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sábado, 18 de junho de 2011

IMÓVEIS HAVIDOS POR HERANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

Por ZARUR MARIANO*
imóvel ganho por herança, incide imposto de renda? preciso pagar imposto de renda por venda de imóvel ganho em herança?IMÓVEIS HAVIDOS POR HERANÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 




Voltamos ao assunto, em face da grande procura de interessados questionando o tema de nosso título de hoje, visando esclarecer melhor a questão do imposto de renda in(devido) sobre a apuração de ganho de capital, nas situações em que se vendem propriedades havidas através de herança.


GANHO DE CAPITAL.   A Lei 7.713/88, prevê a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital, que por sua vez, é a diferença entre o valor de venda do imóvel e o respectivo custo da sua aquisição.  

REGULAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.   O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria nº 80/79, tentou regulamentar o valor de aquisição na herança, levando em consideração o valor atribuído ao imóvel para fins de imposto de transmissão, nos seguintes termos:  Para efeitos do disposto na alínea "a" do § 3º do art. 2º, considera-se preço de aquisição de imóvel havido por herança, doação ou legado ou por outras formas de aquisição a título gratuito, o valor que serviu de base para o lançamento do respectivo imposto de transmissão ou, no caso de não ter sido o mesmo fixado, o valor de mercado à época da aquisição”.

NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO.   Ocorre que a Lei nº 7.713/88, ao regular o lucro tributável na aquisição de imóveis, não contempla o caso de imóvel havido por herança. A transferência do imóvel por causa mortis (herança), se dá a título gratuito, não estando presente nas hipóteses de incidência da Lei 7.713/88.

CONCLUSÃO.   A jurisprudência dos Tribunais Superiores, na esteira do que já defendíamos há muito tempo, firmou entendimento de que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 80/79 é ilegal, pois não poderia ter fixado a base de cálculo do imposto, por tratar-se de matéria submetida à reserva legal. 
Portanto, não há incidência de o imposto de renda sobre a venda de imóveis adquiridos por herança, pois a transferência na herança se dá a título gracioso, não podendo incidir a regra do art. 3º, §2º da Lei nº 7.713/88. Não há base legal para cobrança do referido tributo, matéria esta que, como asseverado, está pacificada nos tribunais, de forma que quem pagou o imposto indevidamente tem direito à devolução dos valores indevidamente pagos.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA: EXTRATOS BANCÁRIOS & AUTOS DE INFRAÇÃO

PORTAL JURÍDICO 

e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br 


EM DEBATE: 


IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA: 
EXTRATOS BANCÁRIOS & AUTOS DE INFRAÇÃO. 


FISCALIZAÇÃO. Agentes fiscais da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 6° da Lei Complementar n° 105/2001 e art. 849 do RIR, Decreto nº 3.000/99, há muito vêm examinando os extratos bancários onde constam os lançamentos de créditos e de débitos, intimando os correntistas a declinarem a origem de cada um desses depósitos bancários, sob pena de considerá-los como de origem não comprovada e conseqüente enquadramento como omissão (sonegação) de receita. 

VÍCIO DE PROCEDIMENTO. A revelação do histórico de cada depósito bancário em relação à pessoa física, não obrigada a manter registro contábil-fiscal, extrapola o princípio da razoabilidade que é um limite imposto ao próprio legislador. Trata-se de uma exigência de impossível cumprimento. Como lembrar dos valores depositados há anos ou que simplesmente transitaram por sua conta, sem ter uma detalhada e regular contabilidade, não exigida pela legislação? Há, para nós, patente vício de procedimento que macula o crédito tributário dele decorrente. Ora, examinar dados bancários e extrair cópias de extratos de correntistas sem autorização judicial fere o direito fundamental do cidadão assegurado pelos incisos X e XII, do art. 5°, da Constituição Federal. 

RECEITAS OMITIDAS. Pois o fisco vem considerando como receitas omitidas os valores de depósitos bancários sem explicação quanto à origem, com base na legislação tributária em vigor (art. 849 do RIR, Decreto nº 3.000/99). 

DIREITO CONSTITUCIONAL. O procedimento fiscal agride os direitos constitucionais do contribuinte. O princípio constitucional da legalidade tributária impõe a observância, tanto da lei tributária material conformada com o texto constitucional, quanto da lei tributária de natureza processual para constituição do crédito tributário igualmente conformada com os dispositivos da Constituição Federal. 

POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se posicionou: “O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela Constituição Federal, art. 5o, X. (Resp 121.642-DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 22.9.97, p. 46337). Já o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE n° 389.808- PR, precedido de Ação Cautelar n° 33, proclamou a indispensabilidade da ordem judicial para quebra do sigilo de dados bancários. 

CONCLUSÃO: A utilização de dados e informações obtidas de forma ilícita contamina todo o procedimento fiscal que é inteiramente submetido ao império da legalidade, tornando-o nulo de pleno direito, em face do direito constitucional assegurado nos arts. art. 5º, LVI da CF, art. 332 do CPC, e art. 157 do CPP. 

Assim, qualquer crédito tributário constituído com violação do sigilo bancário, ainda que a discussão tenha se encerrado no âmbito administrativo com o esgotamento de recursos legalmente previstos, poderá ser questionado judicialmente. E não importa que o crédito tributário já tenha sido extinto pelo pagamento. O princípio da legalidade impõe a sua repetição (devolução). 

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.
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