Mostrando postagens com marcador direito empresarial. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direito empresarial. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Recuperação de Empresas: Solução?


Por ZARUR MARIANO

A recuperação de empresas é um procedimento legal pelo qual uma empresa pode se recuperar e prosseguir em suas atividades, podendo ser extrajudicial ou judicial. Tem sido a solução para muitos empresários em situação econômica e financeira aflitiva. Na prática, consiste na elaboração de um projeto de viabilidade econômica (PVE) que estuda os problemas ocorridos na gestão e sugere providências a serem tomadas a fim de tornar a empresa novamente competitiva e rentável.

Como agir? O primeiro passo é elaborar, com profissional qualificado, um diagnóstico que avaliará a situação patrimonial, econômica e financeira da empresa e as razões de ter chegado às dificuldades atuais; o segundo passo é definir as  ações necessárias para a recuperação pretendida, e, finalmente, no terceiro passo, vem o acompanhamento gerencial, através de instrumentos gerenciais modernos e eficazes que servirão para aferir se o que foi projetado foi efetivamente atingido, devendo ser tomadas providências para a correção de eventuais desvios, imprevistos, mudanças de cenários econômicos, etc. 

Recuperação Extrajudicial. A recuperação extrajudicial propicia uma nova solução em que o devedor negocia diretamente com os credores e o plano de recuperação vai para a Justiça apenas para ser homologado. É um procedimento muito mais rápido e financeiramente atrativo do que a recuperação judicial. Pode ser muito interessante para empresas pequenas, médias e de grande porte. Vantagens: não precisa da unanimidade entre os credores (apenas 60%), as despesas são menores e a solução será menos burocrática, mais rápida e amigável.

Recuperação Judicial.  Aqui o devedor pede à Justiça uma autorização para o seu programa de recuperação nos termos da lei 11.101/05. Com o deferimento do pedido, é elaborado o Plano de Viabilidade Econômica (PVE) para enfrentar adequadamente os desafios da recuperação, visando tirar a empresa da crise, promovendo o saneamento e, posteriormente, seu desenvolvimento.
Neste caso, haverá a necessidade da concordância dos credores. Caso isto não ocorra o pedido de recuperação será automaticamente transformado em falência.

Falência. O instituto da falência, hoje bem mais moderno, visa preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos da empresa falida, além de promover o afastamento do devedor de suas atividades nos casos em que este não atenda aos requisitos para pleitear a recuperação judicial e nos quais a continuidade dos negócios seja impraticável. Porém, cabe-lhe também o direito de pleitear a recuperação judicial, impedindo a decretação de quebra, desde que observados os requisitos legalmente previstos.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

ACIDENTES DE TRABALHO PODEM QUEBRAR UMA EMPRESA.

PORTAL JURÍDICO


e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br


EM DEBATE:


ACIDENTES DE TRABALHO PODEM QUEBRAR UMA EMPRESA.



O título do tema de hoje assusta? – Pois é, e deve assustar mesmo. Isso porque muitos empregadores não conhecem os reais riscos que estão correndo por falta de maiores esclarecimentos sobre tão relevante questão. E há situações, sim, em que as condenações judiciais que recaem sobre a empresa são tão altas, que podem levá-la à quebra, ou então deixá-la em situação muito difícil.


CUSTO PESSOAL E SOCIAL. Nosso bem maior é nossa saúde, nossa vida. Um acidente que nos torne doentes, com limitações físicas, incapazes parcial ou totalmente para o trabalho traz um altíssimo custo, pessoal, social e previdenciário.

QUEM PAGA ESSE CUSTO? Quase sempre a empresa! – Pensou que fosse só o INSS? As empresas que não mantém orientação jurídica especializada e sistema de prevenção adequados (normas de segurança e higiene no trabalho), normalmente acabam pagando muito caro, em face de arcar com a perda parcial ou total de um funcionário que recebeu qualificação que custou muito tempo e dinheiro para a empresa, indenização por danos materiais e morais, pensão vitalícia independente da remuneração da previdência, além do encargo que abaixo analisaremos.

O ALTO CUSTO DA NEGLIGÊNCIA.  Além dos custos acima elencados, sempre que houver comprovada negligência (a empresa tem direito, claro, à ampla defesa) quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho pelas empresas, o INSS tem buscado o reembolso desses valores (todos os valores/benefícios que desembolsou com o acidentado) por meio de ações judiciais direcionadas contra os empregadores (Lei 8.213/91, art. 120).

INSS. AÇÕES REGRESSIVAS.           O INSS tem defendido que tal ação regressiva (busca de ressarcimento perante os empregadores) apresenta dupla função. Ou seja, serve para devolver aos cofres públicos a verba despendida pela Previdência e que não seria gasta se a empresa cumprisse com o seu dever de criar um ambiente de trabalho adequado aos seus empregados, e também para propiciar a prevenção, forçando que os empregadores adotem as medidas adequadas de segurança e medicina do trabalho.

O QUE FAZER? Apesar da necessidade de pacificação nos Tribunais quanto a determinadas questões pontuais, como o foro competente para julgamento e prazo de prescrição, as ações regressivas propostas pelo INSS representam, além dos ônus acima referidos, mais um pesado encargo ao empregador negligente. Assim, recomendamos que o empresário assessore-se com profissionais altamente qualificados (inclusive assessoria jurídica especializada) e adote todas as medidas preventivas necessárias para evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, sob pena de ter que arcar com o ressarcimento dos valores gastos pela Previdência, além de indenização por danos morais e/ou materiais ao empregado.


*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados (www.zmadvogados.adv.br), com especializações, contador, pós-graduado em administração.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

ACIDENTES DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA AUMENTA CUSTOS EMPRESARIAIS.

Os custos não previstos não são variáveis, são imprevisíveis!
Tais gastos não esperados podem abrir um rombo no orçamento de um empreendimento, por isso é bom termos cuidado com algumas questões em especial. Nesse sentido, segue o artigo da advogada Maria Luisa Bonini.



ACIDENTES DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA AUMENTA CUSTOS EMPRESARIAIS.

Os empregados vitimados por acidentes do trabalho, ao se tornarem incapacitados, total ou parcialmente, para o exercício de atividade laborativa, buscam o INSS a fim de receber o benefício previdenciário acidentário, seja ele auxílio-doença, quando a limitação é passível de recuperação, ou mesmo aposentadoria por invalidez, se a incapacidade for em caráter definitivo. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene no trabalho pelas empresas, o INSS tem buscado o reembolso desses valores por meio de ações judiciais contra os empregadores.

Tal previsão consta na Lei nº 8.213/91, art. 120: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

Inegavelmente, tal previsão deve ser vista como mais um grande incentivo para que as empresas adotem as medidas necessárias para assegurar a segurança e saúde dos seus trabalhadores, sob pena de ser condenada a reembolsar o INSS pelos valores gastos em decorrência de sua negligência.

A responsabilização do empregador pode ser justificada pelo princípio da solidariedade social em que não se pode acobertar condutas reprováveis, como a do empregador que deixa de fornecer ao empregado condições de trabalho a fim de evitar a ocorrência de acidente.

O INSS tem defendido que tal ação regressiva apresenta dupla função. Serve para devolver aos cofres públicos a verba despendida pela Previdência e que não seria gasta se a empresa cumprisse com o seu dever de criar um ambiente de trabalho adequado aos seus empregados, bem como propiciar a prevenção, forçando que os empregadores adotem as medidas adequadas de segurança e medicina do trabalho.

Para sua propositura, imprescindível a demonstração pela autarquia previdenciária da ocorrência do acidente do trabalho sofrido por segurado do INSS, do implemento de alguma prestação social acidentária e da culpa do empregador quanto ao cumprimento e fiscalização das normas de segurança e saúde do trabalho. Há precedentes, entretanto, deferindo a inversão do ônus da prova para determinar que a empresa comprove que respeitou as normas e não agiu de forma negligente a afastar o dever de ressarcimento.

Assim, apesar da necessidade de pacificação nos Tribunais quanto a determinadas questões pontuais, como o foro competente para julgamento e prazo de prescrição, as ações regressivas propostas pelo INSS representam mais um ônus ao empregador negligente, que deverá adotar medidas preventivas para evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, sob pena de ter que arcar com o ressarcimento dos valores gastos pela Previdência, além de eventual indenização por danos morais e/ou materiais ao empregado.

domingo, 26 de junho de 2011

AQUISIÇÃO DE EMPRESA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.

PORTAL JURÍDICO


AQUISIÇÃO DE EMPRESA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. 


Se você adquire uma empresa que se encontra em plena atividade, além de muitos cuidados que deve tomar, como, por exemplo, uma ampla auditoria de ativo e passivo, deve dedicar especial atenção à responsabilidade por dívidas ou obrigações tributárias, muitas vezes ocultas, que remanesçam do antigo proprietário. As dívidas que pertenciam ao antigo proprietário passam para pessoa jurídica adquirente. Ou seja, a aquisição de uma empresa envolve não apenas os ativos e os passivos, mas também as obrigações decorrentes de tributos.

NORMA LEGAL. A sucessão tributária está definida nos artigos 129 a 133 do CTN - Código Tributário Nacional. Quanto à sucessão tributária decorrente de aquisição de empresa, o artigo 133 do CTN consagra a responsabilidade do adquirente não somente sobre a empresa propriamente dita, mas também aquela incidente sobre o "fundo de comércio", que abrange a soma de todos os elementos que a integram (móveis, máquinas, mercadorias, nome comercial, clientela, marcas, etc).

CUIDADOS.            É de extrema importância, ao se adquirir uma empresa, que o comprador verifique qual a sua real situação referente aos tributos que incidem sobre sua atividade e também quanto ao imóvel que ocupa ou utiliza. Tome sempre o cuidado de providenciar as certidões expedidas pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, que trarão todos os débitos inscritos em dívida ativa ou pendentes de pagamento.
Obtenha, ainda, as certidões de Distribuição de Ações Judiciais obtidas no Foro de domicílio ou sede da empresa adquirida, cercando o negócio de segurança, especificamente quanto ao aspecto tributário.

PASSIVO OCULTO.        O comprador, ao adquirir uma empresa, adquire também todo o passivo oculto (aquele que não é registrado pela contabilidade), tanto trabalhista como tributário ou outro de qualquer natureza. Muito cuidado quanto a isso!

PRECAUÇÕES.  A obtenção de informações sobre a empresa a ser adquirida é fundamental e possibilita ao empresário adquirente do novo empreendimento uma visão realista acerca da sua saúde financeira e econômica, evitando fatos imprevistos e normalmente desgastantes e que muitas vezes acabam abalando a estrutura do novo negócio, assim como das partes envolvidas.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Contrato de gaveta, integralização de capital social com bens, imóvel vendido em partes, doação de imóvel para pagar serviços etc...

Artigo do Dr. Zarur Mariano.

Apenas esclareço que ADIANTAR A LEGÍTIMA significa fazer uma doação (de pai para filho) adiantando parte que este teria direito por herança. Claro que alguns aspectos devem ser levados em consideração, mas estes serão analisados em outra postagem.

Segue o artigo!


QUESTÕES TRIBUTÁRIAS.
VOCÊ JÁ SABE... MAS NÃO CUSTA LEMBRAR!

CONTRATOS DE GAVETA. O contrato particular firmado entre construtora/agente financeiro ou pessoa física e o adquirente é instrumento válido para configurar a aquisição do imóvel, mesmo que o adquirente não tenha desembolsado qualquer quantia. Assim, o adquirente deve informar os dados da aquisição na coluna “discriminação” da Declaração de Bens e Direitos e o valor pago até 31 de dezembro na coluna do ano-calendário do contrato.

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS. A transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, configura alienação. Se a transferência dos bens ou direitos tiver sido efetuada por valor superior ao constante para estes na Declaração de Bens e Direitos, a diferença a maior é tributável como ganho de capital.

ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. No caso de doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos adquiridos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado. Se avaliados por valor superior ao declarado, a diferença a maior entre esse e o valor constante na última declaração de renda do doador é tributada como ganho de capital em nome do doador.

IMÓVEL VENDIDO EM PARTES. Para efeito de determinação do ganho de capital tributável, o custo de aquisição de imóvel vendido em partes, em datas diferentes, deve ser computado na proporção que representar cada parte alienada em relação ao custo total da área do imóvel.

DAÇÃO DE IMÓVEL PARA PAGAR SERVIÇOS. A dação em pagamento realizada com imóvel configura uma alienação, devendo o ganho de capital ser apurado quando da transferência do imóvel. O valor correspondente caracteriza, para o adquirente, rendimento sujeito ao carnê-leão ou ao imposto sobre a renda incidente na fonte, conforme o imóvel seja recebido de pessoa física ou jurídica, e ao ajuste anual.

TRANSAÇÕES ILÍCITAS. Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei são tributáveis, sem prejuízo das demais sanções legais que couberem em cada caso.

CONTRIBUINTE INCAPAZ. A declaração de rendimentos é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o número de inscrição no CPF do incapaz.  Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.

ACIDENTE DE TRABALHO. A indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência de acidente de trabalho são isentos. A pensão paga em decorrência de falecimento por acidente de trabalho é tributável.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – ENTENDA O QUE É

A dica de hoje foi dada pelo advogado da Zarur Mariano & Advogados Associados, Rafael Quadros de Souza, trata sobre os juros sobre o capital próprio... Leiam, é muito proveitoso! Abraço a todos!


JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – ENTENDA O QUE É



            Os juros sobre o capital próprio consistem em um interessante mecanismo de remuneração dos sócios ou acionistas de empresas. Podem ser pagos tanto por sociedades de responsabilidade limitada quanto por sociedades por ações e não devem ser confundidos com o dividendo, que é a parcela do lucro apurado pela empresa e distribuída aos sócios ou acionistas por ocasião do exercício social (balanço).

            Capital próprio é uma forma de financiar um empreendimento pelo aporte de recursos dos próprios acionistas (ações), ou mesmo pelos recursos obtidos pelo exercício da atividade econômica (lucros). É diferente do financiamento por capital de terceiros, estranhos ao quadro social (financiamento de bancos, debêntures, etc).

            Atualmente, é a Lei nº 9.249/95, em seu artigo 9º, que define a aplicação dos juros sobre o capital próprio:

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. 

Como podemos ver, uma das condições para que a empresa realize a distribuição de juros sobre o capital próprio é a opção pela tributação sobre o lucro real. Ou seja, estes juros, distribuídos pela empresa entre os sócios, podem ser considerados despesas, dedutíveis, portanto, do lucro, no que diz respeito à tributação, diferente dos dividendos.

A razão lógica para a distribuição somente dos juros sobre o capital próprio é que, o sócio ou acionista, ao investir capital na sociedade, tem uma indisponibilidade temporária destes recursos, para obter um retorno considerado aceitável no futuro. Razoável, portanto, que receba o pagamento dos juros, favorecendo também a empresa, como já dito, em relação à tributação.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

MALHA FINA 2011 - Inclusão de sócio em dívida ativa, contribuições prescritas etc


PORTAL JURÍDICO

Por ZARUR MARIANO
e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br


“É nobre, entre as mais nobres, a arte de julgar; mas é arte de tremendas responsabilidades, que joga com a alma, com os bens, com a liberdade, com a própria vida dos que batem às portas da justiça, ou perante a justiça são arrastados.” (Vicente Ráo). 

FIQUE SABENDO:

MALHA FINA 2011

Os Contribuintes que já entregaram a declaração do Imposto de Renda deste ano já podem verificar se caíram na malha fina da Receita Federal. As declarações estão sendo processadas em dois ou três dias, de forma que tal medida deve inclusive acelerar o pagamento das restituições aos contribuintes que tiverem esse direito.

O declarante que tiver imposto a pagar poderá corrigir as informações prestadas erroneamente antes da cota única ou primeira cota do imposto que vence no dia 29 de abril. É bom lembrar que, se a correção não for feita dentro do prazo, o contribuinte terá de pagar o valor com multa de 20%. Para maiores informações, o declarante deve acessar o Portal e-CAC, na página da Receita Federal.

NÃO PAGUE CONTRIBUIÇÕES PRESCRITAS. 
O assunto interessa a todos envolvidos, tais como empresários, controllers, contadores, advogados, profissionais das áreas fiscal e tributária de empresas em geral.
A Súmula Vinculante 8 do STF foi assim redigida: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 
Trocando em miúdos, os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias caíram de 10 para 5 anos. Portanto, fiquem ligados: Os contribuintes com débitos em aberto ou qualquer tipo de parcelamento junto a RFB ou PGFN podem estar pagando valores caducados e/ou prescritos, que seriam excluídos pela aplicação da decisão do STF. 

É PROIBIDO INCLUIR SÓCIO EM DÍVIDA ATIVA.As empresas contribuintes do INSS sempre que se tornavam inadimplentes e seus débitos inscritos em CDA, viam o nome dos sócios automaticamente incluídos como devedores solidários. Mas isso, como sempre defendemos, só poderia ocorrer se o fisco demonstrasse excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou dissolução irregular. Mas na prática, bastava o simples inadimplemento da empresa para inclusão do sócio-gerente como sujeito passivo da obrigação tributária.

Esta postura do fisco gerou inúmeros transtornos às pessoas físicas como a inscrição no rol de devedoras até o seu achincalhamento patrimonial com a propositura de execução judicial. E mais, para discutir esta dívida elas deveriam garanti-la, isto significava permanecer com pelo menos um bem indisponível por um largo lapso temporal.

Felizmente, o STF, em apertada síntese, determinou que a PGFN não incluísse mais os sócios nas CDAs, caso não estivessem presentes os requisitos aqui comentados. Enfim, após homéricos questionamentos e debates nesta matéria a Procuradoria rendeu-se e expediu a Portaria n° 1.242/10, que revogou a medida normativa anterior que permitia a inclusão do sócio-gerente pela simples impontualidade da pessoa jurídica.

Em muitas execuções fiscais que tramitam no Judiciário os sócios ainda figuram como Executados, podendo a parte prejudicada socorrer-se do Judiciário visando o reconhecimento desta irregularidade, uma vez que toda a legislação que supostamente autorizava esta inclusão era natimorta. 

terça-feira, 17 de maio de 2011

SÓCIOS DE EMPRESA VENCEM O INSS

PORTAL JURÍDICO

e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br


SÓCIOS DE EMPRESA VENCEM O INSS


RESPONSABILIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL.    Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário da União (RE 562276) e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. 


ENTENDA A QUESTÃO.        No referido processo a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, alegando em suma que referido artigo, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada à lei complementar, mas apenas e tão somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar.


FUNDAMENTOS DA DECISÃO.    A relatora do caso, Ministra Ellen Gracie, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”. Com efeito, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição, disse a Ministra, negando provimento ao recurso da União.


POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL.    A jurisprudência pátria já vinha se firmando no sentido de que ilícitos praticados por gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam com o seu próprio patrimônio por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita.


REPERCUSSÃO GERAL.     Melhor ainda é que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário do STF expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na recente decisão repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça de todo o país.


*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

O artigo também pode ser lido aqui.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Requisitos para ser empresário individual (vídeos)

Olá leitores!

Informo que estou estudando muito pois estou cheio de provas e por isso não vou escrever muitos artigos esta semana.

Seguem vídeos sobre os requisitos para ser um empresário individual:















Fica a dica!

Abraços a todos e fui estudar!

Stéfano Willig.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Empresário Individual - responsabilidade do empresário individual, quem pode ser empresário etc

Leia as atualizações de 17/07/2011. Clique aqui para ler.
Requisitos para ser um empresário individual.
Como diria o Paulo Brito "Boa tarde, tudo belezinha?". No meu caso, é boa noite... Bem... vamos ao que interessa.


Hoje vou falar um pouco sobre o Empresário Individual.


Muito se tem falado a respeito, inclusive o governo tem dado diversos incentivos ao empresário individual, criou até mesmo um portal para incentivar os empresário (clique aqui para ver o portal).


Bem, a maior dica para os Empresários Individuais eu já dei, foi este portal, ele traz diversas informações úteis para quem quer virar um empresário e sair da ilegalidade, porém, devemos ter em mente algumas coisas...


O art. 966 do Código Civil definiu como empresário "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."


Bem, já retira-se do nome um conceito, aqui, a empresa será constituída apenas por uma pessoa. Mas, se o empresário individual é toda pessoa que desenvolve uma atividade voltada a produção de riquezas, então quem trabalha também é um empresário individual?


Não, nem toda pessoa que se encaixa na situação descrita (desenvolver atividade voltada a produção de riquezas) está atuando no âmbito Empresarial, muitas vezes está submetida à normas do Direito Trabalhista, o que lhe exclui o caráter de empreendedor.


Mas o que caracteriza a atividade do empresário individual então?

Toda atividade econômica que consta com uma estruturação e organização tendo fins lucrativos e desenvolvendo atividades mercantis, gerando assim a condição de empresário e responsável pela empresa.

É importante ressaltar que a pessoa pode ser EMPREGADO e exercer a atividade empresarial AO MESMO TEMPO, não sendo este o caso descrito anteriormente, pois o empresário não precisa ter dedicação exclusiva à sua atividade.

Ressalta-se que o empresário individual deve efetuar sua inscrição na Junta Comercial antes de iniciar suas atividades. Porém, diferentemente do que ocorre nas sociedades limitada e anônima, onde é criado uma pessoa jurídica com CNPJ etc, na empresa individual o empresário e a pessoa física são a mesma, não se distingue um do outro e, por isso, existem conseqüências em relação à responsabilidade do empresário.

A responsabilidade do empresário individual perante terceiros é complicada e vou lhes explicar o motivo: NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COMO EXISTE NAS SOCIEDADES LIMITADA E ANÔNIMA. Porque escrevo em MAIÚSCULO? Devemos tomar cuidado com isso pelo simples fato de que os bens pessoais do empresário irão responder pelas dívidas da empresa...

Sendo assim, cuidado empresários individuais!

Stéfano Nonnenmacher Willig.


terça-feira, 19 de abril de 2011

Exclusão de sócios... Vai sair da empresa ou um sócio vai sair da empresa?

Olá queridos leitores!

Informo a todos que estou no meio de um turbilhão de livros e artigos...

No momento, estou pesquisando assuntos para o meu TCC, pois eu queria fazer sobre um assunto X o qual infelizmente não encontro nada na doutrina. Além de estar lendo sobre diversos assuntos diferentes, ainda estou lendo o Vencendo com as Pessoas, do Jhon C. Maxwell. Ainda bem que eu já tinha terminado de ler o Código da Vida (do Saulo Ramos) que é MUITO mais viciante!

Bem, meu tempo está curto e hoje trago um artigo sobre a exclusão de sócios.

Abraços!

“PORTAL JURÍDICO

ZARUR MARIANO*
e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br

“A justiça é um fluido vivo, que circula nas fórmulas vazias da lei, como o sangue nas veias”. (Calamandrei).

EM DEBATE: EXCLUSÃO DE SÓCIO(S)

1.     NAS SOCIEDADES SIMPLES.

        Conforme artigos 1004 e 1030 do Código Civil vigente é possível a exclusão do sócio considerado remisso por não pagar as contribuições estabelecidas no contrato social no prazo de trinta (30) dias da notificação pela sociedade.

        É possível também que se dê a exclusão do sócio que cometa falta grave no cumprimento de suas obrigações sociais ou que se torne incapaz. A exclusão pelo cometimento de falta grave deverá ser provada e sempre oportunizado ao sócio o amplo direito de defesa.

2.     NAS SOCIEDADES LIMITADAS.

        Quando as sociedades limitadas optarem pela aplicação das normas que regem as sociedades simples, “ex vi” do artigo 1053 do Código Civil, podemos concluir que todas as hipóteses de exclusão de sócios aplicam-se no caso.

        Além disso, conforme artigo 1085 e parágrafo único do Código Civil, os sócios da limitada que representem mais da metade do capital social poderão decidir a exclusão do sócio que ponha em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.

        Para tanto, deverá haver previsão no contrato social e deliberação dos sócios quanto à exclusão por justa causa em reunião ou em assembléia (obrigatoriamente, se o número dos sócios for superior a dez, “ex vi” do artigo 1072, § 1º, do Código Civil) e com direito de defesa ao futuro excluído, o que vai redundar, inclusive, na alteração do contrato social.

        Entendemos que, caso o contrato social estabeleça os atos de inegável gravidade que colocam em risco a continuidade da empresa, somente poderá haver a iniciativa para a exclusão de sócio, se verificada a situação prevista no contrato social, pois só assim estaria sendo respeitada a vontade da própria sociedade.

        Finalizando, consigne-se que a cota do sócio excluído será liquidada e o seu “quantum” verificado em balanço especial, com pagamento em dinheiro no prazo de noventa (90) dias a partir da liquidação, salvo convenção em contrário. O sócio excluído e seus herdeiros ainda poderão responder pelas obrigações sociais anteriores, até dois (02) anos após averbada a resolução da sociedade. Responde ainda o sócio excluído pelas obrigações posteriores da sociedade até dois (02) anos, enquanto não se requerer a averbação referida, “ex vi” dos artigos 1031 e 1032, ambos do Código Civil.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.”

quinta-feira, 14 de abril de 2011

O que é uma Auditoria Jurídica?

Olá leitores!

Hoje posto um artigo do Advogado Zarur Mariano, Sócio Fundador e Diretor-Presidente do escritório onde eu fui estagiário.

Espero que gostem!

PORTAL JURÍDICO

Por ZARUR MARIANO*
e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br

“O melhor educador não é o que controla, mas o que liberta. Não é o que aponta os erros, mas o que os previne. Não é o que corrige comportamentos, mas o que ensina a refletir. Não é o que desiste, mas o que estimula a começar tudo de novo.” (A.J.Cury, em Maria, a maior educadora da história).

FIQUE SABENDO:

AUDITORIA JURÍDICA-EMPRESARIAL

AUDITOR.    

A origem da palavra auditor remonta ao grego clássico antigo (aisthánesthai = perceber). Passou por larga evolução, variando o seu significado para diversas acepções e funções. Com significado de profissão, na prática anglo-saxã, consagrou-se e, hodiernamente, é a mais conhecida.

AUDITORIA JURÍDICA.   

A Auditoria jurídica é desempenhada por advogados que, muitas vezes também têm formação complementar em ciências contábeis, econômicas ou administração, qualificando em muito o seu trabalho, que se destina a assessorar e coordenar a revisão de processos de qualquer natureza ou proceder a avaliação de uma ou plúrimas situações concretas que lhes são apresentadas, no âmbito da advocacia, para emitir, concluído o trabalho, com observância dos princípios éticos e legais, parecer vinculante.

ADVOCACIA EMPRESARIAL. 

A auditoria jurídica exercida por advogados no âmbito da advocacia empresarial é atividade hodierna, que deve não só ser estimulada, como exercitada por profissionais qualificados. Ela contribui muito, prevenindo litígios e evitando gastos e desgastes desnecessários para o aperfeiçoamento das empresas a partir do momento em que o advogado deixa de ser mero espectador, para ser ator da reforma social, uma vez que será responsável pelo que afirmar no seu relatório.

ADVOGADO AUDITOR.   

É fato visível que a nova economia vem provocando uma verdadeira revolução na prática da advocacia empresarial, passando pela necessária especialização e exigindo controle maior da conduta dos administradores, tendo em conta que o advogado auditor é defensor do Estado Democrático de Direito e ele só sobreviverá se for respeitada e exercitada a cidadania e resguardada a moralidade pública.

*Advogado da Zarur Mariano & Advogados”.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Vai abrir uma empresa? Pense bem no seu contrato social!

Muitos empreendedores quando vão abrir seu primeiro negócio tendem a fazer um ótimo plano de negócios (pelo menos deveriam), pensam no nome de sua empresa, nome fantasia, nome empresarial, marca, logotipo, pesquisa de mercado, viabilidade do empreendimento, levantar fundos, escolher financiamento, recursos próprios ou investidores?


Tudo isto é muito importante e deve ser pensado, porém, algumas coisas não são pensadas e aqui vai uma pergunta que pode parecer óbvia para muitos, mas é de extrema importância:

Que tipo de empresa você quer ser? Limitada? Anônima? Capital aberto ou fechado?

Bem, no meu caso era óbvia uma coisa, não seriamos um empresário individual (este será objeto de análise em outro artigo).

Temos várias opções, lembrando que uma sociedade limitada pode vir a ser anônima, nada impede, porém, ficamos na dúvida entre as duas mais utilizadas quando vamos iniciar nosso empreendimento: Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima? A maioria escolhe a limitada e por isso vou tecer alguns comentários sobre a mesma.

Vou analisar hoje, algumas questões relevantes da sociedade limitada, lembrando sempre a importância de consultar um advogado nestes momentos, pois tal escolha pode lhe limitar muito... ou ajudar, além de que uma é mais complexa que a outra, inclusive na maneira de gerenciar.

A sociedade limitada é constituída um mínimo de duas pessoas, tendo estas subsidiariamente uma responsabilidade solidária no montante de seu capital social. Resumindo, os sócios de uma sociedade limitada respondem até o valor de suas quotas no capital social QUANDO NÃO TIVEREM ESTAS TOTALMENTE INTEGRALIZADAS.

A sociedade limitada tem personalidade jurídica própria, seus bens e suas contas bancárias, seu dinheiro etc... Estando o capital social integralizado, os sócios serão responsáveis subsidiariamente até o limite do capital social, mas, primeiramente, é responsável a empresa.

Claro, temos casos em que tal personalidade pode ser desconsiderada e o sócio ser responsabilizado, adentrando assim nos bens particulares do sócio, mas isto será objeto de um outro artigo.

As “LTDA” têm uma formação simplificada em relação à sociedade anônima e não é preciso publicar seus balanços e atos (ao contrário da anônima).

A sociedade limitada se constitui com o registro de seu contrato social na Junta Comercial, em seu nome deve constar a palavra LIMITADA ou a abreviação LTDA ao final (exemplo: Imobiliária Willig LTDA).

É importante destacar que a sociedade limitada é regida pelo seu contrato social, o contrato é a lei maior para uma empresa, todas as regras ali presentes deverão ser seguidas, como, por exemplo, a sucessão das quotas.

O destino das quotas em caso de falecimento de um dos sócios DEVE CONSTAR NO CONTRATO SOCIAL, bem como o que ocorrerá quando se der a saída de um destes sócios ainda em vida.

Outro ponto que deve ser considerado é a administração da sociedade.

O Código Civil Brasileiro entende por administrador aquela pessoa que irá gerenciar a sociedade, seja ele diretor, gerente, presidente etc.

O artigo 1.060 do referido Código dispõe sobre a quantidade de administradores de uma sociedade limitada: uma ou mais pessoas. Estas pessoas serão designadas no contrato social que também pode caracterizar o gerenciamento do negócio para todos os sócios, não para um ou outro.

Enquanto isso, o artigo 1.061 do CC (Código Civil, para os leigos) aduz a possibilidade do administrador ser um terceiro, alguém que não é sócio mas teve a administração designada a si. A aprovação deste administrador deve ser unânime se o capital social não estiver integralizado e por 2/3 quando integralizado estiver.

Leitor, preste atenção a estes detalhes e a outros mais, o contrato social é a bíblia de sua sociedade limitada, ele “MANDA” na vida da sua empresa, ele dita as regras, ele é tudo. Se um dos seus sócios morrer, o que estiver lá será cumprido (se legal for, claro). Você quer sair da sociedade? Consulte o contrato social e veja como deve proceder.

Claro que o Código Civil faz algumas previsões, posso chamar estas de “padrões”, mas os parâmetros não são engessados e são passíveis de mudança já no seu nascimento ou posterior ao registro do contrato. Toda mudança deve ser registrada, aditando-se o contrato social para que fique lá.

Além dos pontos aqui suscitados, temos diversos outros que devem ser considerados no contrato social. Por isso, MUITA ATENÇÃO NA HORA DE FAZER UM CONTRATO SOCIAL! Procure um especialista para evitar dores de cabeça no futuro! Um contrato social bem feito irá lhe poupar um grande esforço, além de tempo e dinheiro, no futuro!

Um abraço e agradeço a todos, pois este é o meu primeiro post!

Stéfano Nonnenmacher Willig.


Fontes:
Código Civil Brasileiro: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm Capítulo IV, Da Sociedade Limitada
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial, O Novo Regime Jurídico-Empresarial Brasileiro. Editora Podivm, 2ª ed. revista, ampliada e atualizada. 2008.
Postagens relacionadas

Compartilhe