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sábado, 4 de junho de 2011

IMPOSTO DE RENDA. NÃO PAGUE O QUE VOCÊ NÃO DEVE!

PORTAL JURÍDICO

e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br

IMPOSTO DE RENDA.
NÃO PAGUE O QUE VOCÊ NÃO DEVE.

Atendendo ao pedido de alguns leitores, vamos à análise de mais alguns casos em que o imposto de renda não é devido:

INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. As quantias recebidas em reclamatórias trabalhistas, referentes a indenização definida em convenção coletiva de trabalho e indenização recebida por causa de rompimento de contrato de trabalho sem motivo, se ocorrida durante a vigência da estabilidade temporária no emprego, é isenta do IR, conforme entendimento do STJ, assim como multas diversas, como por litigância de má-fé. Também têm isenção do imposto de renda os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora (juros cobrados por causa de atraso no pagamento), em face da sua natureza indenizatória.

PREVIDÊNCIA PRIVADA.    Os valores recebidos pelo contribuinte como complementação de aposentadoria ou resgate de contribuições feitas à entidade de previdência privada não são taxados pelo imposto de renda, segundo decisão do STJ no julgamento do primeiro recurso repetitivo (pelo rito da Lei n. 11.672/08). 

PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA-PDV.    Outro caso de indenização trabalhista isenta de IR é a adesão a programa de demissão voluntária, tanto no caso de empregados do setor público como no do setor privado, eis que têm natureza jurídica de indenização e, por isso, não sofre a incidência do imposto de renda.

DANO MORAL.     Não gera o imposto porque se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima. Essa verba não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária. Caso ocorresse a tributação desse tipo de indenização, isso reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário (patrimônio público) simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. 

VENDA DE IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA.    O lucro imobiliário da venda de imóvel recebido por herança também não gera recolhimento de IR. A Portaria 80 do Ministério da Fazenda é ilegal, uma vez que o Decreto-lei 94/1966, que autorizava a cobrança do IR sobre a venda de imóveis herdados, foi revogado pela Lei n. 3.470/58. Com isso, a tributação não pode ser efetivada.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA: EXTRATOS BANCÁRIOS & AUTOS DE INFRAÇÃO

PORTAL JURÍDICO 

e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br 


EM DEBATE: 


IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA: 
EXTRATOS BANCÁRIOS & AUTOS DE INFRAÇÃO. 


FISCALIZAÇÃO. Agentes fiscais da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 6° da Lei Complementar n° 105/2001 e art. 849 do RIR, Decreto nº 3.000/99, há muito vêm examinando os extratos bancários onde constam os lançamentos de créditos e de débitos, intimando os correntistas a declinarem a origem de cada um desses depósitos bancários, sob pena de considerá-los como de origem não comprovada e conseqüente enquadramento como omissão (sonegação) de receita. 

VÍCIO DE PROCEDIMENTO. A revelação do histórico de cada depósito bancário em relação à pessoa física, não obrigada a manter registro contábil-fiscal, extrapola o princípio da razoabilidade que é um limite imposto ao próprio legislador. Trata-se de uma exigência de impossível cumprimento. Como lembrar dos valores depositados há anos ou que simplesmente transitaram por sua conta, sem ter uma detalhada e regular contabilidade, não exigida pela legislação? Há, para nós, patente vício de procedimento que macula o crédito tributário dele decorrente. Ora, examinar dados bancários e extrair cópias de extratos de correntistas sem autorização judicial fere o direito fundamental do cidadão assegurado pelos incisos X e XII, do art. 5°, da Constituição Federal. 

RECEITAS OMITIDAS. Pois o fisco vem considerando como receitas omitidas os valores de depósitos bancários sem explicação quanto à origem, com base na legislação tributária em vigor (art. 849 do RIR, Decreto nº 3.000/99). 

DIREITO CONSTITUCIONAL. O procedimento fiscal agride os direitos constitucionais do contribuinte. O princípio constitucional da legalidade tributária impõe a observância, tanto da lei tributária material conformada com o texto constitucional, quanto da lei tributária de natureza processual para constituição do crédito tributário igualmente conformada com os dispositivos da Constituição Federal. 

POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se posicionou: “O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela Constituição Federal, art. 5o, X. (Resp 121.642-DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 22.9.97, p. 46337). Já o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE n° 389.808- PR, precedido de Ação Cautelar n° 33, proclamou a indispensabilidade da ordem judicial para quebra do sigilo de dados bancários. 

CONCLUSÃO: A utilização de dados e informações obtidas de forma ilícita contamina todo o procedimento fiscal que é inteiramente submetido ao império da legalidade, tornando-o nulo de pleno direito, em face do direito constitucional assegurado nos arts. art. 5º, LVI da CF, art. 332 do CPC, e art. 157 do CPP. 

Assim, qualquer crédito tributário constituído com violação do sigilo bancário, ainda que a discussão tenha se encerrado no âmbito administrativo com o esgotamento de recursos legalmente previstos, poderá ser questionado judicialmente. E não importa que o crédito tributário já tenha sido extinto pelo pagamento. O princípio da legalidade impõe a sua repetição (devolução). 

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.
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