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terça-feira, 12 de julho de 2011

O lucro que eu auferir ao vender um imóvel que ganhei de herança pode ser tributado?

Muitas pessoas não sabem, mas o imóvel que você adquiriu por herança, ao vendê-lo, não pode sofrer a incidência de tributos...
Imóvel adquirido por herança incide imposto na venda?
O artigo do Dr. Zarur Mariano quanto ao tema nos explica perfeitamente o por que de tal alegação... Aconselho que leia, pois todos um dia ganham algo de herança e irão vender...

PORTAL JURÍDICO



Por ZARUR MARIANO*

  
LUCRO IMOBILIÁRIO DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA É TRIBUTÁVEL?

Os negócios imobiliários são uma constante e tem preocupado uma enorme quantidade de pessoas que estão vendendo ou já venderam propriedades adquiridas em herança. Voltamos ao assunto nesta coluna em face da importância do tema, eis que diversas pessoas têm pedido esclarecimentos sobre esse assunto.

LUCRO IMOBILIÁRIO. O QUE É? O lucro imobiliário é apurado sempre que vendemos um imóvel a terceiros, mediante a apuração da diferença entre valor de compra e o de venda do imóvel negociado. A questão que surge é se o valor positivo apurado (lucro imobiliário) seria tributável pelo imposto de renda.

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. As decisões do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  reforçam nosso entendimento.  Num dos julgados da suprema corte, o herdeiro de um imóvel, ao vendê-lo, foi taxado pelo imposto de renda. Inconformado, recorreu à Justiça, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu, com base na portaria nº 80 de 1979 do Ministério da Fazenda, que o fato de o imóvel ter sido adquirido por herança não evitaria a incidência do tributo na venda. O TRF2 destacou que o lucro imobiliário, definido no Decreto-lei nº 1.641, de 1978, é evento gerador de imposto. Para o tribunal, a Portaria nº 80 define que o valor para o cálculo é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança.
Ele recorreu então ao STJ. Em suas razões, alegou afronta aos artigos 97, 99 e 109 do Código Tributário Nacional (CTN), que foram desrespeitados. O artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que decreto só pode atuar nos limites da lei, e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária.

No seu voto, o ministro Castro Meira afirmou que a Portaria 80 teria tratado de matéria submetida à reserva legal (tema que só pode ser tratada por lei) e seria considerada ilegal pela jurisprudência firmada no STJ. O ministro apontou ainda que o Decreto-Lei 94 de 1966 revogou a Lei 3.470, de 1958, que autorizava a cobrança do imposto de renda em imóveis herdados. Com essa fundamentação, o ministro suspendeu a cobrança do tributo.

CONCLUSÃO.                      Portanto, o lucro imobiliário não pode ser tributado pelo imposto de renda se o imóvel foi recebido por herança. Esse entendimento, por nossa banca sempre defendido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do que ocorreu na ação supra citada (REsp. 1042739) originária do Rio de Janeiro com relatoria do ministro Castro Meira.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

sábado, 18 de junho de 2011

IMÓVEIS HAVIDOS POR HERANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

Por ZARUR MARIANO*
imóvel ganho por herança, incide imposto de renda? preciso pagar imposto de renda por venda de imóvel ganho em herança?IMÓVEIS HAVIDOS POR HERANÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 




Voltamos ao assunto, em face da grande procura de interessados questionando o tema de nosso título de hoje, visando esclarecer melhor a questão do imposto de renda in(devido) sobre a apuração de ganho de capital, nas situações em que se vendem propriedades havidas através de herança.


GANHO DE CAPITAL.   A Lei 7.713/88, prevê a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital, que por sua vez, é a diferença entre o valor de venda do imóvel e o respectivo custo da sua aquisição.  

REGULAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.   O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria nº 80/79, tentou regulamentar o valor de aquisição na herança, levando em consideração o valor atribuído ao imóvel para fins de imposto de transmissão, nos seguintes termos:  Para efeitos do disposto na alínea "a" do § 3º do art. 2º, considera-se preço de aquisição de imóvel havido por herança, doação ou legado ou por outras formas de aquisição a título gratuito, o valor que serviu de base para o lançamento do respectivo imposto de transmissão ou, no caso de não ter sido o mesmo fixado, o valor de mercado à época da aquisição”.

NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO.   Ocorre que a Lei nº 7.713/88, ao regular o lucro tributável na aquisição de imóveis, não contempla o caso de imóvel havido por herança. A transferência do imóvel por causa mortis (herança), se dá a título gratuito, não estando presente nas hipóteses de incidência da Lei 7.713/88.

CONCLUSÃO.   A jurisprudência dos Tribunais Superiores, na esteira do que já defendíamos há muito tempo, firmou entendimento de que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 80/79 é ilegal, pois não poderia ter fixado a base de cálculo do imposto, por tratar-se de matéria submetida à reserva legal. 
Portanto, não há incidência de o imposto de renda sobre a venda de imóveis adquiridos por herança, pois a transferência na herança se dá a título gracioso, não podendo incidir a regra do art. 3º, §2º da Lei nº 7.713/88. Não há base legal para cobrança do referido tributo, matéria esta que, como asseverado, está pacificada nos tribunais, de forma que quem pagou o imposto indevidamente tem direito à devolução dos valores indevidamente pagos.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

sábado, 4 de junho de 2011

IMPOSTO DE RENDA. NÃO PAGUE O QUE VOCÊ NÃO DEVE!

PORTAL JURÍDICO

e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br

IMPOSTO DE RENDA.
NÃO PAGUE O QUE VOCÊ NÃO DEVE.

Atendendo ao pedido de alguns leitores, vamos à análise de mais alguns casos em que o imposto de renda não é devido:

INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. As quantias recebidas em reclamatórias trabalhistas, referentes a indenização definida em convenção coletiva de trabalho e indenização recebida por causa de rompimento de contrato de trabalho sem motivo, se ocorrida durante a vigência da estabilidade temporária no emprego, é isenta do IR, conforme entendimento do STJ, assim como multas diversas, como por litigância de má-fé. Também têm isenção do imposto de renda os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora (juros cobrados por causa de atraso no pagamento), em face da sua natureza indenizatória.

PREVIDÊNCIA PRIVADA.    Os valores recebidos pelo contribuinte como complementação de aposentadoria ou resgate de contribuições feitas à entidade de previdência privada não são taxados pelo imposto de renda, segundo decisão do STJ no julgamento do primeiro recurso repetitivo (pelo rito da Lei n. 11.672/08). 

PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA-PDV.    Outro caso de indenização trabalhista isenta de IR é a adesão a programa de demissão voluntária, tanto no caso de empregados do setor público como no do setor privado, eis que têm natureza jurídica de indenização e, por isso, não sofre a incidência do imposto de renda.

DANO MORAL.     Não gera o imposto porque se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima. Essa verba não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária. Caso ocorresse a tributação desse tipo de indenização, isso reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário (patrimônio público) simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. 

VENDA DE IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA.    O lucro imobiliário da venda de imóvel recebido por herança também não gera recolhimento de IR. A Portaria 80 do Ministério da Fazenda é ilegal, uma vez que o Decreto-lei 94/1966, que autorizava a cobrança do IR sobre a venda de imóveis herdados, foi revogado pela Lei n. 3.470/58. Com isso, a tributação não pode ser efetivada.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.
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