quarta-feira, 20 de abril de 2011

Empresário Individual - responsabilidade do empresário individual, quem pode ser empresário etc

Leia as atualizações de 17/07/2011. Clique aqui para ler.
Requisitos para ser um empresário individual.
Como diria o Paulo Brito "Boa tarde, tudo belezinha?". No meu caso, é boa noite... Bem... vamos ao que interessa.


Hoje vou falar um pouco sobre o Empresário Individual.


Muito se tem falado a respeito, inclusive o governo tem dado diversos incentivos ao empresário individual, criou até mesmo um portal para incentivar os empresário (clique aqui para ver o portal).


Bem, a maior dica para os Empresários Individuais eu já dei, foi este portal, ele traz diversas informações úteis para quem quer virar um empresário e sair da ilegalidade, porém, devemos ter em mente algumas coisas...


O art. 966 do Código Civil definiu como empresário "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."


Bem, já retira-se do nome um conceito, aqui, a empresa será constituída apenas por uma pessoa. Mas, se o empresário individual é toda pessoa que desenvolve uma atividade voltada a produção de riquezas, então quem trabalha também é um empresário individual?


Não, nem toda pessoa que se encaixa na situação descrita (desenvolver atividade voltada a produção de riquezas) está atuando no âmbito Empresarial, muitas vezes está submetida à normas do Direito Trabalhista, o que lhe exclui o caráter de empreendedor.


Mas o que caracteriza a atividade do empresário individual então?

Toda atividade econômica que consta com uma estruturação e organização tendo fins lucrativos e desenvolvendo atividades mercantis, gerando assim a condição de empresário e responsável pela empresa.

É importante ressaltar que a pessoa pode ser EMPREGADO e exercer a atividade empresarial AO MESMO TEMPO, não sendo este o caso descrito anteriormente, pois o empresário não precisa ter dedicação exclusiva à sua atividade.

Ressalta-se que o empresário individual deve efetuar sua inscrição na Junta Comercial antes de iniciar suas atividades. Porém, diferentemente do que ocorre nas sociedades limitada e anônima, onde é criado uma pessoa jurídica com CNPJ etc, na empresa individual o empresário e a pessoa física são a mesma, não se distingue um do outro e, por isso, existem conseqüências em relação à responsabilidade do empresário.

A responsabilidade do empresário individual perante terceiros é complicada e vou lhes explicar o motivo: NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COMO EXISTE NAS SOCIEDADES LIMITADA E ANÔNIMA. Porque escrevo em MAIÚSCULO? Devemos tomar cuidado com isso pelo simples fato de que os bens pessoais do empresário irão responder pelas dívidas da empresa...

Sendo assim, cuidado empresários individuais!

Stéfano Nonnenmacher Willig.


terça-feira, 19 de abril de 2011

Exclusão de sócios... Vai sair da empresa ou um sócio vai sair da empresa?

Olá queridos leitores!

Informo a todos que estou no meio de um turbilhão de livros e artigos...

No momento, estou pesquisando assuntos para o meu TCC, pois eu queria fazer sobre um assunto X o qual infelizmente não encontro nada na doutrina. Além de estar lendo sobre diversos assuntos diferentes, ainda estou lendo o Vencendo com as Pessoas, do Jhon C. Maxwell. Ainda bem que eu já tinha terminado de ler o Código da Vida (do Saulo Ramos) que é MUITO mais viciante!

Bem, meu tempo está curto e hoje trago um artigo sobre a exclusão de sócios.

Abraços!

“PORTAL JURÍDICO

ZARUR MARIANO*
e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br

“A justiça é um fluido vivo, que circula nas fórmulas vazias da lei, como o sangue nas veias”. (Calamandrei).

EM DEBATE: EXCLUSÃO DE SÓCIO(S)

1.     NAS SOCIEDADES SIMPLES.

        Conforme artigos 1004 e 1030 do Código Civil vigente é possível a exclusão do sócio considerado remisso por não pagar as contribuições estabelecidas no contrato social no prazo de trinta (30) dias da notificação pela sociedade.

        É possível também que se dê a exclusão do sócio que cometa falta grave no cumprimento de suas obrigações sociais ou que se torne incapaz. A exclusão pelo cometimento de falta grave deverá ser provada e sempre oportunizado ao sócio o amplo direito de defesa.

2.     NAS SOCIEDADES LIMITADAS.

        Quando as sociedades limitadas optarem pela aplicação das normas que regem as sociedades simples, “ex vi” do artigo 1053 do Código Civil, podemos concluir que todas as hipóteses de exclusão de sócios aplicam-se no caso.

        Além disso, conforme artigo 1085 e parágrafo único do Código Civil, os sócios da limitada que representem mais da metade do capital social poderão decidir a exclusão do sócio que ponha em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.

        Para tanto, deverá haver previsão no contrato social e deliberação dos sócios quanto à exclusão por justa causa em reunião ou em assembléia (obrigatoriamente, se o número dos sócios for superior a dez, “ex vi” do artigo 1072, § 1º, do Código Civil) e com direito de defesa ao futuro excluído, o que vai redundar, inclusive, na alteração do contrato social.

        Entendemos que, caso o contrato social estabeleça os atos de inegável gravidade que colocam em risco a continuidade da empresa, somente poderá haver a iniciativa para a exclusão de sócio, se verificada a situação prevista no contrato social, pois só assim estaria sendo respeitada a vontade da própria sociedade.

        Finalizando, consigne-se que a cota do sócio excluído será liquidada e o seu “quantum” verificado em balanço especial, com pagamento em dinheiro no prazo de noventa (90) dias a partir da liquidação, salvo convenção em contrário. O sócio excluído e seus herdeiros ainda poderão responder pelas obrigações sociais anteriores, até dois (02) anos após averbada a resolução da sociedade. Responde ainda o sócio excluído pelas obrigações posteriores da sociedade até dois (02) anos, enquanto não se requerer a averbação referida, “ex vi” dos artigos 1031 e 1032, ambos do Código Civil.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.”

quinta-feira, 14 de abril de 2011

O que é uma Auditoria Jurídica?

Olá leitores!

Hoje posto um artigo do Advogado Zarur Mariano, Sócio Fundador e Diretor-Presidente do escritório onde eu fui estagiário.

Espero que gostem!

PORTAL JURÍDICO

Por ZARUR MARIANO*
e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br

“O melhor educador não é o que controla, mas o que liberta. Não é o que aponta os erros, mas o que os previne. Não é o que corrige comportamentos, mas o que ensina a refletir. Não é o que desiste, mas o que estimula a começar tudo de novo.” (A.J.Cury, em Maria, a maior educadora da história).

FIQUE SABENDO:

AUDITORIA JURÍDICA-EMPRESARIAL

AUDITOR.    

A origem da palavra auditor remonta ao grego clássico antigo (aisthánesthai = perceber). Passou por larga evolução, variando o seu significado para diversas acepções e funções. Com significado de profissão, na prática anglo-saxã, consagrou-se e, hodiernamente, é a mais conhecida.

AUDITORIA JURÍDICA.   

A Auditoria jurídica é desempenhada por advogados que, muitas vezes também têm formação complementar em ciências contábeis, econômicas ou administração, qualificando em muito o seu trabalho, que se destina a assessorar e coordenar a revisão de processos de qualquer natureza ou proceder a avaliação de uma ou plúrimas situações concretas que lhes são apresentadas, no âmbito da advocacia, para emitir, concluído o trabalho, com observância dos princípios éticos e legais, parecer vinculante.

ADVOCACIA EMPRESARIAL. 

A auditoria jurídica exercida por advogados no âmbito da advocacia empresarial é atividade hodierna, que deve não só ser estimulada, como exercitada por profissionais qualificados. Ela contribui muito, prevenindo litígios e evitando gastos e desgastes desnecessários para o aperfeiçoamento das empresas a partir do momento em que o advogado deixa de ser mero espectador, para ser ator da reforma social, uma vez que será responsável pelo que afirmar no seu relatório.

ADVOGADO AUDITOR.   

É fato visível que a nova economia vem provocando uma verdadeira revolução na prática da advocacia empresarial, passando pela necessária especialização e exigindo controle maior da conduta dos administradores, tendo em conta que o advogado auditor é defensor do Estado Democrático de Direito e ele só sobreviverá se for respeitada e exercitada a cidadania e resguardada a moralidade pública.

*Advogado da Zarur Mariano & Advogados”.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Sociedade Anônima - ações na bolsa, capital, responsabilidade dos sócios etc

Olá leitores!
Semana passada não postei depois de segunda-feira, pois meu cachorro faleceu na madrugada do dia 06/04/2011, com quase 16 anos. Fiquei um pouco sem inspiração...
Bem, depois deste triste recado, gostaria de esclarecer que pretendo manter uma frequência semanal entre 1 ou 2 posts, já que não quero encher a caixa de email das pessoas que recebem o blog de tal maneira.

Hoje vou falar um pouco sobre as sociedades anônimas, espécie societária destinada a grandes empreendimentos, que independe da anuência de outros sócios para entrada de um novo.
A maior diferença entra as anônimas e as limitadas é que o capital social daquelas é dividido em ações, as quais podem ser negociadas livremente, além de sua gerência diferenciada.
As sociedades anônimas têm caráter mais capitalista, ou seja, possuem um interesse maior na captação de recursos do que nas pessoas que nela trabalham. As limitadas, por sua vez, preocupam-se com quem serão os seus sócios, pois estes, além de proprietários, trabalharão em conjunto, o que, muitas vezes, não ocorre em uma anônima.
As ações das empresas S.A. são livremente negociadas e a responsabilidade de seus acionistas é limitada ao valor de sua parte no capital social. Sendo assim, o sócio não é responsabilizado pelas dívidas da sociedade (tal regra comporta exceções, que serão analisadas em outro artigo).
Quando falei das sociedades limitadas referi que a responsabilidade dos sócios naquele tipo societário era solidária em relação às quotas não integralizadas. Entretanto, na Sociedade Anônima isto não ocorre.
Diferentemente das LTDAs que são constituídas com o registro do seu CONTRATO SOCIAL na Junta Comercial, as anônimas são mais complexas e constituem-se por um Estatuto Social, o qual deve ser remetido à assembléia de fundação da sociedade para que esta o aprecie e aprove; só então será efetuado o registro de tal companhia.
O Estatuto Social deverá definir o objeto desta empresa (de modo preciso e completo), o valor do capital social, bem como o número das ações em que este se divide, estabelecendo se tais ações terão um valor nominal ou não.
Existem, hoje, dois tipos de sociedades anônimas: a de capital aberto e a de capital fechado. A diferenciação entre uma e outra está no fato de admitir ela, ou não, os valores mobiliários de sua emissão à negociação em bolsas ou mercado de balcão.
As anônimas de capital aberto “são as empresas que emitem títulos (ações) a serem negociados em Bolsa de Valores ou em Mercado de Balcão (corretoras, instituições financeiras), e que possuem registro na Comissão de Valores de Mercados (CVM). Uma empresa com capital aberto precisa ainda contar com uma instituição financeira que realize a intermediação”1.
Um investidor pode interessar-se por uma S.A. ante a facilidade na compra de ações, o que lhe dá direito ao lucro produzido pela companhia.
A sociedade anônima de capital fechado leva em consideração os seus sócios e, por isso, o estatuto desta poderá impor limites à negociação de suas ações, desde que não sujeite o acionista à vontade da maioria dos acionistas ou dos órgãos administrativos da sociedade.
Nos próximos artigos falarei mais sobre as sociedades anônimas, especificarei melhor os tipos de ações e acionistas das mesmas. Espero que tenham gostado destas breves explanações.

Stéfano Nonnenmacher Willig.

Português revisado por Walter Luchese Willig (obrigado!).

FONTES:
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm
Sociedade anônima (Wikipedia – português de Portugal). http://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade_an%C3%B3nima
1Info Escola – Navegando e aprendendo: http://www.infoescola.com/empresas/sociedade-anonima/

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Vai abrir uma empresa? Pense bem no seu contrato social!

Muitos empreendedores quando vão abrir seu primeiro negócio tendem a fazer um ótimo plano de negócios (pelo menos deveriam), pensam no nome de sua empresa, nome fantasia, nome empresarial, marca, logotipo, pesquisa de mercado, viabilidade do empreendimento, levantar fundos, escolher financiamento, recursos próprios ou investidores?


Tudo isto é muito importante e deve ser pensado, porém, algumas coisas não são pensadas e aqui vai uma pergunta que pode parecer óbvia para muitos, mas é de extrema importância:

Que tipo de empresa você quer ser? Limitada? Anônima? Capital aberto ou fechado?

Bem, no meu caso era óbvia uma coisa, não seriamos um empresário individual (este será objeto de análise em outro artigo).

Temos várias opções, lembrando que uma sociedade limitada pode vir a ser anônima, nada impede, porém, ficamos na dúvida entre as duas mais utilizadas quando vamos iniciar nosso empreendimento: Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima? A maioria escolhe a limitada e por isso vou tecer alguns comentários sobre a mesma.

Vou analisar hoje, algumas questões relevantes da sociedade limitada, lembrando sempre a importância de consultar um advogado nestes momentos, pois tal escolha pode lhe limitar muito... ou ajudar, além de que uma é mais complexa que a outra, inclusive na maneira de gerenciar.

A sociedade limitada é constituída um mínimo de duas pessoas, tendo estas subsidiariamente uma responsabilidade solidária no montante de seu capital social. Resumindo, os sócios de uma sociedade limitada respondem até o valor de suas quotas no capital social QUANDO NÃO TIVEREM ESTAS TOTALMENTE INTEGRALIZADAS.

A sociedade limitada tem personalidade jurídica própria, seus bens e suas contas bancárias, seu dinheiro etc... Estando o capital social integralizado, os sócios serão responsáveis subsidiariamente até o limite do capital social, mas, primeiramente, é responsável a empresa.

Claro, temos casos em que tal personalidade pode ser desconsiderada e o sócio ser responsabilizado, adentrando assim nos bens particulares do sócio, mas isto será objeto de um outro artigo.

As “LTDA” têm uma formação simplificada em relação à sociedade anônima e não é preciso publicar seus balanços e atos (ao contrário da anônima).

A sociedade limitada se constitui com o registro de seu contrato social na Junta Comercial, em seu nome deve constar a palavra LIMITADA ou a abreviação LTDA ao final (exemplo: Imobiliária Willig LTDA).

É importante destacar que a sociedade limitada é regida pelo seu contrato social, o contrato é a lei maior para uma empresa, todas as regras ali presentes deverão ser seguidas, como, por exemplo, a sucessão das quotas.

O destino das quotas em caso de falecimento de um dos sócios DEVE CONSTAR NO CONTRATO SOCIAL, bem como o que ocorrerá quando se der a saída de um destes sócios ainda em vida.

Outro ponto que deve ser considerado é a administração da sociedade.

O Código Civil Brasileiro entende por administrador aquela pessoa que irá gerenciar a sociedade, seja ele diretor, gerente, presidente etc.

O artigo 1.060 do referido Código dispõe sobre a quantidade de administradores de uma sociedade limitada: uma ou mais pessoas. Estas pessoas serão designadas no contrato social que também pode caracterizar o gerenciamento do negócio para todos os sócios, não para um ou outro.

Enquanto isso, o artigo 1.061 do CC (Código Civil, para os leigos) aduz a possibilidade do administrador ser um terceiro, alguém que não é sócio mas teve a administração designada a si. A aprovação deste administrador deve ser unânime se o capital social não estiver integralizado e por 2/3 quando integralizado estiver.

Leitor, preste atenção a estes detalhes e a outros mais, o contrato social é a bíblia de sua sociedade limitada, ele “MANDA” na vida da sua empresa, ele dita as regras, ele é tudo. Se um dos seus sócios morrer, o que estiver lá será cumprido (se legal for, claro). Você quer sair da sociedade? Consulte o contrato social e veja como deve proceder.

Claro que o Código Civil faz algumas previsões, posso chamar estas de “padrões”, mas os parâmetros não são engessados e são passíveis de mudança já no seu nascimento ou posterior ao registro do contrato. Toda mudança deve ser registrada, aditando-se o contrato social para que fique lá.

Além dos pontos aqui suscitados, temos diversos outros que devem ser considerados no contrato social. Por isso, MUITA ATENÇÃO NA HORA DE FAZER UM CONTRATO SOCIAL! Procure um especialista para evitar dores de cabeça no futuro! Um contrato social bem feito irá lhe poupar um grande esforço, além de tempo e dinheiro, no futuro!

Um abraço e agradeço a todos, pois este é o meu primeiro post!

Stéfano Nonnenmacher Willig.


Fontes:
Código Civil Brasileiro: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm Capítulo IV, Da Sociedade Limitada
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial, O Novo Regime Jurídico-Empresarial Brasileiro. Editora Podivm, 2ª ed. revista, ampliada e atualizada. 2008.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Empreender Direito

Neste blog, pretendo postar artigos, estudos, devaneios, notícias, humor, de tudo um pouco, desde que acrescente algo aos leitores e à minha pessoa e envolva o Direito ou o Empreendedorismo.

Ambos os assuntos são vastos e me interessam muito.

Me chamo Stéfano Willig, quando iniciei o blog era estudante de Direito e estagiário no escritório de advocacia Zarur Mariano & Advogados Associados. Hoje, sou advogado, aprovado de primeira no exame da OAB. 


Sou neto e filho de empresários e corretores de imóveis, talvez dê alguns pitacos sobre imóveis, com a ajuda da Imobiliária Willig (www.willig.com.br). Minha mãe possui uma empresa de Locação de artigos para Festas, a LOCFESTAS (www.locfestascachoeira.com.br). 


Já trabalhei na Imobiliária do meu pai, já trabalhei no Forum, na Justiça Federal. Mais informações podem ser obtidas no meu perfil do LinkedIn.

Pretendo ser advogado e ter meus próprios investimentos, por investimentos, entendo meus próprios negócios e por isso tenho tanto interesse no empreendedorismo, marketing, recursos humanos etc.


Sou um fã da informática e de toda facilidade que ela trouxe para os seres humanos. Faço de tudo para facilitar a vida, diversas planilhas no Excell e macros no Word. Sou um adepto do compartilhamento na internet pois sou um somatório do que aprendi na vida com faculdade, trabalho, livros, pessoas e conteúdo disponibilizado na rede!

O advogado de hoje e do futuro está mais próximo de um business man, assume funções perante seus clientes que antigamente não eram de sua alçada, opinando sobre a viabilidade de projetos etc e isso me leva a crer que preciso entender muito sobre negócios.

Ademais, como advogar para uma empresa sem conhecer suas dificuldades e o dia-a-dia dela? É possível, mas facilita muito quando se tem algum conhecimento de negócios e, por isso, pretendo me tornar este advogado/business man.

O caminho é longo até o sucesso, contarei aqui experiências pessoais, pois sei que muitos estudantes encontram-se na mesma situação que eu, prontos para encarar o futuro, com metas GIGANTESCAS. Dificuldades, todos passamos, basta a nós passarmos por ela!

Este é o meu primeiro blog, meu primeiro post oficial, pois já tive muitos blogs, os quais nunca publiquei e nem mesmo cheguei a desenvolver algo bom para que fosse publicado.

Hoje tomei coragem, acho que chegou a hora... Vou produzir e publicar!

Avante!
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