segunda-feira, 20 de junho de 2011

Contrato de gaveta, integralização de capital social com bens, imóvel vendido em partes, doação de imóvel para pagar serviços etc...

Artigo do Dr. Zarur Mariano.

Apenas esclareço que ADIANTAR A LEGÍTIMA significa fazer uma doação (de pai para filho) adiantando parte que este teria direito por herança. Claro que alguns aspectos devem ser levados em consideração, mas estes serão analisados em outra postagem.

Segue o artigo!


QUESTÕES TRIBUTÁRIAS.
VOCÊ JÁ SABE... MAS NÃO CUSTA LEMBRAR!

CONTRATOS DE GAVETA. O contrato particular firmado entre construtora/agente financeiro ou pessoa física e o adquirente é instrumento válido para configurar a aquisição do imóvel, mesmo que o adquirente não tenha desembolsado qualquer quantia. Assim, o adquirente deve informar os dados da aquisição na coluna “discriminação” da Declaração de Bens e Direitos e o valor pago até 31 de dezembro na coluna do ano-calendário do contrato.

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS. A transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, configura alienação. Se a transferência dos bens ou direitos tiver sido efetuada por valor superior ao constante para estes na Declaração de Bens e Direitos, a diferença a maior é tributável como ganho de capital.

ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. No caso de doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos adquiridos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado. Se avaliados por valor superior ao declarado, a diferença a maior entre esse e o valor constante na última declaração de renda do doador é tributada como ganho de capital em nome do doador.

IMÓVEL VENDIDO EM PARTES. Para efeito de determinação do ganho de capital tributável, o custo de aquisição de imóvel vendido em partes, em datas diferentes, deve ser computado na proporção que representar cada parte alienada em relação ao custo total da área do imóvel.

DAÇÃO DE IMÓVEL PARA PAGAR SERVIÇOS. A dação em pagamento realizada com imóvel configura uma alienação, devendo o ganho de capital ser apurado quando da transferência do imóvel. O valor correspondente caracteriza, para o adquirente, rendimento sujeito ao carnê-leão ou ao imposto sobre a renda incidente na fonte, conforme o imóvel seja recebido de pessoa física ou jurídica, e ao ajuste anual.

TRANSAÇÕES ILÍCITAS. Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei são tributáveis, sem prejuízo das demais sanções legais que couberem em cada caso.

CONTRIBUINTE INCAPAZ. A declaração de rendimentos é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o número de inscrição no CPF do incapaz.  Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.

ACIDENTE DE TRABALHO. A indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência de acidente de trabalho são isentos. A pensão paga em decorrência de falecimento por acidente de trabalho é tributável.

*Advogado, sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados, com especializações, contador, pós-graduado em administração.

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