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terça-feira, 14 de junho de 2011

DELEGAÇÃO DE PODERES NAS SOCIEDADES LIMITADAS

Por ZARUR MARIANO*
e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br


“Muitos dos fracassos da vida são pessoas que não perceberam o quão perto elas estavam do êxito quando elas desistiram”. (Thomas Edison).

EM DEBATE:  
DELEGAÇÃO DE PODERES NAS SOCIEDADES LTDAS.

Os administradores de sociedades limitadas podem delegar pessoalmente os poderes dos quais foram investidos pela sociedade para sua administração?

DECRETO 3.708/19.        Antes de entrar em vigor o Código Civil de 2002, ainda sob a égide do Decreto 3.708, de 10/01/19, o assunto era regulamentado pelo artigo 13 da aludida legislação, que preconizava: "Art. 13. O uso da firma cabe aos sócios-gerentes; se, porém, for omisso o contrato, todos os sócios dela poderão usar. É lícito aos gerentes delegar o uso da firma somente quando o contrato não contiver cláusula que se oponha a essa delegação. Tal delegação contra disposição do contrato, dá ao sócio que a fizer pessoalmente as responsabilidades das obrigações contraídas pelo substituto, sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negócio."
Assim, o sócio, por ato "intuitu personae", mediante sua própria vontade, podia transferir as suas atribuições a terceiro, desde que não existisse cláusula proibitiva no contrato social.

LEI ATUAL.    Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, mediante a adoção da teoria da empresa, o assunto passou a ser regulamentado pelo artigo 1.018 da referida legislação, que vedou a possibilidade de delegação de poderes de sócio-gerente ou administrador (na nova terminologia da lei) ao prever: "Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar."
Assim, ainda que em razão da antiguidade do instrumento (anterior à edição do Novo Código Civil), pudesse haver entendimento no sentido de que a delegação, por intermédio de "procuração", poderia ser aceita, diante da expressa vedação à delegação prevista no artigo 1.018 acima mencionado, entendemos não ser possível aceitar instrumentos dessa espécie.

CONCLUSÃO.        A administração da sociedade por terceiro deverá ser realizada por meio de mandato outorgado pela sociedade, devidamente representada por seu administrador. Se a intenção for constituir procurador para administrar totalmente a sociedade, o instrumento deverá ser averbado na Junta Comercial local, nos termos do artigo 1.012 do Código Civil em vigor, que trata das sociedades simples, mas é aplicado supletivamente às sociedades Limitadas conforme artigo 1.053, também do Código Civil, senão vejamos: "Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade." "Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples."

Em face do exposto, diante da vedação imposta pela disposição do artigo 1.018 do Código Civil, entendemos não ser mais possível a adoção do instituto jurídico da delegação de poderes do administrador, como outrora era possível, quando em vigor o artigo 13 do Decreto 3.708/19.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

terça-feira, 17 de maio de 2011

SÓCIOS DE EMPRESA VENCEM O INSS

PORTAL JURÍDICO

e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br


SÓCIOS DE EMPRESA VENCEM O INSS


RESPONSABILIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL.    Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário da União (RE 562276) e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. 


ENTENDA A QUESTÃO.        No referido processo a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, alegando em suma que referido artigo, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada à lei complementar, mas apenas e tão somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar.


FUNDAMENTOS DA DECISÃO.    A relatora do caso, Ministra Ellen Gracie, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”. Com efeito, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição, disse a Ministra, negando provimento ao recurso da União.


POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL.    A jurisprudência pátria já vinha se firmando no sentido de que ilícitos praticados por gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam com o seu próprio patrimônio por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita.


REPERCUSSÃO GERAL.     Melhor ainda é que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário do STF expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na recente decisão repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça de todo o país.


*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

O artigo também pode ser lido aqui.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Exclusão de sócios... Vai sair da empresa ou um sócio vai sair da empresa?

Olá queridos leitores!

Informo a todos que estou no meio de um turbilhão de livros e artigos...

No momento, estou pesquisando assuntos para o meu TCC, pois eu queria fazer sobre um assunto X o qual infelizmente não encontro nada na doutrina. Além de estar lendo sobre diversos assuntos diferentes, ainda estou lendo o Vencendo com as Pessoas, do Jhon C. Maxwell. Ainda bem que eu já tinha terminado de ler o Código da Vida (do Saulo Ramos) que é MUITO mais viciante!

Bem, meu tempo está curto e hoje trago um artigo sobre a exclusão de sócios.

Abraços!

“PORTAL JURÍDICO

ZARUR MARIANO*
e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br

“A justiça é um fluido vivo, que circula nas fórmulas vazias da lei, como o sangue nas veias”. (Calamandrei).

EM DEBATE: EXCLUSÃO DE SÓCIO(S)

1.     NAS SOCIEDADES SIMPLES.

        Conforme artigos 1004 e 1030 do Código Civil vigente é possível a exclusão do sócio considerado remisso por não pagar as contribuições estabelecidas no contrato social no prazo de trinta (30) dias da notificação pela sociedade.

        É possível também que se dê a exclusão do sócio que cometa falta grave no cumprimento de suas obrigações sociais ou que se torne incapaz. A exclusão pelo cometimento de falta grave deverá ser provada e sempre oportunizado ao sócio o amplo direito de defesa.

2.     NAS SOCIEDADES LIMITADAS.

        Quando as sociedades limitadas optarem pela aplicação das normas que regem as sociedades simples, “ex vi” do artigo 1053 do Código Civil, podemos concluir que todas as hipóteses de exclusão de sócios aplicam-se no caso.

        Além disso, conforme artigo 1085 e parágrafo único do Código Civil, os sócios da limitada que representem mais da metade do capital social poderão decidir a exclusão do sócio que ponha em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.

        Para tanto, deverá haver previsão no contrato social e deliberação dos sócios quanto à exclusão por justa causa em reunião ou em assembléia (obrigatoriamente, se o número dos sócios for superior a dez, “ex vi” do artigo 1072, § 1º, do Código Civil) e com direito de defesa ao futuro excluído, o que vai redundar, inclusive, na alteração do contrato social.

        Entendemos que, caso o contrato social estabeleça os atos de inegável gravidade que colocam em risco a continuidade da empresa, somente poderá haver a iniciativa para a exclusão de sócio, se verificada a situação prevista no contrato social, pois só assim estaria sendo respeitada a vontade da própria sociedade.

        Finalizando, consigne-se que a cota do sócio excluído será liquidada e o seu “quantum” verificado em balanço especial, com pagamento em dinheiro no prazo de noventa (90) dias a partir da liquidação, salvo convenção em contrário. O sócio excluído e seus herdeiros ainda poderão responder pelas obrigações sociais anteriores, até dois (02) anos após averbada a resolução da sociedade. Responde ainda o sócio excluído pelas obrigações posteriores da sociedade até dois (02) anos, enquanto não se requerer a averbação referida, “ex vi” dos artigos 1031 e 1032, ambos do Código Civil.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.”

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Vai abrir uma empresa? Pense bem no seu contrato social!

Muitos empreendedores quando vão abrir seu primeiro negócio tendem a fazer um ótimo plano de negócios (pelo menos deveriam), pensam no nome de sua empresa, nome fantasia, nome empresarial, marca, logotipo, pesquisa de mercado, viabilidade do empreendimento, levantar fundos, escolher financiamento, recursos próprios ou investidores?


Tudo isto é muito importante e deve ser pensado, porém, algumas coisas não são pensadas e aqui vai uma pergunta que pode parecer óbvia para muitos, mas é de extrema importância:

Que tipo de empresa você quer ser? Limitada? Anônima? Capital aberto ou fechado?

Bem, no meu caso era óbvia uma coisa, não seriamos um empresário individual (este será objeto de análise em outro artigo).

Temos várias opções, lembrando que uma sociedade limitada pode vir a ser anônima, nada impede, porém, ficamos na dúvida entre as duas mais utilizadas quando vamos iniciar nosso empreendimento: Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima? A maioria escolhe a limitada e por isso vou tecer alguns comentários sobre a mesma.

Vou analisar hoje, algumas questões relevantes da sociedade limitada, lembrando sempre a importância de consultar um advogado nestes momentos, pois tal escolha pode lhe limitar muito... ou ajudar, além de que uma é mais complexa que a outra, inclusive na maneira de gerenciar.

A sociedade limitada é constituída um mínimo de duas pessoas, tendo estas subsidiariamente uma responsabilidade solidária no montante de seu capital social. Resumindo, os sócios de uma sociedade limitada respondem até o valor de suas quotas no capital social QUANDO NÃO TIVEREM ESTAS TOTALMENTE INTEGRALIZADAS.

A sociedade limitada tem personalidade jurídica própria, seus bens e suas contas bancárias, seu dinheiro etc... Estando o capital social integralizado, os sócios serão responsáveis subsidiariamente até o limite do capital social, mas, primeiramente, é responsável a empresa.

Claro, temos casos em que tal personalidade pode ser desconsiderada e o sócio ser responsabilizado, adentrando assim nos bens particulares do sócio, mas isto será objeto de um outro artigo.

As “LTDA” têm uma formação simplificada em relação à sociedade anônima e não é preciso publicar seus balanços e atos (ao contrário da anônima).

A sociedade limitada se constitui com o registro de seu contrato social na Junta Comercial, em seu nome deve constar a palavra LIMITADA ou a abreviação LTDA ao final (exemplo: Imobiliária Willig LTDA).

É importante destacar que a sociedade limitada é regida pelo seu contrato social, o contrato é a lei maior para uma empresa, todas as regras ali presentes deverão ser seguidas, como, por exemplo, a sucessão das quotas.

O destino das quotas em caso de falecimento de um dos sócios DEVE CONSTAR NO CONTRATO SOCIAL, bem como o que ocorrerá quando se der a saída de um destes sócios ainda em vida.

Outro ponto que deve ser considerado é a administração da sociedade.

O Código Civil Brasileiro entende por administrador aquela pessoa que irá gerenciar a sociedade, seja ele diretor, gerente, presidente etc.

O artigo 1.060 do referido Código dispõe sobre a quantidade de administradores de uma sociedade limitada: uma ou mais pessoas. Estas pessoas serão designadas no contrato social que também pode caracterizar o gerenciamento do negócio para todos os sócios, não para um ou outro.

Enquanto isso, o artigo 1.061 do CC (Código Civil, para os leigos) aduz a possibilidade do administrador ser um terceiro, alguém que não é sócio mas teve a administração designada a si. A aprovação deste administrador deve ser unânime se o capital social não estiver integralizado e por 2/3 quando integralizado estiver.

Leitor, preste atenção a estes detalhes e a outros mais, o contrato social é a bíblia de sua sociedade limitada, ele “MANDA” na vida da sua empresa, ele dita as regras, ele é tudo. Se um dos seus sócios morrer, o que estiver lá será cumprido (se legal for, claro). Você quer sair da sociedade? Consulte o contrato social e veja como deve proceder.

Claro que o Código Civil faz algumas previsões, posso chamar estas de “padrões”, mas os parâmetros não são engessados e são passíveis de mudança já no seu nascimento ou posterior ao registro do contrato. Toda mudança deve ser registrada, aditando-se o contrato social para que fique lá.

Além dos pontos aqui suscitados, temos diversos outros que devem ser considerados no contrato social. Por isso, MUITA ATENÇÃO NA HORA DE FAZER UM CONTRATO SOCIAL! Procure um especialista para evitar dores de cabeça no futuro! Um contrato social bem feito irá lhe poupar um grande esforço, além de tempo e dinheiro, no futuro!

Um abraço e agradeço a todos, pois este é o meu primeiro post!

Stéfano Nonnenmacher Willig.


Fontes:
Código Civil Brasileiro: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm Capítulo IV, Da Sociedade Limitada
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial, O Novo Regime Jurídico-Empresarial Brasileiro. Editora Podivm, 2ª ed. revista, ampliada e atualizada. 2008.
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