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quarta-feira, 22 de junho de 2011

Quando os bens do sócio respondem pelas dívidas da empresa?




É possível que os sócios evitem que uma dívida da empresa atinja o seu patrimônio pessoal.

As sociedades limitadas são assim denominadas devido à responsabilidade que seus sócios têm perante terceiros, qual seja a limitada até o valor de suas quotas.

Com isto, é gerada ao empreendedor uma garantia de que investindo na empresa ele estará apenas arriscando parte do seu capital.

Ocorre que, na prática, existe a chamada “teoria da desconsideração da pessoa jurídica”. Tal teoria conceitua-se na possibilidade de o sócio ter seus bens penhorados em ações contra a empresa, responder ações penais devido aos atos da pessoa jurídica etc.

Tal situação, obviamente, só ocorrerá em determinados casos, mas representa um grande perigo aos empresários brasileiros.

A justificativa dos Tribunais para aplicação desta teria é de que os administradores devem conduzir corretamente a empresa, pagando as dívidas assumidas em nome da mesma e não desviando a função da empresa ou utilizar-se da mesma com intuito de cometer atos ilícitos.

Pela letra fria da lei (Código Civil, art. 50), os empreendedores somente são obrigados a responder por dívidas do negócio quando houver confusão entre seu patrimônio particular com o da pessoa jurídica (a empresa) ou, quando houver desvio da finalidade da empresa.

É do entendimento de alguns doutrinadores e julgadores que só em casos de graves infrações seria possível cobrar dos sócios (pessoas físicas) os débitos da empresa. Entretanto, existe hoje uma corrente que entende que a empresa que fechar as portas e não pagar suas dívidas comete infração que justificaria que seus sócios respondessem pessoalmente pelas mesmas, ou seja, seria possível penhorar os bens particulares dos sócios.

Na seara Trabalhista tal entendimento tem uma maior aplicabilidade, porém, no âmbito civil este tem aumentado o seu espaço, pois com isto, garante-se, principalmente, o pagamento de dívidas fiscais, além do pagamento de dívidas com outras empresas e/ou clientes.

A aplicação desta teoria causa um impacto negativo para os empreendedores nacionais, levando alguns investidores a “puxar o freio” na hora de investir no Brasil. Trata-se de um risco, um fator externo que pode causar prejuízo ao sócio (pessoa física).

Entendemos pela aplicação da desconsideração da personalidade jurídica apenas nos casos previstos em lei, pois o Brasil depende de empreendedores para gerar renda, empregar os cidadãos e movimentar a economia. Sendo assim, pela importante figura que o empreendedor tem no âmbito nacional, importante que se conceda uma segurança e se cumpra o determinado legalmente, qual seja a responsabilidade do sócio na sociedade limitada apenas até o valor de suas quotas no empreendimento, além de impedir que os bens particulares respondam pelos bens da empresa (senão quando do cometimento de atos ilícitos como previsto na lei).

Para evitar que isto ocorra, o empreendedor deve ficar atento e não deixar que ocorra confusão patrimonial entre seus bens e os da empresa ou desvio de finalidade.

Ademais, obedecer sempre aos preceitos legais e manter uma contabilidade de acordo e não fugir ao descrito no contrato social também são boas atitudes que evitam problemas neste sentido.

A documentação bem feita/organizada/armazenada sempre ajuda. Como meio de defesa de possíveis problemas criminais, quando houver dívida com o INSS, o administrador poderá comprovar que não ficou com o dinheiro destinado à Previdência, pois teve que lidar com a falta de recursos suficientes e pagar outras dívidas prioritárias, como fornecedores, por exemplo, e que não se beneficiou do dinheiro da empresa, senão para sua própria subsistência.

Stéfano Nonnenmacher Willig, Advogado e Empresário.

Fontes:
XAVIER, José Tadeu Neves. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 328, 31 maio 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5259>.

BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial, O Novo Regime Jurídico-Empresarial Brasileiro. Editora Podivm, 2ª ed. revista, ampliada e atualizada. 2008.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

O que é uma Auditoria Jurídica?

Olá leitores!

Hoje posto um artigo do Advogado Zarur Mariano, Sócio Fundador e Diretor-Presidente do escritório onde eu fui estagiário.

Espero que gostem!

PORTAL JURÍDICO

Por ZARUR MARIANO*
e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br

“O melhor educador não é o que controla, mas o que liberta. Não é o que aponta os erros, mas o que os previne. Não é o que corrige comportamentos, mas o que ensina a refletir. Não é o que desiste, mas o que estimula a começar tudo de novo.” (A.J.Cury, em Maria, a maior educadora da história).

FIQUE SABENDO:

AUDITORIA JURÍDICA-EMPRESARIAL

AUDITOR.    

A origem da palavra auditor remonta ao grego clássico antigo (aisthánesthai = perceber). Passou por larga evolução, variando o seu significado para diversas acepções e funções. Com significado de profissão, na prática anglo-saxã, consagrou-se e, hodiernamente, é a mais conhecida.

AUDITORIA JURÍDICA.   

A Auditoria jurídica é desempenhada por advogados que, muitas vezes também têm formação complementar em ciências contábeis, econômicas ou administração, qualificando em muito o seu trabalho, que se destina a assessorar e coordenar a revisão de processos de qualquer natureza ou proceder a avaliação de uma ou plúrimas situações concretas que lhes são apresentadas, no âmbito da advocacia, para emitir, concluído o trabalho, com observância dos princípios éticos e legais, parecer vinculante.

ADVOCACIA EMPRESARIAL. 

A auditoria jurídica exercida por advogados no âmbito da advocacia empresarial é atividade hodierna, que deve não só ser estimulada, como exercitada por profissionais qualificados. Ela contribui muito, prevenindo litígios e evitando gastos e desgastes desnecessários para o aperfeiçoamento das empresas a partir do momento em que o advogado deixa de ser mero espectador, para ser ator da reforma social, uma vez que será responsável pelo que afirmar no seu relatório.

ADVOGADO AUDITOR.   

É fato visível que a nova economia vem provocando uma verdadeira revolução na prática da advocacia empresarial, passando pela necessária especialização e exigindo controle maior da conduta dos administradores, tendo em conta que o advogado auditor é defensor do Estado Democrático de Direito e ele só sobreviverá se for respeitada e exercitada a cidadania e resguardada a moralidade pública.

*Advogado da Zarur Mariano & Advogados”.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Vai abrir uma empresa? Pense bem no seu contrato social!

Muitos empreendedores quando vão abrir seu primeiro negócio tendem a fazer um ótimo plano de negócios (pelo menos deveriam), pensam no nome de sua empresa, nome fantasia, nome empresarial, marca, logotipo, pesquisa de mercado, viabilidade do empreendimento, levantar fundos, escolher financiamento, recursos próprios ou investidores?


Tudo isto é muito importante e deve ser pensado, porém, algumas coisas não são pensadas e aqui vai uma pergunta que pode parecer óbvia para muitos, mas é de extrema importância:

Que tipo de empresa você quer ser? Limitada? Anônima? Capital aberto ou fechado?

Bem, no meu caso era óbvia uma coisa, não seriamos um empresário individual (este será objeto de análise em outro artigo).

Temos várias opções, lembrando que uma sociedade limitada pode vir a ser anônima, nada impede, porém, ficamos na dúvida entre as duas mais utilizadas quando vamos iniciar nosso empreendimento: Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima? A maioria escolhe a limitada e por isso vou tecer alguns comentários sobre a mesma.

Vou analisar hoje, algumas questões relevantes da sociedade limitada, lembrando sempre a importância de consultar um advogado nestes momentos, pois tal escolha pode lhe limitar muito... ou ajudar, além de que uma é mais complexa que a outra, inclusive na maneira de gerenciar.

A sociedade limitada é constituída um mínimo de duas pessoas, tendo estas subsidiariamente uma responsabilidade solidária no montante de seu capital social. Resumindo, os sócios de uma sociedade limitada respondem até o valor de suas quotas no capital social QUANDO NÃO TIVEREM ESTAS TOTALMENTE INTEGRALIZADAS.

A sociedade limitada tem personalidade jurídica própria, seus bens e suas contas bancárias, seu dinheiro etc... Estando o capital social integralizado, os sócios serão responsáveis subsidiariamente até o limite do capital social, mas, primeiramente, é responsável a empresa.

Claro, temos casos em que tal personalidade pode ser desconsiderada e o sócio ser responsabilizado, adentrando assim nos bens particulares do sócio, mas isto será objeto de um outro artigo.

As “LTDA” têm uma formação simplificada em relação à sociedade anônima e não é preciso publicar seus balanços e atos (ao contrário da anônima).

A sociedade limitada se constitui com o registro de seu contrato social na Junta Comercial, em seu nome deve constar a palavra LIMITADA ou a abreviação LTDA ao final (exemplo: Imobiliária Willig LTDA).

É importante destacar que a sociedade limitada é regida pelo seu contrato social, o contrato é a lei maior para uma empresa, todas as regras ali presentes deverão ser seguidas, como, por exemplo, a sucessão das quotas.

O destino das quotas em caso de falecimento de um dos sócios DEVE CONSTAR NO CONTRATO SOCIAL, bem como o que ocorrerá quando se der a saída de um destes sócios ainda em vida.

Outro ponto que deve ser considerado é a administração da sociedade.

O Código Civil Brasileiro entende por administrador aquela pessoa que irá gerenciar a sociedade, seja ele diretor, gerente, presidente etc.

O artigo 1.060 do referido Código dispõe sobre a quantidade de administradores de uma sociedade limitada: uma ou mais pessoas. Estas pessoas serão designadas no contrato social que também pode caracterizar o gerenciamento do negócio para todos os sócios, não para um ou outro.

Enquanto isso, o artigo 1.061 do CC (Código Civil, para os leigos) aduz a possibilidade do administrador ser um terceiro, alguém que não é sócio mas teve a administração designada a si. A aprovação deste administrador deve ser unânime se o capital social não estiver integralizado e por 2/3 quando integralizado estiver.

Leitor, preste atenção a estes detalhes e a outros mais, o contrato social é a bíblia de sua sociedade limitada, ele “MANDA” na vida da sua empresa, ele dita as regras, ele é tudo. Se um dos seus sócios morrer, o que estiver lá será cumprido (se legal for, claro). Você quer sair da sociedade? Consulte o contrato social e veja como deve proceder.

Claro que o Código Civil faz algumas previsões, posso chamar estas de “padrões”, mas os parâmetros não são engessados e são passíveis de mudança já no seu nascimento ou posterior ao registro do contrato. Toda mudança deve ser registrada, aditando-se o contrato social para que fique lá.

Além dos pontos aqui suscitados, temos diversos outros que devem ser considerados no contrato social. Por isso, MUITA ATENÇÃO NA HORA DE FAZER UM CONTRATO SOCIAL! Procure um especialista para evitar dores de cabeça no futuro! Um contrato social bem feito irá lhe poupar um grande esforço, além de tempo e dinheiro, no futuro!

Um abraço e agradeço a todos, pois este é o meu primeiro post!

Stéfano Nonnenmacher Willig.


Fontes:
Código Civil Brasileiro: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm Capítulo IV, Da Sociedade Limitada
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial, O Novo Regime Jurídico-Empresarial Brasileiro. Editora Podivm, 2ª ed. revista, ampliada e atualizada. 2008.
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