terça-feira, 6 de setembro de 2011

A FISCALIZAÇÃO E OS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES


PORTAL JURÍDICO



EM DEBATE:

A FISCALIZAÇÃO E OS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES

RELAÇÃO POUCO AMISTOSA. Até onde vai o poder da autoridade fiscal? Quais são seus direitos e deveres?  O agente fiscalizador chega na sua empresa e inicia a fiscalização. Deste momento até a lavratura do auto de infração pode surgir uma série de atritos e desavenças entre a autoridade fiscal e o contribuinte.  A auditoria fiscal vai aferir o fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido e se os pagamentos foram efetuados da maneira prevista na legislação fiscal.  É exatamente durante esse período que surgem os maiores problemas na relação entre o contribuinte (ou seu preposto) e o agente fiscal. 

O PODER OUTORGADO AOS FISCAIS.     O Código Tributário Nacional, artigos 195 a 200, elenca uma séria de poderes deferidos aos agentes fiscais, norteando e balizando as suas atividades como agentes tributantes.  O artigo 195 permite aos fiscais examinarem mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis do contribuinte, tudo no intuito de verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável e conferir, ou calcular, o montante do tributo devido. O parágrafo único deste artigo responsabiliza/obriga o contribuinte pela guarda e manutenção dos livros obrigatórios e demais documentos que lastreiam os respectivos lançamentos.

LIMITES À FISCALIZAÇÃO.   Atenção: O contribuinte está obrigado a exibir à autoridade fiscal somente os livros obrigatórios e respectivos documentos; portanto, só está obrigado a exibir aquilo que é obrigado a conservar.  Os art. 196 e 197 do CTN determinam que as diligências da fiscalização devem ser feitas e documentadas por escrito, na forma de requisição de exibição de livros, documentos, mercadorias, bens, etc., de forma que o contribuinte só possa ser compelido a entregar um documento mediante a requisição escrita.

ABUSO DE PODER.        Durante o período de auditoria fiscal, o agente representativo do ente tributante fica limitado aos preceitos e princípios gerais de direito, mais notadamente os de ordem constitucional, de forma que a infringência por parte da autoridade fiscal às regras e princípios que norteiam a Administração Pública, pode ser conceituada como Abuso de Poder, ou seja, a autoridade está ultrapassando os limites que a lei lhe impõe, em total afronta aos Direitos e Garantias Fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988.

DIREITO CONSTITUCIONAL.             Como visto, a atividade do “fiscal” encontra limitações de ordem comportamental, que não são meras recomendações à autoridade, e sim normas de cunho constitucional. No entanto, alguns agentes muitas vezes sequer observam os direitos dos contribuintes e agridem as próprias normas que pretendem aplicar, no intuito exclusivo de fortalecimento da receita e em total afronta a princípios e normas que alicerçam o Estado Brasileiro.

* Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados.

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