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domingo, 24 de julho de 2011

A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS DÉBITOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO


Segue artigo do Dr. Rafael, um pouco técnico, porém, é muito válida a leitura! Ótimo artigo!


A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS DÉBITOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO


Rafael Quadros de Souza


21/07/2011

No último artigo debatemos a questão da prescrição do direito do Fisco em redirecionar a execução fiscal contra os sócios da empresa, a chamada prescrição intercorrente. Neste artigo vamos analisar a questão do prazo prescricional que o Fisco possui para a cobrança do crédito tributário, ou seja, para executar o contribuinte, com seu marco inicial e final.


O crédito tributário constitui-se definitivamente com lançamento, a partir do qual o Fisco ganha o poder de exigir o tributo do contribuinte. São três as modalidades de lançamento: lançamento de ofício, misto (por declaração) e por homologação.


O lançamento de ofício é realizado diretamente pela autoridade administrativa, nos casos previstos em lei, com base nas informações constantes em seus registros, seguindo as regras insculpidas no art.149 do CTN. A inobservância das regras inerentes às demais modalidades de lançamento ensejará o lançamento de ofício por parte do Fisco. Exemplos: IPTU e IPVA.


O lançamento misto, ou por declaração, está previsto no art.147 do CTN, e ocorre quando o próprio contribuinte presta à autoridade administrativa as informações dos fatos jurídicos tributários ocorridos, de acordo com a lei do tributo. A autoridade, assim, verifica o montante devido e notifica o sujeito passivo para realizar o pagamento. É considerado “misto” porque há tanto atos do sujeito ativo como do sujeito passivo. Exemplo: ITBI.


A última modalidade de lançamento, por homologação, é o objeto do presente estudo. Também denominado por alguns doutrinadores como “autolançamento”, está previsto no art.150 do CTN. Nesta modalidade, cabe ao contribuinte verificar a existência do tributo e apurar o valor devido, declarando-o por meio de DCTF, GIA, etc, e antecipando o seu pagamento, independentemente de exame prévio da administração. Após o pagamento, há a homologação pelo Fisco, expressa ou tácita. A homologação tácita, se a lei não fixar prazo, se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Exemplos, ICMS, IR e IPI.


A prescrição tributária é regida pelo art.174 do CTN e sua contagem inicia-se com o lancamento e é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação do devedor:


“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”.

No caso do lançamento por homologação, a doutrina e jurisprudencia pacificaram o entendimento de que o autolançamento é suficiente para a constituição definitiva do crédito tributário, sendo inclusive objeto da Súmula 436 do STJ: "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

Porém, resta uma pergunta: Em que fase do autolançamento teremos o marco inicial da contagem da prescrição, para os casos em que o contribuinte apurou o crédito mas não pagou? A resposta é dada por Diogo Diniz Ribeiro¹:


“No presente caso, a questão geral formulada é respondida, também de forma geral, nos seguintes termos: o marco inicial para a contagem prescricional do crédito tributário é a data do vencimento do tributo constituído pelo contribuinte mediante autolançamento e não pago...
Enquanto nao houver o vencimento do crédito ali constituído ele não se torna exigível, razão pela qual não há que se falar em início do prazo prescricional para a sua cobrança.”


Definido o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, passamos a analisar o que o interrompe, ou seja, o marco final. Como vimos acima, o art.174, parágrafo único, inciso I, do CTN, estabelece que é o despacho do juiz ordenando a citação que interrompe a prescrição. Acontece que o Superior Tribunal de Justiça vem julgando a questão de forma diversa, considerando como dies a quem do prazo prescricional a data da propositura da ação.


Vejamos recente trecho de um julgamento do Superior Tribunal esclarecedor deste entendimento, que, a nosso ver, está equivocado²:


“(...)
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).


O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.


A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).


Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil:


'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.'


Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação (...)”.


Conforme o julgado acima, a justificativa do Superior Tribunal de Justiça para ‘encurtar’ o prazo final da prescrição é a aplicação do art.219, §1º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.

Ocorre que a Constituição Federal dispõe que somente a Lei Complementar pode tratar de questões gerais tributárias, como é o caso da prescrição . Este foi o caso da Lei Complementar nº 118/05, que alterou o art.174, inciso I, do CTN, deslocando, por sua vez, o marco interruptivo da prescrição para o despacho citatório. Trata-se de competência exclusiva. O Código de Processo Civil é lei ordinária, não sendo competente para tratar de questões como a prescrição no âmbito tributário. Ademais, o Código Tributário sobrepõe-se, no presente caso, ao Processual Civil, pelo critério da especialidade, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, art.2º, parágrafo 2º.


Portanto, vimos que o prazo prescricional para a União executar os contribuintes nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação inicia-se na data do vencimento do tributo constituído pelo contribuinte e termina com o despacho que ordena a citação, nos termos do art.174, I, do CTN. Tendo transcorrido mais de cinco anos neste interregno, está prescrito o direito de ação do Fisco.





¹ Débitos Sujeitos ao Lançamento por Homologação e a Prescrição em Matéria Tributária: uma Análise Crítica da Jurisprudência do STJ. Revista Dialética de Direito Tributário. Editora Dialética. São Paulo: outubro de 2010. Revista nº 181, pag. 22.

² REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.


³ “Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.

terça-feira, 12 de julho de 2011

O lucro que eu auferir ao vender um imóvel que ganhei de herança pode ser tributado?

Muitas pessoas não sabem, mas o imóvel que você adquiriu por herança, ao vendê-lo, não pode sofrer a incidência de tributos...
Imóvel adquirido por herança incide imposto na venda?
O artigo do Dr. Zarur Mariano quanto ao tema nos explica perfeitamente o por que de tal alegação... Aconselho que leia, pois todos um dia ganham algo de herança e irão vender...

PORTAL JURÍDICO



Por ZARUR MARIANO*

  
LUCRO IMOBILIÁRIO DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA É TRIBUTÁVEL?

Os negócios imobiliários são uma constante e tem preocupado uma enorme quantidade de pessoas que estão vendendo ou já venderam propriedades adquiridas em herança. Voltamos ao assunto nesta coluna em face da importância do tema, eis que diversas pessoas têm pedido esclarecimentos sobre esse assunto.

LUCRO IMOBILIÁRIO. O QUE É? O lucro imobiliário é apurado sempre que vendemos um imóvel a terceiros, mediante a apuração da diferença entre valor de compra e o de venda do imóvel negociado. A questão que surge é se o valor positivo apurado (lucro imobiliário) seria tributável pelo imposto de renda.

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. As decisões do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  reforçam nosso entendimento.  Num dos julgados da suprema corte, o herdeiro de um imóvel, ao vendê-lo, foi taxado pelo imposto de renda. Inconformado, recorreu à Justiça, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu, com base na portaria nº 80 de 1979 do Ministério da Fazenda, que o fato de o imóvel ter sido adquirido por herança não evitaria a incidência do tributo na venda. O TRF2 destacou que o lucro imobiliário, definido no Decreto-lei nº 1.641, de 1978, é evento gerador de imposto. Para o tribunal, a Portaria nº 80 define que o valor para o cálculo é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança.
Ele recorreu então ao STJ. Em suas razões, alegou afronta aos artigos 97, 99 e 109 do Código Tributário Nacional (CTN), que foram desrespeitados. O artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que decreto só pode atuar nos limites da lei, e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária.

No seu voto, o ministro Castro Meira afirmou que a Portaria 80 teria tratado de matéria submetida à reserva legal (tema que só pode ser tratada por lei) e seria considerada ilegal pela jurisprudência firmada no STJ. O ministro apontou ainda que o Decreto-Lei 94 de 1966 revogou a Lei 3.470, de 1958, que autorizava a cobrança do imposto de renda em imóveis herdados. Com essa fundamentação, o ministro suspendeu a cobrança do tributo.

CONCLUSÃO.                      Portanto, o lucro imobiliário não pode ser tributado pelo imposto de renda se o imóvel foi recebido por herança. Esse entendimento, por nossa banca sempre defendido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do que ocorreu na ação supra citada (REsp. 1042739) originária do Rio de Janeiro com relatoria do ministro Castro Meira.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

domingo, 26 de junho de 2011

AQUISIÇÃO DE EMPRESA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.

PORTAL JURÍDICO


AQUISIÇÃO DE EMPRESA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. 


Se você adquire uma empresa que se encontra em plena atividade, além de muitos cuidados que deve tomar, como, por exemplo, uma ampla auditoria de ativo e passivo, deve dedicar especial atenção à responsabilidade por dívidas ou obrigações tributárias, muitas vezes ocultas, que remanesçam do antigo proprietário. As dívidas que pertenciam ao antigo proprietário passam para pessoa jurídica adquirente. Ou seja, a aquisição de uma empresa envolve não apenas os ativos e os passivos, mas também as obrigações decorrentes de tributos.

NORMA LEGAL. A sucessão tributária está definida nos artigos 129 a 133 do CTN - Código Tributário Nacional. Quanto à sucessão tributária decorrente de aquisição de empresa, o artigo 133 do CTN consagra a responsabilidade do adquirente não somente sobre a empresa propriamente dita, mas também aquela incidente sobre o "fundo de comércio", que abrange a soma de todos os elementos que a integram (móveis, máquinas, mercadorias, nome comercial, clientela, marcas, etc).

CUIDADOS.            É de extrema importância, ao se adquirir uma empresa, que o comprador verifique qual a sua real situação referente aos tributos que incidem sobre sua atividade e também quanto ao imóvel que ocupa ou utiliza. Tome sempre o cuidado de providenciar as certidões expedidas pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, que trarão todos os débitos inscritos em dívida ativa ou pendentes de pagamento.
Obtenha, ainda, as certidões de Distribuição de Ações Judiciais obtidas no Foro de domicílio ou sede da empresa adquirida, cercando o negócio de segurança, especificamente quanto ao aspecto tributário.

PASSIVO OCULTO.        O comprador, ao adquirir uma empresa, adquire também todo o passivo oculto (aquele que não é registrado pela contabilidade), tanto trabalhista como tributário ou outro de qualquer natureza. Muito cuidado quanto a isso!

PRECAUÇÕES.  A obtenção de informações sobre a empresa a ser adquirida é fundamental e possibilita ao empresário adquirente do novo empreendimento uma visão realista acerca da sua saúde financeira e econômica, evitando fatos imprevistos e normalmente desgastantes e que muitas vezes acabam abalando a estrutura do novo negócio, assim como das partes envolvidas.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

A gasolina sobe, sobe, e SOBE... E eu gasto, gasto e gasto de novo!

E a gasolina só sobe, sobe, sobe... E o meu dinheiro só some, some some... Se eu fizer os cálculos, acho que vale mais a pena trocar de carro do que continuar gastando esse monte de gasolina que gasto para meu carro andar... O coisa que bebe!!!!!!!!!!!!!!!

Muitos me perguntam sobre meu carro, bem... O Ford Ka é um excelente apreciador de gasolina. O combustível chega a fazer redemoinho dentro do tanque...

Somando estes dois fatores, meu salário está indo quase todo em gasolina :|.

Muitos já devem ter recebido por email, mas vale a pena lembrar:



Vale também uma manifestação em nossa cidade...Vi o site http://namesmamoeda.com.br/


Mas, sinceramente, estaremos punindo os donos dos postos... Não acho certo...

A culpa não é do dono do posto... Ele tem um negócio e deve lucrar como todo mundo, ou você vai me dizer que trabalha pelo bem da humanidade? Não visa lucratividade? Legal da sua parte...

Para ver bem que na realidade quem ganha mais é o nosso querido Governo, basta entrar no site da Petrobras.

Uma manifestação é válida, sempre, mas penso que o Na Mesma Moeda está equivocado, quando vi a idéia de primeira eu até gostei, deveria existir o botão UNLIKE no Facebook :(.

Abraço. 
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