PORTAL
JURÍDICO
EM
DEBATE:
A
FISCALIZAÇÃO E OS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES
RELAÇÃO POUCO AMISTOSA. Até onde vai o poder da autoridade fiscal? Quais são seus direitos e
deveres? O agente fiscalizador chega na
sua empresa e inicia a fiscalização. Deste momento até a lavratura do auto de
infração pode surgir uma série de atritos e desavenças entre a autoridade
fiscal e o contribuinte. A auditoria
fiscal vai aferir o fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria
tributável, o cálculo do montante do tributo devido e se os pagamentos foram
efetuados da maneira prevista na legislação fiscal. É exatamente durante esse período que surgem os
maiores problemas na relação entre o contribuinte (ou seu preposto) e o agente
fiscal.
O PODER OUTORGADO AOS
FISCAIS. O Código Tributário
Nacional, artigos 195 a 200, elenca uma séria de poderes deferidos aos agentes
fiscais, norteando e balizando as suas atividades como agentes
tributantes. O artigo 195 permite aos
fiscais examinarem mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis do
contribuinte, tudo no intuito de verificar a ocorrência do fato gerador,
determinar a matéria tributável e conferir, ou calcular, o montante do tributo
devido. O parágrafo único deste artigo responsabiliza/obriga o contribuinte pela
guarda e manutenção dos livros obrigatórios e demais documentos que lastreiam
os respectivos lançamentos.
LIMITES À FISCALIZAÇÃO. Atenção: O contribuinte está obrigado a exibir
à autoridade fiscal somente os livros obrigatórios e respectivos documentos;
portanto, só está obrigado a exibir aquilo que é obrigado a conservar. Os art. 196 e 197 do CTN determinam que as diligências
da fiscalização devem ser feitas e documentadas por escrito, na forma de
requisição de exibição de livros, documentos, mercadorias, bens, etc., de forma
que o contribuinte só possa ser compelido a entregar um documento mediante a
requisição escrita.
ABUSO DE PODER. Durante o período de auditoria fiscal, o
agente representativo do ente tributante fica limitado aos preceitos e
princípios gerais de direito, mais notadamente os de ordem constitucional, de
forma que a infringência por parte da autoridade fiscal às regras e princípios
que norteiam a Administração Pública, pode ser conceituada como Abuso de Poder,
ou seja, a autoridade está ultrapassando os limites que a lei lhe impõe, em
total afronta aos Direitos e Garantias Fundamentais previstos no art. 5º da
Constituição Federal de 1988.
DIREITO CONSTITUCIONAL. Como visto, a atividade do “fiscal”
encontra limitações de ordem comportamental, que não são meras recomendações à
autoridade, e sim normas de cunho constitucional. No entanto, alguns agentes
muitas vezes sequer observam os direitos dos contribuintes e agridem as
próprias normas que pretendem aplicar, no intuito exclusivo de fortalecimento
da receita e em total afronta a princípios e normas que alicerçam o Estado
Brasileiro.
* Advogado, sócio da Zarur
Mariano & Advogados Associados.
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