualquer crédito tributário constituído com violação do sigilo bancário, ainda que a discussão tenha se encerrado no âmbito administrativo com o esgotamento de recursos legalmente previstos, poderá ser questionado judicialmente. E não importa que o crédito tributário já tenha sido extinto pelo pagamento. O princípio da legalidade impõe a sua repetição (devolução). 

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

Um comentário:

  1. Olá, aconselho que entre em contato com o autor do artigo pelo website http://zmadvogados.adv.br/
    Grande abraço!

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