quarta-feira, 27 de abril de 2011

Arbitragem - resposta a um questionamento realizado por email

Olá pessoal!

Fui questionado à respeito de alguns aspectos da arbitragem por email, vou colocar aqui a minha resposta por email, removendo o nome de quem me perguntou.

Por favor, votem na minha enquete, preciso de indicadores, fica aqui no lado direito, um pouco para baixo! (→ → → → → →)

Vamos ao assunto.

Email pergunta:

"Oi Stéfano!
 
Eu tenho umas perguntas da Disciplina de Ética e Legislação e fiquei com algumas dúvidas. Ve se tu sabe responder essa pra mim:
 
Quais as características da arbitragem?
 
a. Custo baixo, permite recurso em qualquer etapa do processo, sigilo, permite escolher o árbitro;
b. Não há custo para as partes, celeridade, sigilo, permite escolher o árbitro;
c. Sigilo, permite recurso em qualquer etapa, custo baixo, celeridade;
d. Celeridade, sigilo, permite escolher o árbitro, não admite recurso;
e. Celeridade, custo baixo, substitui o processo executivo, sigilo.
 
Eu desconfio que seja a "d", mas não tenho certeza quanto à sentença "não admite recurso"
 
Eu consegui as seguintes características:
- As partes escolhem o árbitro
- Celeridade, máximo de 6 meses
- Sigilosa
- Custo baixo
 
Abraço! =)"



Segue a minha resposta com algumas adaptações:

As partes devem escolher o árbitro pois este deve ser de confiança de ambas, porém, o custo não é baixo não, eu li uma vez que a separação da Chrysler e da Mercedes foi feita por um engenheiro que trabalhava para elas na época e ele ganhou em cima de todo patrimônio dividido, inclusive da marca etc... Eu li sobre isso há muito tempo atrás, não tenho certeza se era um engenheiro, mas o que ficou na minha cabeça foi que ele ganhou em cima de todo o patrimônio.


Só que o seguinte, eles iriam gastar isso tudo em advogado + custas processuais (eles até iriam gastar mais, mas isso não caracteriza que o custo deles foi BAIXO, entende? pode ter sido baixo perto do que gastariam...) e além de gastar mais iam esperar toda a demora do judiciário (que é caótica) além de jogar toda a porcaria no ventilador e colocar em um processo que é público (poderia ser decretado segredo de justiça, mas convenhamos, muita gente vê processo sigiloso e não deveria) todas suas declarações, patrimonio, lucros, dividendos etc... Toda a história das 2 empresas iria para um processo que seria manuseado por diversas pessoas... E isso é arriscado.

Então, custo baixo não sei se é correto. Quem sabe, pode ser baixo se tu pensar o seguinte:

Eu abri uma empresa de capital de 6 mil reais, eu pago o FULANO, contador aqui da minha cidade (que é é árbitro) para arbitrar quanto eu investi e o meu sócio (caso houvesse divergência), ele ia ganhar 600 reais de honorários (10% SUPONHAMOS), se fosse no judiciário seria honorários advogado + sucumbencia (honorários da outra parte para quem perder) + custas judiciais, com certeza isso daria bem mais... Ademais, ia demorar no mínimo 3 anos de processo, enquanto esta arbitragem duraria de 1 a 2 meses.

Custo baixo É RELATIVO (ao meu ver). Eu não estudei sobre arbitragem, eu só sei o que já li a respeito na internet e pesquisei agora para responder, esta é uma prática que não é muito usada no Direito Brasileiro, o contador FULANO mesmo fez o curso e pelo que conversei com meu chefe ele quase não usa, nem sei se já foi árbitro.

Quando surgiu a arbitragem no Brasil houve um grande movimento para que isso fosse utilizado, porém, não caiu nas graças do povo (porque o povo não sabe ceder e chegar a um acordo, isto é exceção no judiciário, imagine então confiar isto para algum árbitro... o povo não quer ceder, acha que tem sua razão e ponto (claro que não somos todos assim, mas os dados do judiciário estão aí para comprovar isto)).

Sigilo, com certeza é bem mais sigiloso e celere o procedimento. Mais rápido, quase como The Flash e uma Tartaruga, como já falei antes.

OK, analisadas estas características, tu desconfia que seja a letra "D" a resposta correta, mas como tu mesmo disse, não se sabe se admite recurso. Isso é discutível, depende do que o teu professor entende por recurso... O que posso dizer é que existem meios para discutir esta decisão SIM, ela não é IMUTÁVEL e INVULNERÁVEL... É cabível um "recurso" (há discussão no meio jurídico se isso é recurso ou não) para a MESMA AUTORIDADE QUE JULGOU, ou seja, é dirigido ao árbitro, apreciado por ele e julgado por ele são os Embargos de Declaração, que é um recurso para corrigir erros, nulidades.

Tu pode ter uma noção do que é aqui.

Esses Embargos não vão mudar a decisão, apenas corrigir pequenos detalhes, entende? Por isso há estas discussões se é recurso ou não... Pois bem, mas existem meios de impugnar esta decisão, só que não são para o mesmo julgador (árbitro).

É importante que tu saiba o seguinte, na lei que regula a arbitragem (Lei 9.307/1996), o art. 18 dispõe que a sentença arbitral é irrecorrível, isto é, POR LEI não existiria algum tipo de recurso para reformar o mérito (mérito = o que foi de fato decidido) da decisão do árbitro.

Essa mesma lei prevê no art. 30 os Embargos de Declaração que eu te falei, que também é previsto no Código de Processo Civil (esse sim é ED, o da lei de arbitragem é chamado assim por analogia).

O que existe HOJE para discutir isso é uma Ação Anulatória do Laudo Arbitral. Esta não é recurso, mas sim uma ação proposta no poder judiciário. Quanto a esta, cito as palavras de José Arnaldo Vitagliano no artigo que pode ser encontrado clicando aqui.

Quanto à ação anulatória do laudo arbitral, fica aqui uma crítica pessoal, pois, o legislador poderia muito bem remeter a anulabilidade do laudo arbitral ao ajuizamento de uma ação nos termos do artigo 486 do CPC., que já previa esse tipo de ação. Fora criado, assim, outro recurso ao judiciário e outro tipo de ação anulatória, visto que a ação já prevista no artigo 486 do CPC. não fica revogada, incabível de ajuizada contra a sentença arbitral. Primeiro porque a lei não proibiu; segundo porque a ação anulatória do laudo arbitral não prevê todos os tipos de nulidades ou anulabilidades possíveis, como ocorre na ação anulatória original, que remete a apreciação da nulidade ou anulabilidade à lei civil (artigos 145 e 147), mais abrangente. Talvez por mencionar (a lei 9.307/96) que o laudo arbitral é irrecorrível, tenha sido aplicada uma compensação, um tipo de freio aos limites da decisão arbitral, prevendo o legislador uma ação anulatória, buscando manter o procedimento arbitral dentro da legalidade. Mas isso poderia facilmente ser realizado com a remessa do inconformado ao ajuizamento de uma ação nos termos do artigo 486 do CPC., estabelecendo-se um prazo para esse ajuizamento, como foi feito no artigo 33, § 1º, e limitando-o apenas a esse tipo de ação anulatória.(43)

Bem, sendo assim, eu definitivamente marcaria a LETRA "D", pois completamente correto os 3 primeiros "Celeridade, sigilo, permite escolher o árbitro", já, quanto a questão de "não admite recurso" deu para ver que é algo que admite outras interpretações, porém, a LEI fala isso, eu com certeza marcaria esta resposta, até porque se te derem errado tu pode recorrer com facilidade.

Quanto às outras opções:
Letra "A" é óbvia, não permite recurso em qualquer etapa do processo.
"B" também, há custos, como te falei.
"C" não permite recurso em qualquer etapa, já falei.
"E" diz que substitui o processo executivo e tem custo baixo, sobre o custo baixo já te falei que não é bem assim, e quanto a substituir o processo executivo eu te afirmo que isso não pode ser verdade, pois a sentença Arbitral deve ser executada. Qualquer dúvida quanto este assunto tu pode tirar clicando aqui.

Espero que tenham gostado! Por favor, votem na minha enquete, preciso de indicadores, fica aqui no lado direito! (→ → → → → →)

Abraços a todos!

Stéfano Nonnenmacher Willig.

FONTES:
VITAGLIANO, José Arnaldo. Limites da coisa julgada e recursos na arbitragem. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2226>. Acesso em: 27 abr. 2011.
PAGANO, Cláudio Miranda. A execução da sentença arbitral. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1470, 11 jul. 2007. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10136>. Acesso em: 27 abr. 2011.

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