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quarta-feira, 22 de junho de 2011

Quando os bens do sócio respondem pelas dívidas da empresa?




É possível que os sócios evitem que uma dívida da empresa atinja o seu patrimônio pessoal.

As sociedades limitadas são assim denominadas devido à responsabilidade que seus sócios têm perante terceiros, qual seja a limitada até o valor de suas quotas.

Com isto, é gerada ao empreendedor uma garantia de que investindo na empresa ele estará apenas arriscando parte do seu capital.

Ocorre que, na prática, existe a chamada “teoria da desconsideração da pessoa jurídica”. Tal teoria conceitua-se na possibilidade de o sócio ter seus bens penhorados em ações contra a empresa, responder ações penais devido aos atos da pessoa jurídica etc.

Tal situação, obviamente, só ocorrerá em determinados casos, mas representa um grande perigo aos empresários brasileiros.

A justificativa dos Tribunais para aplicação desta teria é de que os administradores devem conduzir corretamente a empresa, pagando as dívidas assumidas em nome da mesma e não desviando a função da empresa ou utilizar-se da mesma com intuito de cometer atos ilícitos.

Pela letra fria da lei (Código Civil, art. 50), os empreendedores somente são obrigados a responder por dívidas do negócio quando houver confusão entre seu patrimônio particular com o da pessoa jurídica (a empresa) ou, quando houver desvio da finalidade da empresa.

É do entendimento de alguns doutrinadores e julgadores que só em casos de graves infrações seria possível cobrar dos sócios (pessoas físicas) os débitos da empresa. Entretanto, existe hoje uma corrente que entende que a empresa que fechar as portas e não pagar suas dívidas comete infração que justificaria que seus sócios respondessem pessoalmente pelas mesmas, ou seja, seria possível penhorar os bens particulares dos sócios.

Na seara Trabalhista tal entendimento tem uma maior aplicabilidade, porém, no âmbito civil este tem aumentado o seu espaço, pois com isto, garante-se, principalmente, o pagamento de dívidas fiscais, além do pagamento de dívidas com outras empresas e/ou clientes.

A aplicação desta teoria causa um impacto negativo para os empreendedores nacionais, levando alguns investidores a “puxar o freio” na hora de investir no Brasil. Trata-se de um risco, um fator externo que pode causar prejuízo ao sócio (pessoa física).

Entendemos pela aplicação da desconsideração da personalidade jurídica apenas nos casos previstos em lei, pois o Brasil depende de empreendedores para gerar renda, empregar os cidadãos e movimentar a economia. Sendo assim, pela importante figura que o empreendedor tem no âmbito nacional, importante que se conceda uma segurança e se cumpra o determinado legalmente, qual seja a responsabilidade do sócio na sociedade limitada apenas até o valor de suas quotas no empreendimento, além de impedir que os bens particulares respondam pelos bens da empresa (senão quando do cometimento de atos ilícitos como previsto na lei).

Para evitar que isto ocorra, o empreendedor deve ficar atento e não deixar que ocorra confusão patrimonial entre seus bens e os da empresa ou desvio de finalidade.

Ademais, obedecer sempre aos preceitos legais e manter uma contabilidade de acordo e não fugir ao descrito no contrato social também são boas atitudes que evitam problemas neste sentido.

A documentação bem feita/organizada/armazenada sempre ajuda. Como meio de defesa de possíveis problemas criminais, quando houver dívida com o INSS, o administrador poderá comprovar que não ficou com o dinheiro destinado à Previdência, pois teve que lidar com a falta de recursos suficientes e pagar outras dívidas prioritárias, como fornecedores, por exemplo, e que não se beneficiou do dinheiro da empresa, senão para sua própria subsistência.

Stéfano Nonnenmacher Willig, Advogado e Empresário.

Fontes:
XAVIER, José Tadeu Neves. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 328, 31 maio 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5259>.

BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial, O Novo Regime Jurídico-Empresarial Brasileiro. Editora Podivm, 2ª ed. revista, ampliada e atualizada. 2008.

terça-feira, 14 de junho de 2011

DELEGAÇÃO DE PODERES NAS SOCIEDADES LIMITADAS

Por ZARUR MARIANO*
e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br


“Muitos dos fracassos da vida são pessoas que não perceberam o quão perto elas estavam do êxito quando elas desistiram”. (Thomas Edison).

EM DEBATE:  
DELEGAÇÃO DE PODERES NAS SOCIEDADES LTDAS.

Os administradores de sociedades limitadas podem delegar pessoalmente os poderes dos quais foram investidos pela sociedade para sua administração?

DECRETO 3.708/19.        Antes de entrar em vigor o Código Civil de 2002, ainda sob a égide do Decreto 3.708, de 10/01/19, o assunto era regulamentado pelo artigo 13 da aludida legislação, que preconizava: "Art. 13. O uso da firma cabe aos sócios-gerentes; se, porém, for omisso o contrato, todos os sócios dela poderão usar. É lícito aos gerentes delegar o uso da firma somente quando o contrato não contiver cláusula que se oponha a essa delegação. Tal delegação contra disposição do contrato, dá ao sócio que a fizer pessoalmente as responsabilidades das obrigações contraídas pelo substituto, sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negócio."
Assim, o sócio, por ato "intuitu personae", mediante sua própria vontade, podia transferir as suas atribuições a terceiro, desde que não existisse cláusula proibitiva no contrato social.

LEI ATUAL.    Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, mediante a adoção da teoria da empresa, o assunto passou a ser regulamentado pelo artigo 1.018 da referida legislação, que vedou a possibilidade de delegação de poderes de sócio-gerente ou administrador (na nova terminologia da lei) ao prever: "Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar."
Assim, ainda que em razão da antiguidade do instrumento (anterior à edição do Novo Código Civil), pudesse haver entendimento no sentido de que a delegação, por intermédio de "procuração", poderia ser aceita, diante da expressa vedação à delegação prevista no artigo 1.018 acima mencionado, entendemos não ser possível aceitar instrumentos dessa espécie.

CONCLUSÃO.        A administração da sociedade por terceiro deverá ser realizada por meio de mandato outorgado pela sociedade, devidamente representada por seu administrador. Se a intenção for constituir procurador para administrar totalmente a sociedade, o instrumento deverá ser averbado na Junta Comercial local, nos termos do artigo 1.012 do Código Civil em vigor, que trata das sociedades simples, mas é aplicado supletivamente às sociedades Limitadas conforme artigo 1.053, também do Código Civil, senão vejamos: "Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade." "Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples."

Em face do exposto, diante da vedação imposta pela disposição do artigo 1.018 do Código Civil, entendemos não ser mais possível a adoção do instituto jurídico da delegação de poderes do administrador, como outrora era possível, quando em vigor o artigo 13 do Decreto 3.708/19.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – ENTENDA O QUE É

A dica de hoje foi dada pelo advogado da Zarur Mariano & Advogados Associados, Rafael Quadros de Souza, trata sobre os juros sobre o capital próprio... Leiam, é muito proveitoso! Abraço a todos!


JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – ENTENDA O QUE É



            Os juros sobre o capital próprio consistem em um interessante mecanismo de remuneração dos sócios ou acionistas de empresas. Podem ser pagos tanto por sociedades de responsabilidade limitada quanto por sociedades por ações e não devem ser confundidos com o dividendo, que é a parcela do lucro apurado pela empresa e distribuída aos sócios ou acionistas por ocasião do exercício social (balanço).

            Capital próprio é uma forma de financiar um empreendimento pelo aporte de recursos dos próprios acionistas (ações), ou mesmo pelos recursos obtidos pelo exercício da atividade econômica (lucros). É diferente do financiamento por capital de terceiros, estranhos ao quadro social (financiamento de bancos, debêntures, etc).

            Atualmente, é a Lei nº 9.249/95, em seu artigo 9º, que define a aplicação dos juros sobre o capital próprio:

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. 

Como podemos ver, uma das condições para que a empresa realize a distribuição de juros sobre o capital próprio é a opção pela tributação sobre o lucro real. Ou seja, estes juros, distribuídos pela empresa entre os sócios, podem ser considerados despesas, dedutíveis, portanto, do lucro, no que diz respeito à tributação, diferente dos dividendos.

A razão lógica para a distribuição somente dos juros sobre o capital próprio é que, o sócio ou acionista, ao investir capital na sociedade, tem uma indisponibilidade temporária destes recursos, para obter um retorno considerado aceitável no futuro. Razoável, portanto, que receba o pagamento dos juros, favorecendo também a empresa, como já dito, em relação à tributação.

terça-feira, 17 de maio de 2011

SÓCIOS DE EMPRESA VENCEM O INSS

PORTAL JURÍDICO

e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br


SÓCIOS DE EMPRESA VENCEM O INSS


RESPONSABILIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL.    Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário da União (RE 562276) e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. 


ENTENDA A QUESTÃO.        No referido processo a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, alegando em suma que referido artigo, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada à lei complementar, mas apenas e tão somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar.


FUNDAMENTOS DA DECISÃO.    A relatora do caso, Ministra Ellen Gracie, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”. Com efeito, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição, disse a Ministra, negando provimento ao recurso da União.


POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL.    A jurisprudência pátria já vinha se firmando no sentido de que ilícitos praticados por gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam com o seu próprio patrimônio por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita.


REPERCUSSÃO GERAL.     Melhor ainda é que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário do STF expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na recente decisão repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça de todo o país.


*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

O artigo também pode ser lido aqui.
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