sábado, 13 de agosto de 2011

O PREÇO POR NÃO SEGUIR AS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO



Ao contrário do que ocorre com a indenização acidentária, a cargo do INSS, em que os valores são pré-estabelecidos, no caso de responsabilidade civil do empregador, a fixação da indenização não possui montantes definidos, ficando a critério do julgador que deverá buscar parâmetros objetivos para tanto, especialmente a redução da capacidade de trabalho, a espécie do dano, o caráter reparatório da indenização e a capacidade econômica da parte empregadora.

O ressarcimento dos danos materiais pode abranger tanto os danos emergentes, que causam diminuição no patrimônio do acidentado, quanto os lucros cessantes, que representam aquilo que deixou de ganhar. A fixação dos danos emergentes considera todos os gastos que o trabalhador teve em decorrência do acidente, tais como despesas hospitalares, com acompanhante, sessões de fisioterapia, próteses, honorários médicos, medicamentos, ou, no caso de óbito, gastos com funeral, jazigo, remoção do corpo, dentre outros. Pelo princípio da restauração do status quo ante, todas as despesas efetivas decorrentes do acidente devem ser ressarcidas ao empregado ou seus dependentes.

Quanto aos lucros cessantes, que representam os ganhos futuros que o empregado ficou privado de auferir, deve-se considerar, dentro da razoabilidade, aquilo cujo recebimento seria correto esperar. Assim, não se exige a certeza absoluta, mas também não se indeniza mera probabilidade. O juiz, assim, deve ter cuidado para não confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a conseqüência indireta ou mediata do ato ilícito. 

Cabível ainda a condenação ao pagamento de pensão proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação que sofreu, inclusive nos casos em que, mesmo depois do tratamento, restem seqüelas que reduzam definitivamente a capacidade laborativa do empregado. No caso de óbito, a pensão será devida aos dependentes do empregado, sendo incluídos na base de cálculo os rendimentos complementares que o de cujus recebia. Permanecerá até que for atingida a provável sobrevida que a vítima teria, considerando-se, para tanto, os dados divulgados pelo IBGE.

Também será devida, no caso de acidente do trabalho, indenização por danos morais, a fim de compensar a dor da exclusão, a tristeza da inatividade precoce, a solidão do abandono na intimidade do lar, o vexame da mutilação exposta, a dificuldade para os cuidados pessoais básicos, o constrangimento da dependência permanente de outra pessoa, a sensação de inutilidade, o conflito permanente entre um cérebro que ordena a um corpo que não consegue responder, a orfandade ou a viuvez inesperada, o vazio da inércia imposta.

Evidente que tais prejuízos nunca serão reparados suficientemente através da indenização pecuniária. Entretanto, serve para proporcionar melhores condições de o lesado enfrentar sua dor, bem como possui caráter pedagógico que visa punir o infrator pelo desrespeito às normas de medicina e segurança do trabalho.

O arbitramento da indenização por danos morais fica a critério do juiz, pois inexiste dispositivo legal determinando parâmetros objetivos. A jurisprudência indica a utilização de alguns pilares, como a condição pessoal do ofendido, a capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa. Não pode, entretanto, ser tão elevada a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco irrisório que sequer abale as finanças do ofensor. 

Diante de tais considerações, inquestionável a importância de seguir as normas de medicina e segurança do trabalho visando sempre, é claro, evitar que ocorram acidentes. Entretanto, se não for possível evitá-los, ainda que todas as regras sejam obedecidas, ainda assim essa postura da empresa servirá no momento em que o juiz analisar o processo em que o empregado acidentado busca indenização, para fins de fixação da indenização.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postagens relacionadas

Compartilhe