quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Frase do ano...


“Leia, todo dia, algo que ninguém está lendo. Pense, todo dia, algo que ninguém está pensando. Faça, todo dia, algo que ninguém seria bobo o suficiente para fazer. Faz mal pra cabeça ser sempre parte da unanimidade.” (Christopher Morley)


Aconselho a leitura de todo o blog: http://www.pequenoguru.com.br/

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

NOMES VEXATÓRIOS, ESQUISÍTOS, RIDÍCULOS



A escolha do nome de um bebê é de uma importância fundamental, uma grande responsabilidade. O nome escolhido deve soar como uma agradável melodia aos ouvidos, expressar um belo conceito, algo positivo, pois, afinal, ele acompanhará seu filho por toda a vida.

NOMES VEXATÓRIOS, ESQUISÍTOS, RIDÍCULOS

Atendendo pedidos de leitores, estou reproduzindo teor de uma coluna de alguns anos atrás, para quem não teve oportunidade de ler, poder conhecer a criatividade e imaginação do povo brasileiro em inventar nomes para seus filhos. A quantidade e diversificação de nomes, muitas vezes esdrúxulos, são algo de fazer arrepiar de indignação a qualquer pessoa de bom senso. O objetivo, nesta coluna de hoje, não é de ridicularizar, mas de trazer uma pequena amostra da criatividade do povo brasileiro e demonstrar que a Justiça tem sido o último recurso para quem tem no seu nome motivo de vergonha, tristeza, desconforto, etc.

Nomes curiosos.  São milhares, registrados em cartórios espalhados por todo o território brasileiro. Cita-se alguns: Vulvete, Ava Gina (em homenagem a Ava Gardner e Gina Lolobrigida), Bucetildes (chamada, pelos familiares, de Dona Tide), Letsgo (de Let’s go), Usnavy (em homenagem à U.S. Navy, a Marinha Americana),  Ismagalúcia, Lavoisvaldo, Navegantina, Necessário Frescura (cujo apelido era "Seu Sério"), casado com a Sra. Putassa Frescura (ambos já falecidos), Audifax, Farmácio, Fordência, Gravitolina, Matozóide, Omenzinha, Defuntina, Rebostiana, Adolpho Hitler de Oliveira, Anjo Gabriel Rodrigues Santos, Marili Monrói, Marlon Brando Benedito da Silva, Sherlock Holmes da Silva.

Os casamentos podem gerar nomes estranhos.  Um casal no qual o marido tinha o sobrenome "Penteado" e a esposa, "Rego", teve filhos de sobrenome "Rego Penteado". Há também o caso das famílias "Pinto Rosado" e "Melo Pinto". Outro casal preferiu que a esposa não adotasse o sobrenome do marido, para que ela não ficasse com o sobrenome "Pinto Brochado". Houve um casamento entre japoneses, no qual o noivo tinha o sobrenome "Endo" e a noiva era da família "Kudo", no qual por pouco esta não ficou sendo chamada de Mitiko Kudo Endo.

Os tempos, hoje, são outros. Hoje em dia, a maioria dos Cartórios de Registro Civil já questiona os pais sobre a tentativa de registrar crianças com nomes “diferentes” perguntando qual o seu significado e, caso não ache conveniente, encaminha um requerimento ao juiz diretor do Foro da Comarca, suscitando a dúvida, e somente depois de autorizado pelo juiz é que pode ser efetuado o registro, o que, antigamente, não acontecia.

Ações na Justiça. Quem teve a infelicidade de receber um nome esquisito, ridículo, vexatório, enfim, fato esse que costuma lhe trazer tristeza, desconforto, humilhação, felizmente, tem a possibilidade de tentar corrigir ou amenizar a situação, através de correções necessárias e justificáveis, e em alguns casos até troca de nome, através da Justiça, que tem sido sempre equilibrada e sensível na análise de cada caso.   Não é por outro motivo que tramitam na Justiça Brasileira inúmeros processos de pessoas insatisfeitas com seus nomes, sejam porque os consideram esdrúxulos, por servirem de chacota, ou mesmo por erros de grafia ou pequenas correções que causam vergonha e transtornos sociais aos seus detentores.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Tendo boas ideias... O ócio criativo... O ócio necessário!

Ultimamente tenho dedicado um tempo antes de dormir para ficar com a cabeça livre e ter ideias inovadoras... O resultado é impressionante, começo a ter vários palpites sobre o que posso fazer para melhorar o meu trabalho, meu estudo, como usar meu dinheiro, como desenvolver minhas habilidades etc... É um exercício IMPRESSIONANTE!

Certa vez ouvi dizer que "O ócio é necessário", já li diversas vezes sobre o ÓCIO CRIATIVO, que os empregados na Google tem tempo livre para jogar, bater papo (discutir ideias) etc e que isso tudo leva a criação de diversas inovações, sejam elas novidades ou melhorias nos produtos já existentes na GOOGLE...

Eu tive uma ideia há um bom tempo sobre um jogo WEB BASED, porém, a implantação deste jogo não é nada fácil (isso não quer dizer que desisti! pelo contrário!)... Falando com um amigo (e tentando ter uma ideia mirabolante) sobre o sucesso dos empreendimentos online que surgem como ideias inovadoras eu refleti cada vez mais sobre as diversas coisas que já li a respeito...

Uma vez li, não me lembro onde, que o criador do twitter gostava de viajar por aí e falar com pessoas de diversas áreas de trabalho, cada uma menos conectada com a outra, uma coisa NADA tinha de semelhante com a outra... Tudo para exercitar o cérebro e ter diversas visões sobre vários assuntos...

Mas, como tenho dedicado este tempo para refletir, comprovei o que eu sempre li e acreditei sem testar, que o ÓCIO é de fato necessário e ÚTIL (quando o exercitamos criativamente)...

Ao encontro de tudo isto que eu venho pensando há um bom tempo recebi por email hoje um artigo do SAIA DO LUGAR que me levou a ler outro artigo deles... Este segundo artigo, eu vou colocar aqui para vocês hoje, pois achei MUITO BOM!!!


Um abraço,
Stéfano Nonnenmacher Willig.


A origem das boas ideias


A primeira coisa que vem na cabeça quando pensamos em empreendedorismo é: ter uma ideia de negócio.
Fuçando pela internet achei um vídeo sensacional do TED (evento em que ocorrem as melhores palestras do mundo) que trata justamente sobre esse tema.
Infelizmente não consegui achar uma versão do vídeo com legendas, então segue um pequeno resumo pra quem tiver dificuldades com o inglês.
Características de boas ideias
Como será que surgiu a ideia de fazer essa montagem?
Ideias levam tempo para amadurecer
É muito comum pensarmos naquela ideia genial que mudou o mundo do dia pra noite. Porém, na realidade uma ideia leva tempo até que seja transformada em algo palpável que cause impacto na vida das pessoas.
Para inovar e criar uma empresa a partir de uma ideia, é fundamental saber que ideias levam tempo para amadurecer e tomar a forma de algo que seja realmente aplicável na prática.
Boas ideias são um somatório de palpites
Uma ideia sozinha não serve pra muita coisa. Se você quer construir algo relevante, saiba que muitas outras ideias serão somadas à ideia inicial. Inclusive, se você pretende fazer uma ideia ter impacto, se prepare para ouvir palpites contrários à sua opinião.
Saber ouvir as pessoas e agrupar palpites à sua ideia é o que diferencia as pessoas que conseguem construir algo das que ficam só no mundo das ideias.
A inovação acontece quando as pessoas estão conectadasO pensamento comum é de que as ideias inovadoras surgem quando você está trancado em um laboratório focado em resolver algum problema específico e tem a sorte de pensar em uma ideia genial. Porém, a construção de uma boa ideia (soma de palpites) é acelerada quando você se conecta com outras pessoas.
Pra resumir, tem uma frase muito bacana do vídeo: A sorte favorece as pessoas que estão conectadas.

(Link para o vídeo no Youtube)
Conclusão
Na prática, pra que sua empresa tenha um grande diferencial competitivo, você precisa ser uma máquina de geração e execução de ideias.
Se você quiser se aprofundar no assunto, recomendo muito ouvir o episódio 1 do Empreendecast: como gerar ideias para sua empresa.
Abraços,
Millor Machado (a favor de boas ideias)
Obs.:  Impressionante como os corretores ortográficos ainda não aprenderam que ideia não tem acento!



domingo, 21 de agosto de 2011

MELHORES DA ADVOCADIA=PRÊMIO “ABACAXI”?


PORTAL JURÍDICO

ZARUR MARIANO*

Vaidades das vaidades. Tudo é vaidade”. (Eclesiastes,1:2).

EM DEBATE:

MELHORES DA ADVOCADIA=PRÊMIO “ABACAXI”?

Continuamos recebendo, todos os anos, de alguns promotores de eventos, “comunicados” indicando-nos como um dos melhores da advocacia do Estado e do país. Mas o “troféu”, que premia profissionais de várias áreas de atuação, é entregue somente àqueles que se dispõem a pagar uma considerável soma em dinheiro para participar da “solenidade” de premiação.

Sempre que questiono os promotores desses eventos a respeito dos critérios utilizados para a escolha dos agraciados, eles nunca falam claramente.

O esquema de determinados promotores consiste em disparar correspondências para escritórios de todo o país anunciando que os destinatários foram escolhidos para receber um prêmio, mas isso apenas acontece se a quantia fixada pelo promotor for paga.  E não é pouco!

Tais eventos, registre-se -  não são aprovados e muito menos reconhecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil. O Tribunal de Ética da OAB/SP, por exemplo, considera que a promoção representa “um evento mercantil, desaconselhado pelo artigo 5º do Código de Ética da Advocacia.”

É facílimo constatar que se o advogado escolhido para a alta distinção não “comprar” os convites, mesmo sendo o mais eminente dos eminentes, ele não participará do “prêmio”. A nosso ver, a maioria dessas premiações se presta mesmo é para o prêmio “abacaxi” do que uma real premiação. Normalmente, se o “escolhido” aceitar participar da homenagem, deve fazer o pagamento e enviar o histórico de sua vida pregressa.

MELHORES DA ADVOCACIA - PREMIAÇÃO DUVIDOSA

A revista Consultor Jurídico já noticiou que a premiação dos “Melhores da Advocacia” era de natureza duvidosa e foi acionada no judiciário por ISS e lá demonstrou que o único critério de escolha dos "melhores" pelo promotor do evento era o pagamento da “módica” quantia de 1.800 dólares e que a premiação era oferecida até mesmo a estagiários que nem haviam concluído o curso de direito.

O Judiciário, felizmente, não tem dado guarida a quem vende esses prêmios de idoneidade dúbia, explorando, claramente, a vaidade de algumas pessoas.
  
* Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Recuperação de Empresas: Solução?


Por ZARUR MARIANO

A recuperação de empresas é um procedimento legal pelo qual uma empresa pode se recuperar e prosseguir em suas atividades, podendo ser extrajudicial ou judicial. Tem sido a solução para muitos empresários em situação econômica e financeira aflitiva. Na prática, consiste na elaboração de um projeto de viabilidade econômica (PVE) que estuda os problemas ocorridos na gestão e sugere providências a serem tomadas a fim de tornar a empresa novamente competitiva e rentável.

Como agir? O primeiro passo é elaborar, com profissional qualificado, um diagnóstico que avaliará a situação patrimonial, econômica e financeira da empresa e as razões de ter chegado às dificuldades atuais; o segundo passo é definir as  ações necessárias para a recuperação pretendida, e, finalmente, no terceiro passo, vem o acompanhamento gerencial, através de instrumentos gerenciais modernos e eficazes que servirão para aferir se o que foi projetado foi efetivamente atingido, devendo ser tomadas providências para a correção de eventuais desvios, imprevistos, mudanças de cenários econômicos, etc. 

Recuperação Extrajudicial. A recuperação extrajudicial propicia uma nova solução em que o devedor negocia diretamente com os credores e o plano de recuperação vai para a Justiça apenas para ser homologado. É um procedimento muito mais rápido e financeiramente atrativo do que a recuperação judicial. Pode ser muito interessante para empresas pequenas, médias e de grande porte. Vantagens: não precisa da unanimidade entre os credores (apenas 60%), as despesas são menores e a solução será menos burocrática, mais rápida e amigável.

Recuperação Judicial.  Aqui o devedor pede à Justiça uma autorização para o seu programa de recuperação nos termos da lei 11.101/05. Com o deferimento do pedido, é elaborado o Plano de Viabilidade Econômica (PVE) para enfrentar adequadamente os desafios da recuperação, visando tirar a empresa da crise, promovendo o saneamento e, posteriormente, seu desenvolvimento.
Neste caso, haverá a necessidade da concordância dos credores. Caso isto não ocorra o pedido de recuperação será automaticamente transformado em falência.

Falência. O instituto da falência, hoje bem mais moderno, visa preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos da empresa falida, além de promover o afastamento do devedor de suas atividades nos casos em que este não atenda aos requisitos para pleitear a recuperação judicial e nos quais a continuidade dos negócios seja impraticável. Porém, cabe-lhe também o direito de pleitear a recuperação judicial, impedindo a decretação de quebra, desde que observados os requisitos legalmente previstos.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

SIMPLES NACIONAL – EXCELENTE NOTÍCIA!


ENTENDA O QUE É SIMPLES NACIONAL.
O Simples, como o nome diz, é um sistema simplificado de cobrança de impostos para micro e pequenas empresas que vigora há mais de quatro anos. Até agora, 5,2 milhões aderiram ao programa, o que, segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), representa 88% das micro e pequenas empresas do país.
O Simples unifica oito tributos da União, dos Estados e Distrito Federal, e dos Municípios: o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a contribuição para o INSS a cargo da pessoa jurídica.
O programa é administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos estados e do Distrito Federal e dos municípios. Para entrar no Simples Nacional é necessário ser microempresa ou empresa de pequeno porte. 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.    O governo federal acabou de fechar acordo com a Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas no Congresso Nacional que possibilita a ampliação do Simples Nacional por meio do Projeto de Lei Complementar 591/10. O projeto, que está em tramitação na Câmara dos Deputados, atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06).

FORTALECIMENTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. Guido  Mantega, Ministro da Fazenda, ao anunciar as mudanças, declarou: “Desde 2008 que o mundo vive forte problemas econômicos que em alguns momentos se agravam. Em função disso, o nosso governo tem promovido o fortalecimento de vários setores da economia.”
O projeto ajusta de R$ 36 mil para R$ 60 mil o teto da receita bruta anual do empreendedor individual. Para a microempresa, de R$ 240 mil para R$ 360 mil, e para a pequena empresa, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, o que representa uma elevação de 50%.

PARCELAMENTO.    Outra medida prevista no projeto é o parcelamento da dívida tributária para os empreendedores que estão enquadrados no Simples Nacional, o que até agora não era permitido. O prazo de pagamento será de até 60 meses.

DECLARAÇÃO ANUAL SUSPENSA.     O Ministro da Fazenda informou também que será suspensa a necessidade de declaração anual do Simples Nacional. Para substituí-la, as declarações serão consolidadas pela Receita Federal. “Essa ampliação vai no sentido de abranger um número maior de empresas que estariam agregadas naquele que é o regime tributário mais moderno que nós temos no país”, disse Mantega.

MAIS CONQUISTAS.    Outro ponto negociado entre o governo e parlamentares é a permissão para que micro e pequenas empresas possam exportar o mesmo valor comercializado no mercado brasileiro sem a obrigação de deixar o Programa do Simples Nacional. Espera-se que a legislação seja modificada logo, pois as empresas precisam, e merecem!

sábado, 13 de agosto de 2011

O PREÇO POR NÃO SEGUIR AS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO



Ao contrário do que ocorre com a indenização acidentária, a cargo do INSS, em que os valores são pré-estabelecidos, no caso de responsabilidade civil do empregador, a fixação da indenização não possui montantes definidos, ficando a critério do julgador que deverá buscar parâmetros objetivos para tanto, especialmente a redução da capacidade de trabalho, a espécie do dano, o caráter reparatório da indenização e a capacidade econômica da parte empregadora.

O ressarcimento dos danos materiais pode abranger tanto os danos emergentes, que causam diminuição no patrimônio do acidentado, quanto os lucros cessantes, que representam aquilo que deixou de ganhar. A fixação dos danos emergentes considera todos os gastos que o trabalhador teve em decorrência do acidente, tais como despesas hospitalares, com acompanhante, sessões de fisioterapia, próteses, honorários médicos, medicamentos, ou, no caso de óbito, gastos com funeral, jazigo, remoção do corpo, dentre outros. Pelo princípio da restauração do status quo ante, todas as despesas efetivas decorrentes do acidente devem ser ressarcidas ao empregado ou seus dependentes.

Quanto aos lucros cessantes, que representam os ganhos futuros que o empregado ficou privado de auferir, deve-se considerar, dentro da razoabilidade, aquilo cujo recebimento seria correto esperar. Assim, não se exige a certeza absoluta, mas também não se indeniza mera probabilidade. O juiz, assim, deve ter cuidado para não confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a conseqüência indireta ou mediata do ato ilícito. 

Cabível ainda a condenação ao pagamento de pensão proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação que sofreu, inclusive nos casos em que, mesmo depois do tratamento, restem seqüelas que reduzam definitivamente a capacidade laborativa do empregado. No caso de óbito, a pensão será devida aos dependentes do empregado, sendo incluídos na base de cálculo os rendimentos complementares que o de cujus recebia. Permanecerá até que for atingida a provável sobrevida que a vítima teria, considerando-se, para tanto, os dados divulgados pelo IBGE.

Também será devida, no caso de acidente do trabalho, indenização por danos morais, a fim de compensar a dor da exclusão, a tristeza da inatividade precoce, a solidão do abandono na intimidade do lar, o vexame da mutilação exposta, a dificuldade para os cuidados pessoais básicos, o constrangimento da dependência permanente de outra pessoa, a sensação de inutilidade, o conflito permanente entre um cérebro que ordena a um corpo que não consegue responder, a orfandade ou a viuvez inesperada, o vazio da inércia imposta.

Evidente que tais prejuízos nunca serão reparados suficientemente através da indenização pecuniária. Entretanto, serve para proporcionar melhores condições de o lesado enfrentar sua dor, bem como possui caráter pedagógico que visa punir o infrator pelo desrespeito às normas de medicina e segurança do trabalho.

O arbitramento da indenização por danos morais fica a critério do juiz, pois inexiste dispositivo legal determinando parâmetros objetivos. A jurisprudência indica a utilização de alguns pilares, como a condição pessoal do ofendido, a capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa. Não pode, entretanto, ser tão elevada a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco irrisório que sequer abale as finanças do ofensor. 

Diante de tais considerações, inquestionável a importância de seguir as normas de medicina e segurança do trabalho visando sempre, é claro, evitar que ocorram acidentes. Entretanto, se não for possível evitá-los, ainda que todas as regras sejam obedecidas, ainda assim essa postura da empresa servirá no momento em que o juiz analisar o processo em que o empregado acidentado busca indenização, para fins de fixação da indenização.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Brasil maior!

Vocês já estão por dentro do Brasil Maior?!

É uma ótima iniciativa do Governo Federal que visa o crescimento e desenvolvimento das empresas brasileiras...

No site podem ser encontradas diversas informações interessantes.

Para acessar o site clique aqui.

Nas palavras do próprio site:
O objetivo do Plano, idealizado para o período 2011-2014, é aumentar a competitividade da indústria nacional, a partir do incentivo à inovação tecnológica e à agregação de valor.

Frente a um cenário internacional ainda marcado pela incerteza, é preciso atravessar fronteiras e enfrentar a competição nos mercados globais; conquistar liderança tecnológica em setores estratégicos; internacionalizar as nossas empresas e, ao mesmo tempo, enraizar aqui as estrangeiras, para que elas passem a investir cada vez mais em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) no Brasil.

Quem tiver interesse, pode saber quais as medidas que implantadas clicando aqui ou lendo logo a baixo: 

Estímulos ao Investimento e à Inovação

Desoneração tributária

• Redução de IPI sobre bens de investimento:
- Estender por mais 12 meses a redução imediata de IPI sobre bens de capital, materiais de construção, caminhões e veículos comerciais leves.
• Redução gradual do prazo para devolução dos créditos do PIS-Pasep/Cofins sobre bens de capital:
- De 12 meses para apropriação imediata.

Financiamento ao investimento

 Extensão do PSI até dezembro de 2012 (BNDES):
- Orçamento de R$ 75 bilhões
- Taxa: de 4% a 8,7%
- Mantidos focos em bens de capital, inovação, exportação, Pro-Caminhoneiro.
- Novos setores/programas: componentes e serviços técnicos especializados; equipamentos TICs; ônibus híbridos; Proengenharia; Linha Inovação Produção.
• Ampliação de capital de giro para MPMEs BNDES Progeren: 
Novas condições de crédito e prazo
- Orçamento: de R$ 3,4 para R$ 10,4 bilhões
- Taxa de juro: 10 a 13% a.a.
- Prazo de financiamento: de 24 para 36 meses
- Vigência prorrogada até dezembro de 2012
- Novos setores incluídos (para médias empresas): autopeças, móveis e artefatos
• Relançamento do Programa BNDES Revitaliza:Novas condições de financiamento ao investimento
- Orçamento: R$ 6,7 bilhões
- Taxa fixa: 9%
- Prazos flexíveis conforme projeto
- Vigência até dezembro de 2012
- Novo setor incluído: autopeças
• Criação do Programa BNDES Qualificação:
- Orçamento de R$ 3,5 bilhões
- Apoio à expansão da capacidade de instituições privadas de ensino técnico e profissionalizante reguladas pelo MEC
- Taxa de juros máxima: 8,3% a.a.
• Criação de Programa para Fundo do Clima (MMA)/BNDES:
- Recursos para financiar projetos que reduzam emissões de gases de efeito estufa.

Financiamento à inovação

• Novos recursos para a Finep:
- Aumento de crédito de R$ 2 bilhões do BNDES para ampliar carteira de inovação em 2011. Taxa de 4% a 5% a.a.
• BNDES: crédito pré-aprovado planos de inovação empresas
- Inclusão de planos plurianuais de inovação das empresas do BNDES Limite de Crédito Inovação.
• BNDES: ampliação dos programas setoriais
- Ampliação de orçamento e condições de acesso aos programas setoriais do BNDES (Pro-P&G, Profarma, Prosoft, Pro-Aeronáutica e Proplástico), quando da sua renovação.
• BNDES: Financiamento para redução de emissões
- Apoio ao desenvolvimento tecnológico e à comercialização de bens de capital com selo de eficiência energética do Inmetro e para linhas de equipamentos dedicados à redução de emissões de gases de efeito estufa (Fundo Clima – MMA).

Marco legal da inovação

• Encomendas tecnológicas:
- Permitir contratos com cláusulas de risco tecnológico previstas na Lei de Inovação.
• Financiamento a ICTs privadas sem fins lucrativos:
- Permitir inclusão de projetos de entidades de ciência e tecnologia privadas sem fins lucrativos na utilização dos incentivos da Lei do Bem.
• Ampliar o atendimento das fundações de apoio às ICT:
- Permitir que as fundações de apoio atendam mais de uma ICT.
• Modernização do Marco Legal do Inmetro:
- Ampliação no controle e fiscalização de produtos importados.
- Ampliação do escopo de certificação do Inmetro.
- Implementação da “Rede de Laboratórios Associados para Inovação e Competitividade”.
- Maior facilidade em parcerias e mobilização de especialistas externos.

Comércio Exterior

Desoneração das exportações

• Instituição do Reintegra:
- Devolução ao exportador de bens industrializados de 3% sobre valor exportado.
• Ampliar o ressarcimento de créditos aos exportadores:
- Mais agilidade aos pedidos de ressarcimento no valor de R$ 19 bilhões
- Processamento automático dos pedidos de ressarcimento e pagamento em 60 dias a empresas com escrituração fiscal digital, a partir de outubro de 2011.
- Escrituração fiscal digital obrigatória, a partir de março de 2012.

Defesa comercial

• Intensificação da defesa comercial: antidumping, salvaguardas e medidas compensatórias:
- Redução de prazos: de 15 para 10 meses (investigação) e de 240 para 120 dias (aplicação de direito provisório).
• Combate à circunvenção:
- Extensão de direitos antidumping ou de medidas compensatórias a importações cujo objetivo seja reduzir a eficácia de medidas de defesa comercial em vigor.
• Combate à falsa declaração de origem:
- Indeferimento da licença de importação no caso de falsa declaração de origem, após investigação.
• Combate a preços subfaturados:
- Fortalecimento da fiscalização administrativa dos preços das importações, para identificação de casos de subfaturamento.
• Aperfeiçoamento da estrutura tarifária do Imposto de Importação com foco na Política:
- Apoiar, no âmbito do Mercosul, a proposta de criação de mecanismo para permitir aumento do imposto de importação.
• Aumento da exigência de certificação compulsória:
- Instituição (ou ampliação) de tratamento administrativo para importações de produtos sujeitos à certificação compulsória e fortalecimento do controle aduaneiro desses produtos, mediante cooperação entre Inmetro, Secex e Receita Federal.
- 150 novos servidores (Inmetro)
• Fortalecimento do combate a importações ilegais:
- Acordo de cooperação MJ-MDIC para combater a violação de propriedade industrial e de certificação compulsória
• Suspensão de ex-tarifário para máquinas e equipamentos usados:
- Revisão da Resolução CAMEX suspendendo a concessão de ex-tarifário para bens usados.
• Quadruplicar o número de investigadores de defesa comercial:
- Ampliar de 30 para 120 o número de investigadores de defesa comercial.

Financiamento e garantia para exportações

• Criação de Fundo de Financiamento à Exportação de MPME – Proex Financiamento:
- Fundo de natureza privada criado no BB para empresas com faturamento de até R$ 60 milhões.
- A União é o principal cotista (aporte inicial), mas outras instituições poderão fazer parte do fundo.
- Alimentado com os retornos futuros do Proex Financiamento.
- Aprovação na alçada do BB.
- Seguro de crédito à exportação/FGE: sistema informatizado para emissão de apólice on line BB ou BNDES.
• Enquadramento automático Proex Equalização:
- Definição de spreads de referência que terão aprovação automática nas exportações de bens e serviços.
- Empresas com faturamento de R$ 60 a R$ 600 milhões continuarão com condições de financiamento equiparadas ao Proex Financiamento.
• FGE limite rotativo instituições financeiras – países de maior risco:
- Fundo de Garantia à Exportação com limite de US$ 50 milhões ao ano para exportação de bens manufaturados.
- Pagamento do financiamento abre saldo para novas operações

Promoção comercial

• Entrada em vigor do Ata-Carnet:
- Facilitação da circulação dos bens em regime de admissão temporária (sem a incidência de tributos).
• Estratégia Nacional de Exportações:
- Adoção de estratégia de promoção comercial por produtos/serviços prioritários em mercados selecionados e adoção dos Mapas de Comex por Estado.

Defesa da Indústria e do Mercado Interno

Desoneração da folha de pagamento

Projeto piloto até 2012, terá medidas acompanhadas por um comitê tripartite formado por governo, sindicatos e setor privado. Setores beneficiados:
- Confecções, calçados, móveis e software
- Pagamento será transferido para o faturamento
- Impacto neutro sobre a Previdência Social

Regime especial setorial

Automotivo: criação de um novo regime
- Incentivo tributário como contrapartida ao investimento, agregação de valor, emprego e inovação.
- Assegurado os regimes regionais e acordo do Mercosul.

Compras governamentais

Regulamentação da Lei 12.349/2010:
- Institui margem de preferência de até 25% nos processos de licitação para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.
- Foco nos setores: complexo de saúde, defesa, têxtil e confecção, calçados e tecnologia da informação e comunicação.
- As margens serão definidas levando em consideração: geração de emprego e renda e desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país.

Acordo Bancos Públicos: harmonização de políticas de financiamento

Harmonização das condições de financiamento dos bancos públicos com recursos da União (FAT, Fundos Constitucionais, recursos do Tesouro)

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

AS EMPRESAS EM REGIME DE FALÊNCIA E O IMPOSTO DE RENDA


Com a decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar o seu patrimônio, nos termos do art.103 da Lei 11.101/05. Observe-se que não ocorre a perda do direito de propriedade sobre os seus bens. O patrimônio passa a ser administrado por uma terceira pessoa, nomeada pelo juízo, no interesse de realização do ativo para pagamento dos credores. O artigo 60 da Lei 9.430/96 assim dispõe:

“Art. 60. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo”.

A realização do ativo deve ser obtida, por exemplo, pela venda dos bens da massa falida. Em uma primeira análise, o artigo 60 da Lei 9.430/96 serviria para justificar a cobrança de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido sobre as operações realizadas pelas massas falidas para realização do ativo e pagamento do passivo. Ocorre que a realização do ativo não acarreta ganho de capital ou acréscimo patrimonial. Nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coêlho e Eduardo Maneira¹:

“A realização do ativo não significa, portanto, lucro, ganho de capital, mas, ao contrário, liquidação do patrimônio. E mais, o falido sequer tem a disposição jurídica ou econômica desses bens ou do produto de sua venda, estando afetados ao pagamento de credores. Onde está o acréscimo ao patrimônio líquido, fato necessário à incidência do imposto sobre a renda? Onde está a disponibilidade da renda do falido? Onde está a capacidade econômica tributável do falido? "
O fato gerador do imposto de renda pessoa jurídica, nos termos do art.43 do Código Tributário Nacional, é a “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza”. Ou seja, é necessário que ocorra um acréscimo patrimonial. A renda adquirida e disponibilizada pela massa falida serve inteiramente para pagamento dos credores, este é o objetivo fim do processo de falência. Portanto, a empresa falida carece de capacidade econômica contributiva.

Somente ocorrerá acréscimo patrimonial de uma empresa em regime de falência no caso de, terminada a liquidação, quitados todos os débitos com os credores, ainda restarem ativos em nome da empresa. A simples operação de venda dos bens do ativo da massa falida não configura acréscimo patrimonial, passível de incidência de tributo sobre a disponibilidade da renda ou sobre o lucro. Nas palavras de Hugo de Brito Machado²:

“E somente na hipótese, de ocorrência praticamente impossível, de o produto da alienação dos bens da empresa falida ser superior ao valor necessário para o pagamento das dívidas, e a devolução do capital dos sócios ou acionistas, é que se terá um resultado qualificável como acréscimo patrimonial. E somente nessa hipótese é que os sócios ou acionistas da empresa falida adquirem, ao final, a disponibilidade desse acréscimo”. 

Portanto, como se viu, não é o processo falimentar uma atividade econômica que busca lucro, o acréscimo patrimonial. Trata-se de uma atividade judicial que busca o pagamento dos credores da massa falida. O síndico tem a obrigação de cumprimento dos deveres acessórios de prestar informações e declarações ao Fisco federal, mas não de recolher o imposto sobre a renda ou a contribuição social sobre o lucro líquido para os casos em que não ocorre o fato gerador de tais tributos.



¹Falência e Imposto sobre a Renda no Brasil. Sacha Calmon Navarro Coêlho e Eduardo Maneira. Revista Dialética de Direito Tributário. Editora Dialética. São Paulo: julho de 2011. Revista nº 190, pag. 136.

²A Massa Falida e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. Hugo de Brito Machado. Revista Dialética de Direito Tributário. Editora Dialética. São Paulo: julho de 2011. Revista nº 190, pag. 50.
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