quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Recuperação de Empresas: Solução?


Por ZARUR MARIANO

A recuperação de empresas é um procedimento legal pelo qual uma empresa pode se recuperar e prosseguir em suas atividades, podendo ser extrajudicial ou judicial. Tem sido a solução para muitos empresários em situação econômica e financeira aflitiva. Na prática, consiste na elaboração de um projeto de viabilidade econômica (PVE) que estuda os problemas ocorridos na gestão e sugere providências a serem tomadas a fim de tornar a empresa novamente competitiva e rentável.

Como agir? O primeiro passo é elaborar, com profissional qualificado, um diagnóstico que avaliará a situação patrimonial, econômica e financeira da empresa e as razões de ter chegado às dificuldades atuais; o segundo passo é definir as  ações necessárias para a recuperação pretendida, e, finalmente, no terceiro passo, vem o acompanhamento gerencial, através de instrumentos gerenciais modernos e eficazes que servirão para aferir se o que foi projetado foi efetivamente atingido, devendo ser tomadas providências para a correção de eventuais desvios, imprevistos, mudanças de cenários econômicos, etc. 

Recuperação Extrajudicial. A recuperação extrajudicial propicia uma nova solução em que o devedor negocia diretamente com os credores e o plano de recuperação vai para a Justiça apenas para ser homologado. É um procedimento muito mais rápido e financeiramente atrativo do que a recuperação judicial. Pode ser muito interessante para empresas pequenas, médias e de grande porte. Vantagens: não precisa da unanimidade entre os credores (apenas 60%), as despesas são menores e a solução será menos burocrática, mais rápida e amigável.

Recuperação Judicial.  Aqui o devedor pede à Justiça uma autorização para o seu programa de recuperação nos termos da lei 11.101/05. Com o deferimento do pedido, é elaborado o Plano de Viabilidade Econômica (PVE) para enfrentar adequadamente os desafios da recuperação, visando tirar a empresa da crise, promovendo o saneamento e, posteriormente, seu desenvolvimento.
Neste caso, haverá a necessidade da concordância dos credores. Caso isto não ocorra o pedido de recuperação será automaticamente transformado em falência.

Falência. O instituto da falência, hoje bem mais moderno, visa preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos da empresa falida, além de promover o afastamento do devedor de suas atividades nos casos em que este não atenda aos requisitos para pleitear a recuperação judicial e nos quais a continuidade dos negócios seja impraticável. Porém, cabe-lhe também o direito de pleitear a recuperação judicial, impedindo a decretação de quebra, desde que observados os requisitos legalmente previstos.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

SIMPLES NACIONAL – EXCELENTE NOTÍCIA!


ENTENDA O QUE É SIMPLES NACIONAL.
O Simples, como o nome diz, é um sistema simplificado de cobrança de impostos para micro e pequenas empresas que vigora há mais de quatro anos. Até agora, 5,2 milhões aderiram ao programa, o que, segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), representa 88% das micro e pequenas empresas do país.
O Simples unifica oito tributos da União, dos Estados e Distrito Federal, e dos Municípios: o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a contribuição para o INSS a cargo da pessoa jurídica.
O programa é administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos estados e do Distrito Federal e dos municípios. Para entrar no Simples Nacional é necessário ser microempresa ou empresa de pequeno porte. 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.    O governo federal acabou de fechar acordo com a Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas no Congresso Nacional que possibilita a ampliação do Simples Nacional por meio do Projeto de Lei Complementar 591/10. O projeto, que está em tramitação na Câmara dos Deputados, atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06).

FORTALECIMENTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. Guido  Mantega, Ministro da Fazenda, ao anunciar as mudanças, declarou: “Desde 2008 que o mundo vive forte problemas econômicos que em alguns momentos se agravam. Em função disso, o nosso governo tem promovido o fortalecimento de vários setores da economia.”
O projeto ajusta de R$ 36 mil para R$ 60 mil o teto da receita bruta anual do empreendedor individual. Para a microempresa, de R$ 240 mil para R$ 360 mil, e para a pequena empresa, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, o que representa uma elevação de 50%.

PARCELAMENTO.    Outra medida prevista no projeto é o parcelamento da dívida tributária para os empreendedores que estão enquadrados no Simples Nacional, o que até agora não era permitido. O prazo de pagamento será de até 60 meses.

DECLARAÇÃO ANUAL SUSPENSA.     O Ministro da Fazenda informou também que será suspensa a necessidade de declaração anual do Simples Nacional. Para substituí-la, as declarações serão consolidadas pela Receita Federal. “Essa ampliação vai no sentido de abranger um número maior de empresas que estariam agregadas naquele que é o regime tributário mais moderno que nós temos no país”, disse Mantega.

MAIS CONQUISTAS.    Outro ponto negociado entre o governo e parlamentares é a permissão para que micro e pequenas empresas possam exportar o mesmo valor comercializado no mercado brasileiro sem a obrigação de deixar o Programa do Simples Nacional. Espera-se que a legislação seja modificada logo, pois as empresas precisam, e merecem!

sábado, 13 de agosto de 2011

O PREÇO POR NÃO SEGUIR AS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO



Ao contrário do que ocorre com a indenização acidentária, a cargo do INSS, em que os valores são pré-estabelecidos, no caso de responsabilidade civil do empregador, a fixação da indenização não possui montantes definidos, ficando a critério do julgador que deverá buscar parâmetros objetivos para tanto, especialmente a redução da capacidade de trabalho, a espécie do dano, o caráter reparatório da indenização e a capacidade econômica da parte empregadora.

O ressarcimento dos danos materiais pode abranger tanto os danos emergentes, que causam diminuição no patrimônio do acidentado, quanto os lucros cessantes, que representam aquilo que deixou de ganhar. A fixação dos danos emergentes considera todos os gastos que o trabalhador teve em decorrência do acidente, tais como despesas hospitalares, com acompanhante, sessões de fisioterapia, próteses, honorários médicos, medicamentos, ou, no caso de óbito, gastos com funeral, jazigo, remoção do corpo, dentre outros. Pelo princípio da restauração do status quo ante, todas as despesas efetivas decorrentes do acidente devem ser ressarcidas ao empregado ou seus dependentes.

Quanto aos lucros cessantes, que representam os ganhos futuros que o empregado ficou privado de auferir, deve-se considerar, dentro da razoabilidade, aquilo cujo recebimento seria correto esperar. Assim, não se exige a certeza absoluta, mas também não se indeniza mera probabilidade. O juiz, assim, deve ter cuidado para não confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a conseqüência indireta ou mediata do ato ilícito. 

Cabível ainda a condenação ao pagamento de pensão proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação que sofreu, inclusive nos casos em que, mesmo depois do tratamento, restem seqüelas que reduzam definitivamente a capacidade laborativa do empregado. No caso de óbito, a pensão será devida aos dependentes do empregado, sendo incluídos na base de cálculo os rendimentos complementares que o de cujus recebia. Permanecerá até que for atingida a provável sobrevida que a vítima teria, considerando-se, para tanto, os dados divulgados pelo IBGE.

Também será devida, no caso de acidente do trabalho, indenização por danos morais, a fim de compensar a dor da exclusão, a tristeza da inatividade precoce, a solidão do abandono na intimidade do lar, o vexame da mutilação exposta, a dificuldade para os cuidados pessoais básicos, o constrangimento da dependência permanente de outra pessoa, a sensação de inutilidade, o conflito permanente entre um cérebro que ordena a um corpo que não consegue responder, a orfandade ou a viuvez inesperada, o vazio da inércia imposta.

Evidente que tais prejuízos nunca serão reparados suficientemente através da indenização pecuniária. Entretanto, serve para proporcionar melhores condições de o lesado enfrentar sua dor, bem como possui caráter pedagógico que visa punir o infrator pelo desrespeito às normas de medicina e segurança do trabalho.

O arbitramento da indenização por danos morais fica a critério do juiz, pois inexiste dispositivo legal determinando parâmetros objetivos. A jurisprudência indica a utilização de alguns pilares, como a condição pessoal do ofendido, a capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa. Não pode, entretanto, ser tão elevada a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco irrisório que sequer abale as finanças do ofensor. 

Diante de tais considerações, inquestionável a importância de seguir as normas de medicina e segurança do trabalho visando sempre, é claro, evitar que ocorram acidentes. Entretanto, se não for possível evitá-los, ainda que todas as regras sejam obedecidas, ainda assim essa postura da empresa servirá no momento em que o juiz analisar o processo em que o empregado acidentado busca indenização, para fins de fixação da indenização.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Brasil maior!

Vocês já estão por dentro do Brasil Maior?!

É uma ótima iniciativa do Governo Federal que visa o crescimento e desenvolvimento das empresas brasileiras...

No site podem ser encontradas diversas informações interessantes.

Para acessar o site clique aqui.

Nas palavras do próprio site:
O objetivo do Plano, idealizado para o período 2011-2014, é aumentar a competitividade da indústria nacional, a partir do incentivo à inovação tecnológica e à agregação de valor.

Frente a um cenário internacional ainda marcado pela incerteza, é preciso atravessar fronteiras e enfrentar a competição nos mercados globais; conquistar liderança tecnológica em setores estratégicos; internacionalizar as nossas empresas e, ao mesmo tempo, enraizar aqui as estrangeiras, para que elas passem a investir cada vez mais em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) no Brasil.

Quem tiver interesse, pode saber quais as medidas que implantadas clicando aqui ou lendo logo a baixo: 

Estímulos ao Investimento e à Inovação

Desoneração tributária

• Redução de IPI sobre bens de investimento:
- Estender por mais 12 meses a redução imediata de IPI sobre bens de capital, materiais de construção, caminhões e veículos comerciais leves.
• Redução gradual do prazo para devolução dos créditos do PIS-Pasep/Cofins sobre bens de capital:
- De 12 meses para apropriação imediata.

Financiamento ao investimento

 Extensão do PSI até dezembro de 2012 (BNDES):
- Orçamento de R$ 75 bilhões
- Taxa: de 4% a 8,7%
- Mantidos focos em bens de capital, inovação, exportação, Pro-Caminhoneiro.
- Novos setores/programas: componentes e serviços técnicos especializados; equipamentos TICs; ônibus híbridos; Proengenharia; Linha Inovação Produção.
• Ampliação de capital de giro para MPMEs BNDES Progeren: 
Novas condições de crédito e prazo
- Orçamento: de R$ 3,4 para R$ 10,4 bilhões
- Taxa de juro: 10 a 13% a.a.
- Prazo de financiamento: de 24 para 36 meses
- Vigência prorrogada até dezembro de 2012
- Novos setores incluídos (para médias empresas): autopeças, móveis e artefatos
• Relançamento do Programa BNDES Revitaliza:Novas condições de financiamento ao investimento
- Orçamento: R$ 6,7 bilhões
- Taxa fixa: 9%
- Prazos flexíveis conforme projeto
- Vigência até dezembro de 2012
- Novo setor incluído: autopeças
• Criação do Programa BNDES Qualificação:
- Orçamento de R$ 3,5 bilhões
- Apoio à expansão da capacidade de instituições privadas de ensino técnico e profissionalizante reguladas pelo MEC
- Taxa de juros máxima: 8,3% a.a.
• Criação de Programa para Fundo do Clima (MMA)/BNDES:
- Recursos para financiar projetos que reduzam emissões de gases de efeito estufa.

Financiamento à inovação

• Novos recursos para a Finep:
- Aumento de crédito de R$ 2 bilhões do BNDES para ampliar carteira de inovação em 2011. Taxa de 4% a 5% a.a.
• BNDES: crédito pré-aprovado planos de inovação empresas
- Inclusão de planos plurianuais de inovação das empresas do BNDES Limite de Crédito Inovação.
• BNDES: ampliação dos programas setoriais
- Ampliação de orçamento e condições de acesso aos programas setoriais do BNDES (Pro-P&G, Profarma, Prosoft, Pro-Aeronáutica e Proplástico), quando da sua renovação.
• BNDES: Financiamento para redução de emissões
- Apoio ao desenvolvimento tecnológico e à comercialização de bens de capital com selo de eficiência energética do Inmetro e para linhas de equipamentos dedicados à redução de emissões de gases de efeito estufa (Fundo Clima – MMA).

Marco legal da inovação

• Encomendas tecnológicas:
- Permitir contratos com cláusulas de risco tecnológico previstas na Lei de Inovação.
• Financiamento a ICTs privadas sem fins lucrativos:
- Permitir inclusão de projetos de entidades de ciência e tecnologia privadas sem fins lucrativos na utilização dos incentivos da Lei do Bem.
• Ampliar o atendimento das fundações de apoio às ICT:
- Permitir que as fundações de apoio atendam mais de uma ICT.
• Modernização do Marco Legal do Inmetro:
- Ampliação no controle e fiscalização de produtos importados.
- Ampliação do escopo de certificação do Inmetro.
- Implementação da “Rede de Laboratórios Associados para Inovação e Competitividade”.
- Maior facilidade em parcerias e mobilização de especialistas externos.

Comércio Exterior

Desoneração das exportações

• Instituição do Reintegra:
- Devolução ao exportador de bens industrializados de 3% sobre valor exportado.
• Ampliar o ressarcimento de créditos aos exportadores:
- Mais agilidade aos pedidos de ressarcimento no valor de R$ 19 bilhões
- Processamento automático dos pedidos de ressarcimento e pagamento em 60 dias a empresas com escrituração fiscal digital, a partir de outubro de 2011.
- Escrituração fiscal digital obrigatória, a partir de março de 2012.

Defesa comercial

• Intensificação da defesa comercial: antidumping, salvaguardas e medidas compensatórias:
- Redução de prazos: de 15 para 10 meses (investigação) e de 240 para 120 dias (aplicação de direito provisório).
• Combate à circunvenção:
- Extensão de direitos antidumping ou de medidas compensatórias a importações cujo objetivo seja reduzir a eficácia de medidas de defesa comercial em vigor.
• Combate à falsa declaração de origem:
- Indeferimento da licença de importação no caso de falsa declaração de origem, após investigação.
• Combate a preços subfaturados:
- Fortalecimento da fiscalização administrativa dos preços das importações, para identificação de casos de subfaturamento.
• Aperfeiçoamento da estrutura tarifária do Imposto de Importação com foco na Política:
- Apoiar, no âmbito do Mercosul, a proposta de criação de mecanismo para permitir aumento do imposto de importação.
• Aumento da exigência de certificação compulsória:
- Instituição (ou ampliação) de tratamento administrativo para importações de produtos sujeitos à certificação compulsória e fortalecimento do controle aduaneiro desses produtos, mediante cooperação entre Inmetro, Secex e Receita Federal.
- 150 novos servidores (Inmetro)
• Fortalecimento do combate a importações ilegais:
- Acordo de cooperação MJ-MDIC para combater a violação de propriedade industrial e de certificação compulsória
• Suspensão de ex-tarifário para máquinas e equipamentos usados:
- Revisão da Resolução CAMEX suspendendo a concessão de ex-tarifário para bens usados.
• Quadruplicar o número de investigadores de defesa comercial:
- Ampliar de 30 para 120 o número de investigadores de defesa comercial.

Financiamento e garantia para exportações

• Criação de Fundo de Financiamento à Exportação de MPME – Proex Financiamento:
- Fundo de natureza privada criado no BB para empresas com faturamento de até R$ 60 milhões.
- A União é o principal cotista (aporte inicial), mas outras instituições poderão fazer parte do fundo.
- Alimentado com os retornos futuros do Proex Financiamento.
- Aprovação na alçada do BB.
- Seguro de crédito à exportação/FGE: sistema informatizado para emissão de apólice on line BB ou BNDES.
• Enquadramento automático Proex Equalização:
- Definição de spreads de referência que terão aprovação automática nas exportações de bens e serviços.
- Empresas com faturamento de R$ 60 a R$ 600 milhões continuarão com condições de financiamento equiparadas ao Proex Financiamento.
• FGE limite rotativo instituições financeiras – países de maior risco:
- Fundo de Garantia à Exportação com limite de US$ 50 milhões ao ano para exportação de bens manufaturados.
- Pagamento do financiamento abre saldo para novas operações

Promoção comercial

• Entrada em vigor do Ata-Carnet:
- Facilitação da circulação dos bens em regime de admissão temporária (sem a incidência de tributos).
• Estratégia Nacional de Exportações:
- Adoção de estratégia de promoção comercial por produtos/serviços prioritários em mercados selecionados e adoção dos Mapas de Comex por Estado.

Defesa da Indústria e do Mercado Interno

Desoneração da folha de pagamento

Projeto piloto até 2012, terá medidas acompanhadas por um comitê tripartite formado por governo, sindicatos e setor privado. Setores beneficiados:
- Confecções, calçados, móveis e software
- Pagamento será transferido para o faturamento
- Impacto neutro sobre a Previdência Social

Regime especial setorial

Automotivo: criação de um novo regime
- Incentivo tributário como contrapartida ao investimento, agregação de valor, emprego e inovação.
- Assegurado os regimes regionais e acordo do Mercosul.

Compras governamentais

Regulamentação da Lei 12.349/2010:
- Institui margem de preferência de até 25% nos processos de licitação para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.
- Foco nos setores: complexo de saúde, defesa, têxtil e confecção, calçados e tecnologia da informação e comunicação.
- As margens serão definidas levando em consideração: geração de emprego e renda e desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país.

Acordo Bancos Públicos: harmonização de políticas de financiamento

Harmonização das condições de financiamento dos bancos públicos com recursos da União (FAT, Fundos Constitucionais, recursos do Tesouro)

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

AS EMPRESAS EM REGIME DE FALÊNCIA E O IMPOSTO DE RENDA


Com a decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar o seu patrimônio, nos termos do art.103 da Lei 11.101/05. Observe-se que não ocorre a perda do direito de propriedade sobre os seus bens. O patrimônio passa a ser administrado por uma terceira pessoa, nomeada pelo juízo, no interesse de realização do ativo para pagamento dos credores. O artigo 60 da Lei 9.430/96 assim dispõe:

“Art. 60. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo”.

A realização do ativo deve ser obtida, por exemplo, pela venda dos bens da massa falida. Em uma primeira análise, o artigo 60 da Lei 9.430/96 serviria para justificar a cobrança de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido sobre as operações realizadas pelas massas falidas para realização do ativo e pagamento do passivo. Ocorre que a realização do ativo não acarreta ganho de capital ou acréscimo patrimonial. Nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coêlho e Eduardo Maneira¹:

“A realização do ativo não significa, portanto, lucro, ganho de capital, mas, ao contrário, liquidação do patrimônio. E mais, o falido sequer tem a disposição jurídica ou econômica desses bens ou do produto de sua venda, estando afetados ao pagamento de credores. Onde está o acréscimo ao patrimônio líquido, fato necessário à incidência do imposto sobre a renda? Onde está a disponibilidade da renda do falido? Onde está a capacidade econômica tributável do falido? "
O fato gerador do imposto de renda pessoa jurídica, nos termos do art.43 do Código Tributário Nacional, é a “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza”. Ou seja, é necessário que ocorra um acréscimo patrimonial. A renda adquirida e disponibilizada pela massa falida serve inteiramente para pagamento dos credores, este é o objetivo fim do processo de falência. Portanto, a empresa falida carece de capacidade econômica contributiva.

Somente ocorrerá acréscimo patrimonial de uma empresa em regime de falência no caso de, terminada a liquidação, quitados todos os débitos com os credores, ainda restarem ativos em nome da empresa. A simples operação de venda dos bens do ativo da massa falida não configura acréscimo patrimonial, passível de incidência de tributo sobre a disponibilidade da renda ou sobre o lucro. Nas palavras de Hugo de Brito Machado²:

“E somente na hipótese, de ocorrência praticamente impossível, de o produto da alienação dos bens da empresa falida ser superior ao valor necessário para o pagamento das dívidas, e a devolução do capital dos sócios ou acionistas, é que se terá um resultado qualificável como acréscimo patrimonial. E somente nessa hipótese é que os sócios ou acionistas da empresa falida adquirem, ao final, a disponibilidade desse acréscimo”. 

Portanto, como se viu, não é o processo falimentar uma atividade econômica que busca lucro, o acréscimo patrimonial. Trata-se de uma atividade judicial que busca o pagamento dos credores da massa falida. O síndico tem a obrigação de cumprimento dos deveres acessórios de prestar informações e declarações ao Fisco federal, mas não de recolher o imposto sobre a renda ou a contribuição social sobre o lucro líquido para os casos em que não ocorre o fato gerador de tais tributos.



¹Falência e Imposto sobre a Renda no Brasil. Sacha Calmon Navarro Coêlho e Eduardo Maneira. Revista Dialética de Direito Tributário. Editora Dialética. São Paulo: julho de 2011. Revista nº 190, pag. 136.

²A Massa Falida e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. Hugo de Brito Machado. Revista Dialética de Direito Tributário. Editora Dialética. São Paulo: julho de 2011. Revista nº 190, pag. 50.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

COMO SALVAR UMA EMPRESA DA MORTE?

PORTAL JURÍDICO


Por ZARUR MARIANO*

EM DEBATE:

COMO SALVAR UMA EMPRESA DA MORTE?

A FERA CHAMADA MERCADO.
Estar no mercado significa riscos e incertezas a toda hora e lugar. Para enfrentá-lo é preciso reunir, cada vez mais, competências e diferenciais.

FALÊNCIA MÚLTIPLA DOS ÓRGÃOS.
Plagiando o termo usado na medicina, podemos afirmar que a empresa pode começar a sucumbir ou a ter prejuízos simplesmente porque, internamente, está morrendo, por “falência múltipla dos seus órgãos”, pois a falta de confiança nas relações internas é fator mais do que suficiente para ir contaminando as pessoas, o empreendimento e o reflexo de tudo isso é repassado, de todas as formas, e as piores possíveis, para o exigente mercado.

MUITO TRABALHO E VISÃO ESTRATÉGICA.
Uma empresa que só reage ao contexto está com os dias contados. Nossa experiência na assessoria de empreendedores tem nos dado, ao longo do tempo, um termômetro bastante confiável dessas situações. Numa boa gestão é mais do que necessário prevenir, trabalhar com visão estratégica e ações diferenciadas, fazendo as coisas acontecerem. Como diz um antigo ditado: “quem não faz poeira, acaba comendo poeira mais cedo ou mais tarde.”

GERANDO EXCELÊNCIA
.            
Nós não temos nenhuma dúvida, o primeiro passo para salvar uma empresa do abismo é ter uma adesão real ao compromisso de gerar excelência, criando uma estrutura de qualidade. Não basta boa intenção. As mudanças devem começar pelas pessoas, que são, em verdade, a empresa. Ao final do dia, a empresa vai embora para casa, juntamente com as pessoas que a integram.
O prédio, os móveis e utensílios não são a empresa. O prédio, os móveis e utensílios não são a empresa, mas apenas instrumentos nas mãos dessas pessoas. Se esses instrumentos não estiverem bem afinados por estas mesmas pessoas, o espetáculo poderá virar uma tragédia. Não podemos esquecer que o maior recurso de uma empresa não é o saldo de sua conta bancária, mas a imaginação, a criatividade, a iniciativa, a perseverança, a determinação e a capacidade de negociação das pessoas que lá estão.

MUDANÇAS.           
Existindo um real comprometimento com a mudança, arregace as mangas e vá em frente, ciente de que um motor que recebe uma meia-sola, quando necessita de uma reforma radical, voltará, sempre, a lhe dar prejuízos. Se você faz sempre do mesmo jeito, atingirá sempre os mesmos resultados. Qualquer mudança exige uma política firme, agregadora, que atraia, motive e desenvolva talentos que se somem à organização vislumbrando, sempre, o necessário ganha-ganha entre colaboradores, parceiros e clientela.

COMO MUDAR?
Comece buscando ser diferente. Seja mais atrativo no mercado. Não faça apenas o que a concorrência faz. Aja de forma que seu público alvo constate os grandes diferenciais que você agregou ao seu produto e se sinta atraído por ele.  Conheça as necessidades de seu cliente. Transmita interna e externamente confiança e ânimo a todos, deixando o desânimo para os concorrentes, e saiba administrar todas as situações a seu favor. E vida longa à sua empresa!


*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados (www.zmadvogados.adv.br), com especializações, contador, pós-graduado em administração.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

ACIDENTES DE TRABALHO PODEM QUEBRAR UMA EMPRESA.

PORTAL JURÍDICO


e-mail: zarur@zmadvogados.adv.br


EM DEBATE:


ACIDENTES DE TRABALHO PODEM QUEBRAR UMA EMPRESA.



O título do tema de hoje assusta? – Pois é, e deve assustar mesmo. Isso porque muitos empregadores não conhecem os reais riscos que estão correndo por falta de maiores esclarecimentos sobre tão relevante questão. E há situações, sim, em que as condenações judiciais que recaem sobre a empresa são tão altas, que podem levá-la à quebra, ou então deixá-la em situação muito difícil.


CUSTO PESSOAL E SOCIAL. Nosso bem maior é nossa saúde, nossa vida. Um acidente que nos torne doentes, com limitações físicas, incapazes parcial ou totalmente para o trabalho traz um altíssimo custo, pessoal, social e previdenciário.

QUEM PAGA ESSE CUSTO? Quase sempre a empresa! – Pensou que fosse só o INSS? As empresas que não mantém orientação jurídica especializada e sistema de prevenção adequados (normas de segurança e higiene no trabalho), normalmente acabam pagando muito caro, em face de arcar com a perda parcial ou total de um funcionário que recebeu qualificação que custou muito tempo e dinheiro para a empresa, indenização por danos materiais e morais, pensão vitalícia independente da remuneração da previdência, além do encargo que abaixo analisaremos.

O ALTO CUSTO DA NEGLIGÊNCIA.  Além dos custos acima elencados, sempre que houver comprovada negligência (a empresa tem direito, claro, à ampla defesa) quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho pelas empresas, o INSS tem buscado o reembolso desses valores (todos os valores/benefícios que desembolsou com o acidentado) por meio de ações judiciais direcionadas contra os empregadores (Lei 8.213/91, art. 120).

INSS. AÇÕES REGRESSIVAS.           O INSS tem defendido que tal ação regressiva (busca de ressarcimento perante os empregadores) apresenta dupla função. Ou seja, serve para devolver aos cofres públicos a verba despendida pela Previdência e que não seria gasta se a empresa cumprisse com o seu dever de criar um ambiente de trabalho adequado aos seus empregados, e também para propiciar a prevenção, forçando que os empregadores adotem as medidas adequadas de segurança e medicina do trabalho.

O QUE FAZER? Apesar da necessidade de pacificação nos Tribunais quanto a determinadas questões pontuais, como o foro competente para julgamento e prazo de prescrição, as ações regressivas propostas pelo INSS representam, além dos ônus acima referidos, mais um pesado encargo ao empregador negligente. Assim, recomendamos que o empresário assessore-se com profissionais altamente qualificados (inclusive assessoria jurídica especializada) e adote todas as medidas preventivas necessárias para evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, sob pena de ter que arcar com o ressarcimento dos valores gastos pela Previdência, além de indenização por danos morais e/ou materiais ao empregado.


*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados (www.zmadvogados.adv.br), com especializações, contador, pós-graduado em administração.
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