terça-feira, 17 de maio de 2011

SÓCIOS DE EMPRESA VENCEM O INSS

PORTAL JURÍDICO

e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br


SÓCIOS DE EMPRESA VENCEM O INSS


RESPONSABILIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL.    Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário da União (RE 562276) e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. 


ENTENDA A QUESTÃO.        No referido processo a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, alegando em suma que referido artigo, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada à lei complementar, mas apenas e tão somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar.


FUNDAMENTOS DA DECISÃO.    A relatora do caso, Ministra Ellen Gracie, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”. Com efeito, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição, disse a Ministra, negando provimento ao recurso da União.


POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL.    A jurisprudência pátria já vinha se firmando no sentido de que ilícitos praticados por gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam com o seu próprio patrimônio por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita.


REPERCUSSÃO GERAL.     Melhor ainda é que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário do STF expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na recente decisão repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça de todo o país.


*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

O artigo também pode ser lido aqui.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postagens relacionadas

Compartilhe