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segunda-feira, 1 de agosto de 2011

ACIDENTES DE TRABALHO PODEM QUEBRAR UMA EMPRESA.

PORTAL JURÍDICO


e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br


EM DEBATE:


ACIDENTES DE TRABALHO PODEM QUEBRAR UMA EMPRESA.



O título do tema de hoje assusta? – Pois é, e deve assustar mesmo. Isso porque muitos empregadores não conhecem os reais riscos que estão correndo por falta de maiores esclarecimentos sobre tão relevante questão. E há situações, sim, em que as condenações judiciais que recaem sobre a empresa são tão altas, que podem levá-la à quebra, ou então deixá-la em situação muito difícil.


CUSTO PESSOAL E SOCIAL. Nosso bem maior é nossa saúde, nossa vida. Um acidente que nos torne doentes, com limitações físicas, incapazes parcial ou totalmente para o trabalho traz um altíssimo custo, pessoal, social e previdenciário.

QUEM PAGA ESSE CUSTO? Quase sempre a empresa! – Pensou que fosse só o INSS? As empresas que não mantém orientação jurídica especializada e sistema de prevenção adequados (normas de segurança e higiene no trabalho), normalmente acabam pagando muito caro, em face de arcar com a perda parcial ou total de um funcionário que recebeu qualificação que custou muito tempo e dinheiro para a empresa, indenização por danos materiais e morais, pensão vitalícia independente da remuneração da previdência, além do encargo que abaixo analisaremos.

O ALTO CUSTO DA NEGLIGÊNCIA.  Além dos custos acima elencados, sempre que houver comprovada negligência (a empresa tem direito, claro, à ampla defesa) quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho pelas empresas, o INSS tem buscado o reembolso desses valores (todos os valores/benefícios que desembolsou com o acidentado) por meio de ações judiciais direcionadas contra os empregadores (Lei 8.213/91, art. 120).

INSS. AÇÕES REGRESSIVAS.           O INSS tem defendido que tal ação regressiva (busca de ressarcimento perante os empregadores) apresenta dupla função. Ou seja, serve para devolver aos cofres públicos a verba despendida pela Previdência e que não seria gasta se a empresa cumprisse com o seu dever de criar um ambiente de trabalho adequado aos seus empregados, e também para propiciar a prevenção, forçando que os empregadores adotem as medidas adequadas de segurança e medicina do trabalho.

O QUE FAZER? Apesar da necessidade de pacificação nos Tribunais quanto a determinadas questões pontuais, como o foro competente para julgamento e prazo de prescrição, as ações regressivas propostas pelo INSS representam, além dos ônus acima referidos, mais um pesado encargo ao empregador negligente. Assim, recomendamos que o empresário assessore-se com profissionais altamente qualificados (inclusive assessoria jurídica especializada) e adote todas as medidas preventivas necessárias para evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, sob pena de ter que arcar com o ressarcimento dos valores gastos pela Previdência, além de indenização por danos morais e/ou materiais ao empregado.


*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados (www.zmadvogados.adv.br), com especializações, contador, pós-graduado em administração.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

ACIDENTES DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA AUMENTA CUSTOS EMPRESARIAIS.

Os custos não previstos não são variáveis, são imprevisíveis!
Tais gastos não esperados podem abrir um rombo no orçamento de um empreendimento, por isso é bom termos cuidado com algumas questões em especial. Nesse sentido, segue o artigo da advogada Maria Luisa Bonini.



ACIDENTES DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA AUMENTA CUSTOS EMPRESARIAIS.

Os empregados vitimados por acidentes do trabalho, ao se tornarem incapacitados, total ou parcialmente, para o exercício de atividade laborativa, buscam o INSS a fim de receber o benefício previdenciário acidentário, seja ele auxílio-doença, quando a limitação é passível de recuperação, ou mesmo aposentadoria por invalidez, se a incapacidade for em caráter definitivo. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene no trabalho pelas empresas, o INSS tem buscado o reembolso desses valores por meio de ações judiciais contra os empregadores.

Tal previsão consta na Lei nº 8.213/91, art. 120: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

Inegavelmente, tal previsão deve ser vista como mais um grande incentivo para que as empresas adotem as medidas necessárias para assegurar a segurança e saúde dos seus trabalhadores, sob pena de ser condenada a reembolsar o INSS pelos valores gastos em decorrência de sua negligência.

A responsabilização do empregador pode ser justificada pelo princípio da solidariedade social em que não se pode acobertar condutas reprováveis, como a do empregador que deixa de fornecer ao empregado condições de trabalho a fim de evitar a ocorrência de acidente.

O INSS tem defendido que tal ação regressiva apresenta dupla função. Serve para devolver aos cofres públicos a verba despendida pela Previdência e que não seria gasta se a empresa cumprisse com o seu dever de criar um ambiente de trabalho adequado aos seus empregados, bem como propiciar a prevenção, forçando que os empregadores adotem as medidas adequadas de segurança e medicina do trabalho.

Para sua propositura, imprescindível a demonstração pela autarquia previdenciária da ocorrência do acidente do trabalho sofrido por segurado do INSS, do implemento de alguma prestação social acidentária e da culpa do empregador quanto ao cumprimento e fiscalização das normas de segurança e saúde do trabalho. Há precedentes, entretanto, deferindo a inversão do ônus da prova para determinar que a empresa comprove que respeitou as normas e não agiu de forma negligente a afastar o dever de ressarcimento.

Assim, apesar da necessidade de pacificação nos Tribunais quanto a determinadas questões pontuais, como o foro competente para julgamento e prazo de prescrição, as ações regressivas propostas pelo INSS representam mais um ônus ao empregador negligente, que deverá adotar medidas preventivas para evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, sob pena de ter que arcar com o ressarcimento dos valores gastos pela Previdência, além de eventual indenização por danos morais e/ou materiais ao empregado.

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