sábado, 4 de junho de 2011

IMPOSTO DE RENDA. NÃO PAGUE O QUE VOCÊ NÃO DEVE!

PORTAL JURÍDICO

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IMPOSTO DE RENDA.
NÃO PAGUE O QUE VOCÊ NÃO DEVE.

Atendendo ao pedido de alguns leitores, vamos à análise de mais alguns casos em que o imposto de renda não é devido:

INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. As quantias recebidas em reclamatórias trabalhistas, referentes a indenização definida em convenção coletiva de trabalho e indenização recebida por causa de rompimento de contrato de trabalho sem motivo, se ocorrida durante a vigência da estabilidade temporária no emprego, é isenta do IR, conforme entendimento do STJ, assim como multas diversas, como por litigância de má-fé. Também têm isenção do imposto de renda os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora (juros cobrados por causa de atraso no pagamento), em face da sua natureza indenizatória.

PREVIDÊNCIA PRIVADA.    Os valores recebidos pelo contribuinte como complementação de aposentadoria ou resgate de contribuições feitas à entidade de previdência privada não são taxados pelo imposto de renda, segundo decisão do STJ no julgamento do primeiro recurso repetitivo (pelo rito da Lei n. 11.672/08). 

PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA-PDV.    Outro caso de indenização trabalhista isenta de IR é a adesão a programa de demissão voluntária, tanto no caso de empregados do setor público como no do setor privado, eis que têm natureza jurídica de indenização e, por isso, não sofre a incidência do imposto de renda.

DANO MORAL.     Não gera o imposto porque se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima. Essa verba não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária. Caso ocorresse a tributação desse tipo de indenização, isso reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário (patrimônio público) simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. 

VENDA DE IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA.    O lucro imobiliário da venda de imóvel recebido por herança também não gera recolhimento de IR. A Portaria 80 do Ministério da Fazenda é ilegal, uma vez que o Decreto-lei 94/1966, que autorizava a cobrança do IR sobre a venda de imóveis herdados, foi revogado pela Lei n. 3.470/58. Com isso, a tributação não pode ser efetivada.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

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