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sexta-feira, 15 de julho de 2011

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIOS E A PRESCRIÇÃO

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIOS E A PRESCRIÇÃO

O direito do Fisco de executar os contribuintes nasce com a constituição do crédito tributário. Ocorre que este direito de cobrança está sujeito a um prazo prescricional, sob pena de extinção do direito a cobrança, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional:  
“Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
(...)
V - a prescrição e a decadência;
(...).” (g.n)

  A contagem do prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento e é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação do devedor, nos termos do art.174 do Código Tributário Nacional: 

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”.

Quando a execução fiscal é proposta contra a empresa, leia-se, pessoa jurídica, esta é responsável pelo pagamento do débito até o limite do seu patrimônio social. Este é o chamado sujeito passivo da obrigação principal. Somente quando os nomes dos sócios constarem na certidão de inscrição de dívida ativa é que estes serão solidariamente responsáveis pela dívida.  

Na esfera tributária, a responsabilização dos sócios ocorre quando há o redirecionamento da execução fiscal, expediente este sujeito a demonstração de que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.  

Antes disso, os sócios que não integram a execução fiscal não podem ser responsabilizados pelo débito junto com a empresa, pois são considerados subsidiariamente responsáveis, ou seja, somente respondem quando os bens da pessoa jurídica forem insuficientes, sob pena de se confundirem os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica. 

Ocorre que, quando há redirecionamento da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, inicia-se uma nova contagem do prazo prescricional, que é de cinco anos, nos termos do art.174, inciso I do Código Tributário Nacional, iniciando-se na data do despacho que ordenou a citação da pessoa jurídica e terminando na data do despacho que ordenou o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Quando os bens do sócio respondem pelas dívidas da empresa?




É possível que os sócios evitem que uma dívida da empresa atinja o seu patrimônio pessoal.

As sociedades limitadas são assim denominadas devido à responsabilidade que seus sócios têm perante terceiros, qual seja a limitada até o valor de suas quotas.

Com isto, é gerada ao empreendedor uma garantia de que investindo na empresa ele estará apenas arriscando parte do seu capital.

Ocorre que, na prática, existe a chamada “teoria da desconsideração da pessoa jurídica”. Tal teoria conceitua-se na possibilidade de o sócio ter seus bens penhorados em ações contra a empresa, responder ações penais devido aos atos da pessoa jurídica etc.

Tal situação, obviamente, só ocorrerá em determinados casos, mas representa um grande perigo aos empresários brasileiros.

A justificativa dos Tribunais para aplicação desta teria é de que os administradores devem conduzir corretamente a empresa, pagando as dívidas assumidas em nome da mesma e não desviando a função da empresa ou utilizar-se da mesma com intuito de cometer atos ilícitos.

Pela letra fria da lei (Código Civil, art. 50), os empreendedores somente são obrigados a responder por dívidas do negócio quando houver confusão entre seu patrimônio particular com o da pessoa jurídica (a empresa) ou, quando houver desvio da finalidade da empresa.

É do entendimento de alguns doutrinadores e julgadores que só em casos de graves infrações seria possível cobrar dos sócios (pessoas físicas) os débitos da empresa. Entretanto, existe hoje uma corrente que entende que a empresa que fechar as portas e não pagar suas dívidas comete infração que justificaria que seus sócios respondessem pessoalmente pelas mesmas, ou seja, seria possível penhorar os bens particulares dos sócios.

Na seara Trabalhista tal entendimento tem uma maior aplicabilidade, porém, no âmbito civil este tem aumentado o seu espaço, pois com isto, garante-se, principalmente, o pagamento de dívidas fiscais, além do pagamento de dívidas com outras empresas e/ou clientes.

A aplicação desta teoria causa um impacto negativo para os empreendedores nacionais, levando alguns investidores a “puxar o freio” na hora de investir no Brasil. Trata-se de um risco, um fator externo que pode causar prejuízo ao sócio (pessoa física).

Entendemos pela aplicação da desconsideração da personalidade jurídica apenas nos casos previstos em lei, pois o Brasil depende de empreendedores para gerar renda, empregar os cidadãos e movimentar a economia. Sendo assim, pela importante figura que o empreendedor tem no âmbito nacional, importante que se conceda uma segurança e se cumpra o determinado legalmente, qual seja a responsabilidade do sócio na sociedade limitada apenas até o valor de suas quotas no empreendimento, além de impedir que os bens particulares respondam pelos bens da empresa (senão quando do cometimento de atos ilícitos como previsto na lei).

Para evitar que isto ocorra, o empreendedor deve ficar atento e não deixar que ocorra confusão patrimonial entre seus bens e os da empresa ou desvio de finalidade.

Ademais, obedecer sempre aos preceitos legais e manter uma contabilidade de acordo e não fugir ao descrito no contrato social também são boas atitudes que evitam problemas neste sentido.

A documentação bem feita/organizada/armazenada sempre ajuda. Como meio de defesa de possíveis problemas criminais, quando houver dívida com o INSS, o administrador poderá comprovar que não ficou com o dinheiro destinado à Previdência, pois teve que lidar com a falta de recursos suficientes e pagar outras dívidas prioritárias, como fornecedores, por exemplo, e que não se beneficiou do dinheiro da empresa, senão para sua própria subsistência.

Stéfano Nonnenmacher Willig, Advogado e Empresário.

Fontes:
XAVIER, José Tadeu Neves. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 328, 31 maio 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5259>.

BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial, O Novo Regime Jurídico-Empresarial Brasileiro. Editora Podivm, 2ª ed. revista, ampliada e atualizada. 2008.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

MALHA FINA 2011 - Inclusão de sócio em dívida ativa, contribuições prescritas etc


PORTAL JURÍDICO

Por ZARUR MARIANO
e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br


“É nobre, entre as mais nobres, a arte de julgar; mas é arte de tremendas responsabilidades, que joga com a alma, com os bens, com a liberdade, com a própria vida dos que batem às portas da justiça, ou perante a justiça são arrastados.” (Vicente Ráo). 

FIQUE SABENDO:

MALHA FINA 2011

Os Contribuintes que já entregaram a declaração do Imposto de Renda deste ano já podem verificar se caíram na malha fina da Receita Federal. As declarações estão sendo processadas em dois ou três dias, de forma que tal medida deve inclusive acelerar o pagamento das restituições aos contribuintes que tiverem esse direito.

O declarante que tiver imposto a pagar poderá corrigir as informações prestadas erroneamente antes da cota única ou primeira cota do imposto que vence no dia 29 de abril. É bom lembrar que, se a correção não for feita dentro do prazo, o contribuinte terá de pagar o valor com multa de 20%. Para maiores informações, o declarante deve acessar o Portal e-CAC, na página da Receita Federal.

NÃO PAGUE CONTRIBUIÇÕES PRESCRITAS. 
O assunto interessa a todos envolvidos, tais como empresários, controllers, contadores, advogados, profissionais das áreas fiscal e tributária de empresas em geral.
A Súmula Vinculante 8 do STF foi assim redigida: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 
Trocando em miúdos, os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias caíram de 10 para 5 anos. Portanto, fiquem ligados: Os contribuintes com débitos em aberto ou qualquer tipo de parcelamento junto a RFB ou PGFN podem estar pagando valores caducados e/ou prescritos, que seriam excluídos pela aplicação da decisão do STF. 

É PROIBIDO INCLUIR SÓCIO EM DÍVIDA ATIVA.As empresas contribuintes do INSS sempre que se tornavam inadimplentes e seus débitos inscritos em CDA, viam o nome dos sócios automaticamente incluídos como devedores solidários. Mas isso, como sempre defendemos, só poderia ocorrer se o fisco demonstrasse excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou dissolução irregular. Mas na prática, bastava o simples inadimplemento da empresa para inclusão do sócio-gerente como sujeito passivo da obrigação tributária.

Esta postura do fisco gerou inúmeros transtornos às pessoas físicas como a inscrição no rol de devedoras até o seu achincalhamento patrimonial com a propositura de execução judicial. E mais, para discutir esta dívida elas deveriam garanti-la, isto significava permanecer com pelo menos um bem indisponível por um largo lapso temporal.

Felizmente, o STF, em apertada síntese, determinou que a PGFN não incluísse mais os sócios nas CDAs, caso não estivessem presentes os requisitos aqui comentados. Enfim, após homéricos questionamentos e debates nesta matéria a Procuradoria rendeu-se e expediu a Portaria n° 1.242/10, que revogou a medida normativa anterior que permitia a inclusão do sócio-gerente pela simples impontualidade da pessoa jurídica.

Em muitas execuções fiscais que tramitam no Judiciário os sócios ainda figuram como Executados, podendo a parte prejudicada socorrer-se do Judiciário visando o reconhecimento desta irregularidade, uma vez que toda a legislação que supostamente autorizava esta inclusão era natimorta. 

terça-feira, 17 de maio de 2011

SÓCIOS DE EMPRESA VENCEM O INSS

PORTAL JURÍDICO

e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br


SÓCIOS DE EMPRESA VENCEM O INSS


RESPONSABILIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL.    Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário da União (RE 562276) e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. 


ENTENDA A QUESTÃO.        No referido processo a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, alegando em suma que referido artigo, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada à lei complementar, mas apenas e tão somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar.


FUNDAMENTOS DA DECISÃO.    A relatora do caso, Ministra Ellen Gracie, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”. Com efeito, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição, disse a Ministra, negando provimento ao recurso da União.


POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL.    A jurisprudência pátria já vinha se firmando no sentido de que ilícitos praticados por gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam com o seu próprio patrimônio por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita.


REPERCUSSÃO GERAL.     Melhor ainda é que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário do STF expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na recente decisão repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça de todo o país.


*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

O artigo também pode ser lido aqui.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Exclusão de sócios... Vai sair da empresa ou um sócio vai sair da empresa?

Olá queridos leitores!

Informo a todos que estou no meio de um turbilhão de livros e artigos...

No momento, estou pesquisando assuntos para o meu TCC, pois eu queria fazer sobre um assunto X o qual infelizmente não encontro nada na doutrina. Além de estar lendo sobre diversos assuntos diferentes, ainda estou lendo o Vencendo com as Pessoas, do Jhon C. Maxwell. Ainda bem que eu já tinha terminado de ler o Código da Vida (do Saulo Ramos) que é MUITO mais viciante!

Bem, meu tempo está curto e hoje trago um artigo sobre a exclusão de sócios.

Abraços!

“PORTAL JURÍDICO

ZARUR MARIANO*
e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br

“A justiça é um fluido vivo, que circula nas fórmulas vazias da lei, como o sangue nas veias”. (Calamandrei).

EM DEBATE: EXCLUSÃO DE SÓCIO(S)

1.     NAS SOCIEDADES SIMPLES.

        Conforme artigos 1004 e 1030 do Código Civil vigente é possível a exclusão do sócio considerado remisso por não pagar as contribuições estabelecidas no contrato social no prazo de trinta (30) dias da notificação pela sociedade.

        É possível também que se dê a exclusão do sócio que cometa falta grave no cumprimento de suas obrigações sociais ou que se torne incapaz. A exclusão pelo cometimento de falta grave deverá ser provada e sempre oportunizado ao sócio o amplo direito de defesa.

2.     NAS SOCIEDADES LIMITADAS.

        Quando as sociedades limitadas optarem pela aplicação das normas que regem as sociedades simples, “ex vi” do artigo 1053 do Código Civil, podemos concluir que todas as hipóteses de exclusão de sócios aplicam-se no caso.

        Além disso, conforme artigo 1085 e parágrafo único do Código Civil, os sócios da limitada que representem mais da metade do capital social poderão decidir a exclusão do sócio que ponha em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.

        Para tanto, deverá haver previsão no contrato social e deliberação dos sócios quanto à exclusão por justa causa em reunião ou em assembléia (obrigatoriamente, se o número dos sócios for superior a dez, “ex vi” do artigo 1072, § 1º, do Código Civil) e com direito de defesa ao futuro excluído, o que vai redundar, inclusive, na alteração do contrato social.

        Entendemos que, caso o contrato social estabeleça os atos de inegável gravidade que colocam em risco a continuidade da empresa, somente poderá haver a iniciativa para a exclusão de sócio, se verificada a situação prevista no contrato social, pois só assim estaria sendo respeitada a vontade da própria sociedade.

        Finalizando, consigne-se que a cota do sócio excluído será liquidada e o seu “quantum” verificado em balanço especial, com pagamento em dinheiro no prazo de noventa (90) dias a partir da liquidação, salvo convenção em contrário. O sócio excluído e seus herdeiros ainda poderão responder pelas obrigações sociais anteriores, até dois (02) anos após averbada a resolução da sociedade. Responde ainda o sócio excluído pelas obrigações posteriores da sociedade até dois (02) anos, enquanto não se requerer a averbação referida, “ex vi” dos artigos 1031 e 1032, ambos do Código Civil.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.”

terça-feira, 12 de abril de 2011

Sociedade Anônima - ações na bolsa, capital, responsabilidade dos sócios etc

Olá leitores!
Semana passada não postei depois de segunda-feira, pois meu cachorro faleceu na madrugada do dia 06/04/2011, com quase 16 anos. Fiquei um pouco sem inspiração...
Bem, depois deste triste recado, gostaria de esclarecer que pretendo manter uma frequência semanal entre 1 ou 2 posts, já que não quero encher a caixa de email das pessoas que recebem o blog de tal maneira.

Hoje vou falar um pouco sobre as sociedades anônimas, espécie societária destinada a grandes empreendimentos, que independe da anuência de outros sócios para entrada de um novo.
A maior diferença entra as anônimas e as limitadas é que o capital social daquelas é dividido em ações, as quais podem ser negociadas livremente, além de sua gerência diferenciada.
As sociedades anônimas têm caráter mais capitalista, ou seja, possuem um interesse maior na captação de recursos do que nas pessoas que nela trabalham. As limitadas, por sua vez, preocupam-se com quem serão os seus sócios, pois estes, além de proprietários, trabalharão em conjunto, o que, muitas vezes, não ocorre em uma anônima.
As ações das empresas S.A. são livremente negociadas e a responsabilidade de seus acionistas é limitada ao valor de sua parte no capital social. Sendo assim, o sócio não é responsabilizado pelas dívidas da sociedade (tal regra comporta exceções, que serão analisadas em outro artigo).
Quando falei das sociedades limitadas referi que a responsabilidade dos sócios naquele tipo societário era solidária em relação às quotas não integralizadas. Entretanto, na Sociedade Anônima isto não ocorre.
Diferentemente das LTDAs que são constituídas com o registro do seu CONTRATO SOCIAL na Junta Comercial, as anônimas são mais complexas e constituem-se por um Estatuto Social, o qual deve ser remetido à assembléia de fundação da sociedade para que esta o aprecie e aprove; só então será efetuado o registro de tal companhia.
O Estatuto Social deverá definir o objeto desta empresa (de modo preciso e completo), o valor do capital social, bem como o número das ações em que este se divide, estabelecendo se tais ações terão um valor nominal ou não.
Existem, hoje, dois tipos de sociedades anônimas: a de capital aberto e a de capital fechado. A diferenciação entre uma e outra está no fato de admitir ela, ou não, os valores mobiliários de sua emissão à negociação em bolsas ou mercado de balcão.
As anônimas de capital aberto “são as empresas que emitem títulos (ações) a serem negociados em Bolsa de Valores ou em Mercado de Balcão (corretoras, instituições financeiras), e que possuem registro na Comissão de Valores de Mercados (CVM). Uma empresa com capital aberto precisa ainda contar com uma instituição financeira que realize a intermediação”1.
Um investidor pode interessar-se por uma S.A. ante a facilidade na compra de ações, o que lhe dá direito ao lucro produzido pela companhia.
A sociedade anônima de capital fechado leva em consideração os seus sócios e, por isso, o estatuto desta poderá impor limites à negociação de suas ações, desde que não sujeite o acionista à vontade da maioria dos acionistas ou dos órgãos administrativos da sociedade.
Nos próximos artigos falarei mais sobre as sociedades anônimas, especificarei melhor os tipos de ações e acionistas das mesmas. Espero que tenham gostado destas breves explanações.

Stéfano Nonnenmacher Willig.

Português revisado por Walter Luchese Willig (obrigado!).

FONTES:
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm
Sociedade anônima (Wikipedia – português de Portugal). http://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade_an%C3%B3nima
1Info Escola – Navegando e aprendendo: http://www.infoescola.com/empresas/sociedade-anonima/
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