terça-feira, 19 de abril de 2011

Exclusão de sócios... Vai sair da empresa ou um sócio vai sair da empresa?

Olá queridos leitores!

Informo a todos que estou no meio de um turbilhão de livros e artigos...

No momento, estou pesquisando assuntos para o meu TCC, pois eu queria fazer sobre um assunto X o qual infelizmente não encontro nada na doutrina. Além de estar lendo sobre diversos assuntos diferentes, ainda estou lendo o Vencendo com as Pessoas, do Jhon C. Maxwell. Ainda bem que eu já tinha terminado de ler o Código da Vida (do Saulo Ramos) que é MUITO mais viciante!

Bem, meu tempo está curto e hoje trago um artigo sobre a exclusão de sócios.

Abraços!

“PORTAL JURÍDICO

ZARUR MARIANO*
e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br

“A justiça é um fluido vivo, que circula nas fórmulas vazias da lei, como o sangue nas veias”. (Calamandrei).

EM DEBATE: EXCLUSÃO DE SÓCIO(S)

1.     NAS SOCIEDADES SIMPLES.

        Conforme artigos 1004 e 1030 do Código Civil vigente é possível a exclusão do sócio considerado remisso por não pagar as contribuições estabelecidas no contrato social no prazo de trinta (30) dias da notificação pela sociedade.

        É possível também que se dê a exclusão do sócio que cometa falta grave no cumprimento de suas obrigações sociais ou que se torne incapaz. A exclusão pelo cometimento de falta grave deverá ser provada e sempre oportunizado ao sócio o amplo direito de defesa.

2.     NAS SOCIEDADES LIMITADAS.

        Quando as sociedades limitadas optarem pela aplicação das normas que regem as sociedades simples, “ex vi” do artigo 1053 do Código Civil, podemos concluir que todas as hipóteses de exclusão de sócios aplicam-se no caso.

        Além disso, conforme artigo 1085 e parágrafo único do Código Civil, os sócios da limitada que representem mais da metade do capital social poderão decidir a exclusão do sócio que ponha em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.

        Para tanto, deverá haver previsão no contrato social e deliberação dos sócios quanto à exclusão por justa causa em reunião ou em assembléia (obrigatoriamente, se o número dos sócios for superior a dez, “ex vi” do artigo 1072, § 1º, do Código Civil) e com direito de defesa ao futuro excluído, o que vai redundar, inclusive, na alteração do contrato social.

        Entendemos que, caso o contrato social estabeleça os atos de inegável gravidade que colocam em risco a continuidade da empresa, somente poderá haver a iniciativa para a exclusão de sócio, se verificada a situação prevista no contrato social, pois só assim estaria sendo respeitada a vontade da própria sociedade.

        Finalizando, consigne-se que a cota do sócio excluído será liquidada e o seu “quantum” verificado em balanço especial, com pagamento em dinheiro no prazo de noventa (90) dias a partir da liquidação, salvo convenção em contrário. O sócio excluído e seus herdeiros ainda poderão responder pelas obrigações sociais anteriores, até dois (02) anos após averbada a resolução da sociedade. Responde ainda o sócio excluído pelas obrigações posteriores da sociedade até dois (02) anos, enquanto não se requerer a averbação referida, “ex vi” dos artigos 1031 e 1032, ambos do Código Civil.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.”

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