quinta-feira, 19 de maio de 2011

MALHA FINA 2011 - Inclusão de sócio em dívida ativa, contribuições prescritas etc


PORTAL JURÍDICO

Por ZARUR MARIANO
e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br


“É nobre, entre as mais nobres, a arte de julgar; mas é arte de tremendas responsabilidades, que joga com a alma, com os bens, com a liberdade, com a própria vida dos que batem às portas da justiça, ou perante a justiça são arrastados.” (Vicente Ráo). 

FIQUE SABENDO:

MALHA FINA 2011

Os Contribuintes que já entregaram a declaração do Imposto de Renda deste ano já podem verificar se caíram na malha fina da Receita Federal. As declarações estão sendo processadas em dois ou três dias, de forma que tal medida deve inclusive acelerar o pagamento das restituições aos contribuintes que tiverem esse direito.

O declarante que tiver imposto a pagar poderá corrigir as informações prestadas erroneamente antes da cota única ou primeira cota do imposto que vence no dia 29 de abril. É bom lembrar que, se a correção não for feita dentro do prazo, o contribuinte terá de pagar o valor com multa de 20%. Para maiores informações, o declarante deve acessar o Portal e-CAC, na página da Receita Federal.

NÃO PAGUE CONTRIBUIÇÕES PRESCRITAS. 
O assunto interessa a todos envolvidos, tais como empresários, controllers, contadores, advogados, profissionais das áreas fiscal e tributária de empresas em geral.
A Súmula Vinculante 8 do STF foi assim redigida: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 
Trocando em miúdos, os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias caíram de 10 para 5 anos. Portanto, fiquem ligados: Os contribuintes com débitos em aberto ou qualquer tipo de parcelamento junto a RFB ou PGFN podem estar pagando valores caducados e/ou prescritos, que seriam excluídos pela aplicação da decisão do STF. 

É PROIBIDO INCLUIR SÓCIO EM DÍVIDA ATIVA.As empresas contribuintes do INSS sempre que se tornavam inadimplentes e seus débitos inscritos em CDA, viam o nome dos sócios automaticamente incluídos como devedores solidários. Mas isso, como sempre defendemos, só poderia ocorrer se o fisco demonstrasse excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou dissolução irregular. Mas na prática, bastava o simples inadimplemento da empresa para inclusão do sócio-gerente como sujeito passivo da obrigação tributária.

Esta postura do fisco gerou inúmeros transtornos às pessoas físicas como a inscrição no rol de devedoras até o seu achincalhamento patrimonial com a propositura de execução judicial. E mais, para discutir esta dívida elas deveriam garanti-la, isto significava permanecer com pelo menos um bem indisponível por um largo lapso temporal.

Felizmente, o STF, em apertada síntese, determinou que a PGFN não incluísse mais os sócios nas CDAs, caso não estivessem presentes os requisitos aqui comentados. Enfim, após homéricos questionamentos e debates nesta matéria a Procuradoria rendeu-se e expediu a Portaria n° 1.242/10, que revogou a medida normativa anterior que permitia a inclusão do sócio-gerente pela simples impontualidade da pessoa jurídica.

Em muitas execuções fiscais que tramitam no Judiciário os sócios ainda figuram como Executados, podendo a parte prejudicada socorrer-se do Judiciário visando o reconhecimento desta irregularidade, uma vez que toda a legislação que supostamente autorizava esta inclusão era natimorta. 

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