segunda-feira, 4 de julho de 2011

ACIDENTES DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA AUMENTA CUSTOS EMPRESARIAIS.

Os custos não previstos não são variáveis, são imprevisíveis!
Tais gastos não esperados podem abrir um rombo no orçamento de um empreendimento, por isso é bom termos cuidado com algumas questões em especial. Nesse sentido, segue o artigo da advogada Maria Luisa Bonini.



ACIDENTES DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA AUMENTA CUSTOS EMPRESARIAIS.

Os empregados vitimados por acidentes do trabalho, ao se tornarem incapacitados, total ou parcialmente, para o exercício de atividade laborativa, buscam o INSS a fim de receber o benefício previdenciário acidentário, seja ele auxílio-doença, quando a limitação é passível de recuperação, ou mesmo aposentadoria por invalidez, se a incapacidade for em caráter definitivo. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene no trabalho pelas empresas, o INSS tem buscado o reembolso desses valores por meio de ações judiciais contra os empregadores.

Tal previsão consta na Lei nº 8.213/91, art. 120: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

Inegavelmente, tal previsão deve ser vista como mais um grande incentivo para que as empresas adotem as medidas necessárias para assegurar a segurança e saúde dos seus trabalhadores, sob pena de ser condenada a reembolsar o INSS pelos valores gastos em decorrência de sua negligência.

A responsabilização do empregador pode ser justificada pelo princípio da solidariedade social em que não se pode acobertar condutas reprováveis, como a do empregador que deixa de fornecer ao empregado condições de trabalho a fim de evitar a ocorrência de acidente.

O INSS tem defendido que tal ação regressiva apresenta dupla função. Serve para devolver aos cofres públicos a verba despendida pela Previdência e que não seria gasta se a empresa cumprisse com o seu dever de criar um ambiente de trabalho adequado aos seus empregados, bem como propiciar a prevenção, forçando que os empregadores adotem as medidas adequadas de segurança e medicina do trabalho.

Para sua propositura, imprescindível a demonstração pela autarquia previdenciária da ocorrência do acidente do trabalho sofrido por segurado do INSS, do implemento de alguma prestação social acidentária e da culpa do empregador quanto ao cumprimento e fiscalização das normas de segurança e saúde do trabalho. Há precedentes, entretanto, deferindo a inversão do ônus da prova para determinar que a empresa comprove que respeitou as normas e não agiu de forma negligente a afastar o dever de ressarcimento.

Assim, apesar da necessidade de pacificação nos Tribunais quanto a determinadas questões pontuais, como o foro competente para julgamento e prazo de prescrição, as ações regressivas propostas pelo INSS representam mais um ônus ao empregador negligente, que deverá adotar medidas preventivas para evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, sob pena de ter que arcar com o ressarcimento dos valores gastos pela Previdência, além de eventual indenização por danos morais e/ou materiais ao empregado.

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