terça-feira, 14 de junho de 2011

DELEGAÇÃO DE PODERES NAS SOCIEDADES LIMITADAS

Por ZARUR MARIANO*
e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br


“Muitos dos fracassos da vida são pessoas que não perceberam o quão perto elas estavam do êxito quando elas desistiram”. (Thomas Edison).

EM DEBATE:  
DELEGAÇÃO DE PODERES NAS SOCIEDADES LTDAS.

Os administradores de sociedades limitadas podem delegar pessoalmente os poderes dos quais foram investidos pela sociedade para sua administração?

DECRETO 3.708/19.        Antes de entrar em vigor o Código Civil de 2002, ainda sob a égide do Decreto 3.708, de 10/01/19, o assunto era regulamentado pelo artigo 13 da aludida legislação, que preconizava: "Art. 13. O uso da firma cabe aos sócios-gerentes; se, porém, for omisso o contrato, todos os sócios dela poderão usar. É lícito aos gerentes delegar o uso da firma somente quando o contrato não contiver cláusula que se oponha a essa delegação. Tal delegação contra disposição do contrato, dá ao sócio que a fizer pessoalmente as responsabilidades das obrigações contraídas pelo substituto, sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negócio."
Assim, o sócio, por ato "intuitu personae", mediante sua própria vontade, podia transferir as suas atribuições a terceiro, desde que não existisse cláusula proibitiva no contrato social.

LEI ATUAL.    Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, mediante a adoção da teoria da empresa, o assunto passou a ser regulamentado pelo artigo 1.018 da referida legislação, que vedou a possibilidade de delegação de poderes de sócio-gerente ou administrador (na nova terminologia da lei) ao prever: "Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar."
Assim, ainda que em razão da antiguidade do instrumento (anterior à edição do Novo Código Civil), pudesse haver entendimento no sentido de que a delegação, por intermédio de "procuração", poderia ser aceita, diante da expressa vedação à delegação prevista no artigo 1.018 acima mencionado, entendemos não ser possível aceitar instrumentos dessa espécie.

CONCLUSÃO.        A administração da sociedade por terceiro deverá ser realizada por meio de mandato outorgado pela sociedade, devidamente representada por seu administrador. Se a intenção for constituir procurador para administrar totalmente a sociedade, o instrumento deverá ser averbado na Junta Comercial local, nos termos do artigo 1.012 do Código Civil em vigor, que trata das sociedades simples, mas é aplicado supletivamente às sociedades Limitadas conforme artigo 1.053, também do Código Civil, senão vejamos: "Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade." "Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples."

Em face do exposto, diante da vedação imposta pela disposição do artigo 1.018 do Código Civil, entendemos não ser mais possível a adoção do instituto jurídico da delegação de poderes do administrador, como outrora era possível, quando em vigor o artigo 13 do Decreto 3.708/19.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postagens relacionadas

Compartilhe